Processo nº 2008-0.160.078-9
INTERESSADOS: MARCOS AUGUSTO COELHO DO NASCIMENTO E OUTROS
ASSUNTO: Autorização para manejo de vegetação. Ação civil pública (autos 0021257-73.2010.8.26.0053, 11ª VFP). Liminar. Sentença de mérito.
Informação n° 1.573/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe,
Diante da urgência relatada, faz-se remissão à manifestação de fls. 356/357 do DEMAP, que entende viável a autorização de corte de exemplar arbóreo, "desde que amparado em laudo técnico que constate a iminente situação de queda".
Em síntese, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (autos em epígrafe), que requereu a declaração de nulidade de alvará de aprovação de edificação nova e dos atos a ele associados, notadamente o termo ambiental que deferira manejo de vegetação. Em um primeiro momento, a liminar foi deferida, com a suspensão do respectivo licenciamento. Sobreveio, no entanto, sentença de mérito julgando improcedente a demanda, sem qualquer manifestação sobre a subsistência da tutela de urgência. Opostos embargo declaratórios pelo DEMAP, o juízo expediu a decisão de fls. 320, refutando a possibilidade de apreciação do pleito, remetendo o tema aos "efeitos em que recebido o recurso".
Diante de tal contexto, remanesce dúvida quanto à possibilidade de corte de exemplar arbóreo sobre o qual restou constatado risco de queda. A diretoria do DEMAP, com esteio no entendimento de DEMAP 21 (fls. 351), opina pela viabilidade de autorizar o corte, desde que amparado em laudo técnico que constate a iminente situação de queda, tendo como fundamento jurídico a legislação usualmente invocada nessas situações.
É o relatório.
Não se pode, pelas circunstâncias fático-jurídicas envolvidas, deixar de concordar com as conclusões da diretoria do DEMAP.
O primeiro ponto merecedor de consideração é a ocorrência da revogação tácita da liminar judicial, ante a superveniência de sentença improcedente. Embora não se desconsidere que se trata de tema ainda cercado de polêmica, inconcebível, diante da sistemática processual em vigor, que a tutela antecipada, expedida em sede de cognição sumária, prevaleça sobre a sentença que, baseada em cognição exauriente, afasta a pretensão formulada pelo demandante.
A tutela de urgência foi deferida em momento inicial, em virtude de uma cognição judicial baseada em singela verossimilhança da alegação apresentada, a propósito da qual o magistrado não assentou firme convencimento. Já a sentença de improcedência decorreu de uma análise detida das circunstâncias fáticas e jurídicas, assentadas inclusive em trabalho pericial, como se verifica da precisa fundamentação da decisão (cf. fls. 342/349).
Esta, aliás, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, que "vem firmando o entendimento de que fica prejudicado o recurso interposto contra acórdão que examinou agravo interposto contra decisão que defere/indefere liminar ou antecipação de tutela, quando há a superveniência de sentença de mérito, tanto de procedência, porquanto absorve os efeitos da medida antecipatória, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, como de improcedência, pois há a revogação, expressa ou implícita, da decisão antecipatória (REsp 1232489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 13/06/2013)." (EDcl no MS 7.982-DF, 3ª Seção, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 23/08/2013).
Demais, ad argumentandum tantum, convém acentuar que o motivo do corte ora pretendido não equivale à razão da supressão que deu ensejo ao ajuizamento da demanda tratada no presente processo. Com efeito, na ação civil pública foi invocado que o manejo da vegetação, para fins de implantação de empreendimento imobiliário, não se sustentava em virtude do regime jurídico do aglomerado vegetativo situado no local. A situação, agora, é diversa, baseada na necessidade de se proceder ao corte de único exemplar, diante de seu estado precário, "com risco de queda sobre fiação de alta tensão e pedestres" (fls. 299). Desta forma, os fundamentos (fáticos e jurídicos) para a intervenção exposta pelo DEMAP e pela SVMA permitem dessumir a inocorrência de qualquer contrariedade à liminar concedida (caso se entenda que ela ainda subsiste). Pensar de modo contrário seria subverter o próprio bom senso, um real atentado a razoabilidade, deixando à margem de proteção uma situação de risco iminente à integridade de pessoas e bens, imunizando o exercício do poder de polícia administrativa.
Roga-se a remessa para a Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.
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São Paulo, 7 de dezembro de 2015.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/SP 183.508
PGM
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Processo nº 2008-0.160.078-9
INTERESSADO: MARCOS AUGUSTO COELHO DO NASCIMENTO
ASSUNTO: Autorização para manejo de vegetação. Ação civil pública (autos 0021257-73.2010.8.26.0053, 11ª VFP). Liminar. Sentença de mérito.
Cont. da Informação n° 1.573/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário / Procurador Geral do Município substituto
Encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.
Mantidos acompanhantes.
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São Paulo, 08/12/2015.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 2008-0.160.078-9
INTERESSADO: MARCOS AUGUSTO COELHO DO NASCIMENTO E OUTROS
ASSUNTO: Autorização para manejo de vegetação. Ação civil pública (autos 0021257-73.2010.8.26.0053, 11ª VFP). Liminar. Sentença de mérito. Possibilidade de remoção com fundamento na Lei n° 10.365/87 e demais legislação aplicável à espécie, mediante amparo em laudo técnico que ateste o iminente risco de queda.
Informação n.° 3262/2015 -SNJ.G.
DEMAP
Senhor Diretora
Restituímos o presente com as conclusões alcançadas pela PGM (fls. 351/362), que acolhemos, no sentido de que é juridicamente possível autorizar a remoção do exemplar arbóreo em questão, com fundamento na Lei n° 10.365/87 e demais legislação aplicável à espécie, desde que o ato esteja amparado em laudo técnico que ateste o iminente risco de queda.
Mantidos os acompanhantes.
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São Paulo, 11/12/2015
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo