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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 160 de 7 de Fevereiro de 2018

Informação n° 0160/2017-PGM.AJC
Viagem internacional a ser realizada pelo Senhor Prefeito.

Memo n° 08/2017-SGM/CAF/SEOF(TID 16082392) 

INTERESSADO: SGM/CAF/SEOF

ASSUNTO: Viagem internacional a ser realizada pelo Senhor Prefeito.

Informação n° 160/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Sr. Coordenador Geral do Consultivo

Trata-se de consulta formulada pela Assessoria Jurídica da Secretaria do Governo Municipal - SGM, a partir da dúvida suscitada pela Supervisão de Execução Orçamentária e Financeira da Coordenação de Administração e Finanças daquela Pasta - SGM/CAF/SEOF, quanto à possibilidade de o policial militar integrante da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito perceber diárias, nos termos do Decreto Municipal n° 48.744/07.

Antes do exame da consulta, parece-nos pertinente destacar que são duas as questões relacionadas ao fato que a ensejou, qual seja o acompanhamento, por servidor militar, do Prefeito em viagem internacional: (a) a pertinência da ida do policial a outro país diante da natureza de suas funções e das limitações às suas prerrogativas e (b) a possibilidade de perceber diárias para tanto, questão suscitada no Memorando inicial.

Apesar de sua análise ser indispensável, a primeira não foi objeto da presente consulta, razão pela qual não nos cabe nos manifestarmos a seu respeito nesta oportunidade, mas única e tão somente apontar a necessidade de a mesma ser examinada oportunamente.

Pois bem, feita tal ressalva, passemos ao exame da possibilidade de o policial militar integrante da Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito receber diárias, nos termos do Decreto Municipal n° 48.744/07, o que impõe a análise prévia de certos aspectos que extrapolam tal questão, pois, para realizarmos um cotejo adequado entre o alcance da expressão "servidor" ou "funcionário" na legislação de regência e a caracterização dos servidores públicos (policiais militares) que compõem a Assessoria Policial Militar do Gabinete do Prefeito, devemos antes compreender a que título desempenham as funções que lhes foram atribuídas.

A Lei Estadual n° 616, de 17 de dezembro de 1974, além de prever as Assessorias entre os seus órgãos, também atribui ao Chefe do Poder Executivo a aprovação, mediante decreto, dos Quadros de Organização, elaborados pelo Comando Geral da Corporação e ratificados pelo Secretário da Segurança Pública, com observância da legislação pertinente1.

Diante da competência atribuída ao Governador, diversos foram os Decretos Estaduais editados ao longo dos anos com os quadros de organização da Polícia Militar. O atual é o Decreto Estadual n° 62.103, de 13 de julho de 2016, que, em relação às Assessorias, prevê o seguinte:

Artigo 1o - A Polícia Militar do Estado de São Paulo tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos de Direção, compreendendo:

a) órgãos de Direção Geral;

b) Órgãos de Direção Setorial;

II - Órgãos de Apoio;

III - Órgãos de Execução;

IV - Órgãos de Assessoria, compreendendo:

a) Coordenadoria de Assuntos Jurídicos;

b) Assessorias Policial-Militares a órgãos públicos.

Artigo 2o - É Órgão de Direção Geral, sediado na Capital do Estado, o

Comando Geral (Cmdo G), constituído de:

(...)

III - Gabinete do Comandante Geral (Gab Cmt G), órgão de assessoramento, responsável perante o Cmt G pelo processamento da documentação a ele encaminhada, dos assuntos de interesse funcional e pela coordenação das Assessorias Policial-Militares;

(...)

Artigo 26 - São Órgãos de Assessoria, a Coordenadoria de Assuntos Jurídicos e as Assessorias Policial-Militares a órgãos públicos.

Artigo 27 - A Coordenadoria de Assuntos Jurídicos, subordinada ao Subcmt PM, é órgão de assessoria do Comando Geral para a instrução de demandas judiciais, cabendo-lhe o suporte administrativo à Consultoria Jurídica da Polícia Militar.

Artigo 28 - Os seguintes órgãos públicos contarão com Assessoria Policial-Militar:

I - do Poder Executivo Estadual:

a) Secretaria da Segurança Pública;

b) Secretaria da Administração Penitenciária;

c) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

d) Corregedoria Geral da Administração;

II - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;

III - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;

V - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VI - Procuradoria Geral de Justiça;

VII - Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 1o - O efetivo das Assessorias Policial-Militares constantes dos incisos II a VII será definido por meio de decreto.

§ 2o - As Assessorias de que trata o § 1o deste artigo terão suas atividades executadas, preferencialmente, por meio da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM).

§ 3o - As Assessorias Policial-Militares subordinam-se ao Gab Cmt G.

Apesar de esses textos normativos darem a entender que as Assessorias estão inseridas na estrutura da Polícia Militar, como órgãos daquela instituição, não é exatamente esse o sentido que deve ser dado àqueles dispositivos.

Isso porque as Assessorias, na realidade, integram os órgãos/entes elencados no citado artigo 28, não a estrutura da Polícia Militar; ou seja, não existem Assessorias autônomas em relação àqueles órgãos/entes ali previstos, mas, ao contrário, fazem parte da estrutura daqueles, tanto que há Decreto Municipal disciplinando sua organização e atribuições2, os servidores devem exercer as funções ali elencadas e é prevista gratificação a ser paga a tais profissionais3.

Na realidade, ao falar que as Assessorias estão na estrutura da Polícia Militar, a legislação buscou esclarecer que os servidores não deixam de integrar os quadros da Polícia Militar. Em outras palavras, a principal consequência diz respeito à natureza dos cargos dos servidores que compõem as Assessorias, pois, como ainda pertencem aos quadros da Polícia Militar, continuam a ser policiais militares.

Aliás, a própria lógica das Assessorias é justamente o desempenho das funções inerentes a tais órgãos por um policial militar, dadas as prerrogativas desse cargo. Em outras palavras, o exercício de atribuições como a de organizar e dirigir os serviços de segurança ou a de manter canal técnico entre a Prefeitura e o Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo mostrar-se-á mais eficiente quando se der por um policial militar, pois possui certas prerrogativas que lhe são exclusivas.

Contudo, ainda que tais servidores ocupem cargos integrantes da estrutura da Polícia Militar, exercem as suas atribuições em órgão da Prefeitura, em proveito desta e sem prejuízo de vencimentos, o que dá a tal fato nítida feição de cessão de servidor público.

Apesar de a Lei Federal n° 8.112/904, cujo artigo 93 foi regulamentado pelo Decreto n° 4.050/015, restringir-se ao âmbito federal, a doutrina costuma ir ao encontro daquela ao apontar a possibilidade da cessão de servidor público para exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou para atender situações previstas em leis específicas.

No presente caso, trata-se de evidente hipótese de cessão de servidor público prevista em lei especifica (Lei Estadual n° 616/74 c/c Decreto n° 62.103/16), que não deixa de ocupar seu cargo no Estado, permanecendo nos quadros da Polícia Militar, mas que passa a exercer suas funções na Prefeitura e em benefício desta.

Examinada a natureza da relação daquele servidor com o Município, passemos ao ponto principal da consulta: a possibilidade de perceber diárias.

O artigo 128 da Lei Municipal n° 8.989/79, regulamentado pelo Decreto Municipal n° 48.744/07, prevê o pagamento ao funcionário, a título de indenização, das despesas com pousada, transporte e alimentação em casos de deslocamento para fora do Município.

Art. 128 - Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á, além do transporte, diária a título de indenização pelas despesas de alimentação e pousada, na forma estabelecida em decreto.

A interpretação restritiva do dispositivo, ou mesmo literal se considerarmos o decreto regulamentador6, levar-nos-ia à conclusão de que, por se tratar de servidor estadual, o policial militar não faria jus a tal verba. Entretanto, essa não nos parece a melhor interpretação, até mesmo pela iniquidade que gera.

Explicamos.

As diárias são verbas indenizatórias, cujo pagamento visa repor ao servidor público os gastos extraordinários que teve no exercício de sua função, cujo exercício se deu em prol do interesse do ente público.

Na hipótese, o policial militar deverá se deslocar para o cumprimento de sua função e, ao assim agir, terá gastos. Se não for indenizado por estes, ele terá tido um prejuízo (despesas com transporte, alimentação e pousada) enquanto o Município terá tido um benefício (o exercício de suas atribuições em outro local).

Portanto, parece-nos que a leitura mais adequada daquela norma vai no sentido de se considerar como servidor não apenas o ocupante de cargo público municipal, mas também os de cargos estaduais ou federais que estejam cedidos ao Município para o exercício de funções que a este beneficiam.

Frise-se, contudo, que tal conclusão não possibilita o pagamento de diárias a quaisquer servidores de outros entes, mas única e tão somente a servidores cedidos ao Município de São Paulo e que estejam exercendo atribuições no interesse deste, como no caso em tela.

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São Paulo, 07/02/2017.

FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP n° 255.898

PGM

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De acordo.

São Paulo, 07/02/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SAOUZA SALGADO 

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP n° 175.186

PGM

 .

1 Artigo 10 - Os órgãos de direção compõem o Comando Geral da Corporação que compreende:
I - o Comandante Geral;
II - o Estado Maior, como órgão de direção geral;
III - as Diretorias, como órgãos de direção setorial;
IV - a Ajudância Geral, órgão que atende as necessidades de material e de pessoal do Comando Geral;
V-Comissões;
VI - Assessorias;
VII - Consultoria Jurídica. (...)
Artigo 54 - Respeitado o efetivo que for fixado em lei especial, cabe ao Chefe do Poder Executivo aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização (QO), elaborados pelo Comando Geral da Corporação e ratificados pelo Secretário da Segurança Pública, com observância da legislação pertinente.
 2 Decreto Municipal n° 49.963/08.
3 Lei Municipal n° 13.858/04.
4 Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou em serviço social autônomo instituído pela União que exerça atividades de cooperação com a administração pública federal, nas seguintes hipóteses:
(...)
I - para exercício de cargo em comissão, função de confiança ou, no caso de serviço social autônomo, para o exercício de cargo de direção ou de gerência;
(...)
II - em casos previstos em leis específicas.
5 Art. 1° Para fins deste Decreto considera-se:
(...)
II - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem.
6 Pois seu artigo 1o fala em servidor municipal: "Ao servidor municipal que se deslocar temporariamente, a serviço da Prefeitura, dentro ou fora do Pais, será concedida diária, a título de indenização pelas despesas de transporte, alimentação e acomodação, conforme previsto no artigo 128 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979"

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Memo n° 08/2017-SGM/CAF/SEOF (TlD 16082392) 

INTERESSADO: SGM/CAF/SEOF

ASSUNTO: Viagem internacional a ser realizada pelo Senhor Prefeito.

Cont. da Informação n° 160/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral do Município

Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da possibilidade, em tese, de pagamento de diárias aos policiais militares integrantes da Assessoria Policial Militar.

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São Paulo, / /2017.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP n° 195.910

PGM

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Memo n° 08/2017-SGM/CAF/SEOF (TID 16082392)

INTERESSADO: SGM/CAF/SEOF

ASSUNTO: Viagem internacional a ser realizada pelo Senhor Prefeito.

Cont. da Informação n° 160/2017-PGM.AJC

SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL - SGM

Senhor Secretário

À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido da possibilidade, em tese, de pagamento de diárias aos policiais militares integrantes da Assessoria Policial Militar, devolvo-lhe o presente para prosseguimento.

São Paulo,   /   /2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

Procurador Geral do Município

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo