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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.541 de 9 de Dezembro de 2016

Informação n° 1.541/2016-PGM.AJC
Autuações das UBS's pelo Conselho Regional de Farmácia.

 

TID 15673528

INTERESSADO:SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

ASSUNTO: Autuações das UBS's pelo Conselho Regional de Farmácia.

Informação n° 1.541/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) formula consulta envolvendo as autuações impostas ao Município pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), em virtude da ausência de profissionais farmacêuticos em dispensários de medicamentos.

Referida Pasta recorda que houve a interposição de ação judicial pelo Município, objetivando a anulação das multas aplicadas e a imposição de obrigação de não fazer. Trata-se da demanda em trâmite perante a 2a Vara Cível Federal (autos n.° 0001543-90.2016.4.03.6100). No entanto, diante da ausência de comando judicial obstando a atuação repressiva do CRF, tal Conselho vem procedendo à fiscalização, com a expedição de penalidades.

Diante de tal contexto, a SMS formula consulta em relação à existência de interesse para a celebração de acordo com o CRF.

Instada a se manifestar nos termos da Portaria conjunta n.° 6/2013-SNJ.PGM, a Assessoria Jurídica da SMS entende ser inviável a celebração de qualquer espécie de acordo com o CRF, ante a existência de precedentes nesse sentido desta Procuradoria Geral do Município. Com o advento da Lei federal n.° 13.021/14, inexiste razão para a inversão de tal orientação.

É o relatório do quanto necessário.

O entendimento da Secretaria Municipal da Saúde não merece reparo. De fato, estabelecido o paralelo com o contexto anterior à edição da Lei n.° 13.021/14 - em que foi reiteradamente firmada a conclusão segundo a qual não havia interesse para a formulação de acordo com o Conselho Regional de Farmácia -, a mesma solução merece ser ora aplicada.

Vale repisar que, por duas vezes, a PGM refutou a conveniência em relação à celebração de qualquer acordo com o CRF. Nos termos do parecer vertido na Informação n.° 579/2013-PGM.AJC, o ajuste mostrou-se "absolutamente inoportuno e contrário aos interesses do Município de São Paulo", ante a "ilegalidade ínsita aos atos praticados pelo CRF/SP". Tal compreensão foi acolhida pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos (Informação n.° 908a/2013-SNJ.G).

Posteriormente, tal posição foi ratificada pela PGM, conforme a Informação n.° 343/2014-PGM.AJC, pela qual a "premissa de eventual acordo seria o reconhecimento administrativo de que as situações seriam válidas, o que não se afigurava possível desde o momento em que o Município fixou seu entendimento contrário ao do CRF/SP". SNJ acolheu o entendimento (Informação n.° 719a/2014-SNJ.G).

Ora, o imbróglio pretérito foi repristinado em razão da edição da Lei n.° 13.021/14. Tal circunstância, porém, não alterou o entendimento desta PGM acerca da insubsistência da exigência que vem novamente sendo formulada pelo CRF, conforme exposto no parecer incorporado na Informação n.° 747/2015-PGM.AJC. Tanto assim que esta PGM autorização o ajuizamento de ação anulatória das multas, cumulada com pedido de obrigação de não fazer para que o conselho se abstenha de realizar todo e qualquer ato de fiscalização das UBS's do Município (cf. Informação n.° 022/2016-PGM.AJC).

Nesse sentido, inexiste qualquer espaço para transação, notadamente diante da existência de ação judicial movida pelo Município. A propósito, vale ressaltar que os autos judiciais encontram-se conclusos para sentença (cf. tela retro), o que permite inferir a iminente definição judicial da controvérsia em sede de primeira instância.

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São Paulo, 09/12/2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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TID 15673528

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE 

ASSUNTO: Autuações das UBS's pelo Conselho Regional de Farmácia.

Cont. da Informação n° 1.541/2016-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Senhora Chefe de Gabinete

Encaminho a essa Pasta a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, no sentido de que falece interesse e legitimidade para a celebração de acordo com o Conselho Regional de Farmácia, na esteira dos procedentes desta Procuradoria Geral do Município.

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São Paulo, 13/12/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

RESPONDENDO PELA COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo