INFORMAÇÃO N° 0151/2017-PGM.AJC
Suspensão de pagamentos de servidores em relação aos quais tenha sido declarada a ilicitude do acúmulo de cargos.
Memo n° 977/Adm Pessoal/10 (TID 16053100)
INTERESSADO: MATERNIDADE-ESCOLA DE VILA NOVA CACHOEIRINHA
ASSUNTO: Suspensão de pagamentos de servidores em relação aos quais tenha sido declarada a ilicitude do acúmulo de cargos.
Informação n° 151/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sr. Coordenador Geral do Consultivo
Trata-se de expediente inaugurado com Memorando da Diretora de Gestão de Pessoas do HMEC, no qual foi solicitada orientação jurídica em relação aos servidores municipais que estavam acumulando cargos públicos ilicitamente, bem como noticiada a suspensão do pagamento de seus vencimentos.
Encaminhado tal expediente ao Departamento de Procedimentos Disciplinares desta Procuradoria - PROCED, houve manifestação no sentido da impossibilidade de tal suspensão, dada a inexistência de fundamento legal para tanto (fl. 03).
Com o retorno à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a Assessoria Jurídica daquela Pasta se opôs ao entendimento contido na manifestação de PROCED, pois considerou que a suspensão possuía fundamento legal: art. 230 c/c art. 60 da Lei Municipal n° 8.989/79 e Decreto Municipal n° 14.739/77 (fl. 08/09).
Este expediente foi novamente encaminhado a PROCED, oportunidade na qual foi reafirmado o entendimento anterior e salientado que o Decreto Municipal n° 14.739/77 foi parcialmente derrogado e que o procedimento a ser adotado era o da apuração preliminar previsto na Lei Municipal n° 8.989/79. Ademais, foi ressaltado que aquele texto normativo ia de encontro com o artigo 41 da Constituição Federal (fls. 18/22).
Submetida tal divergência a esta Assessoria Jurídico-Consultiva, concluiu-se que a suspensão do pagamento dos vencimentos não era possível por não encontrar respaldo legal e constitucional (Informação n° 2773/2010-PGM.AJC, fls. 23/26).
Após o retorno a SMS, a Assessoria Jurídica daquele órgão propôs a esta Procuradoria a edição de Decreto revogando expressamente o Decreto Municipal n° 14.739/77, de modo a evitar futuras divergências e equívocos (fl. 32).
Tal sugestão acabou não sendo analisada por esta Assessoria, pois este expediente começou a tratar da situação dos dois servidores mencionados no Memorando inicial.
É o que nos cabe aqui relatar.
Dado o tempo transcorrido e as informações aqui constantes, não nos parecem adequadas novas providências para instrução do presente com informações dos servidores públicos apontados no Memorando inicial.
Assim sendo, resta a questão da revogação expressa do Decreto Municipal n° 14.739/77, conforme proposta formulada pela Assessoria Jurídica da SMS.
Data venia, não nos parece necessária a adoção de tal providência, pois a revogação daquele Decreto, no que trata da suspensão dos vencimentos, é notória diante da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional.
Contudo, dada a natureza da questão, acreditamos ser pertinente o envio deste expediente à Secretaria do Governo, para avaliação da proposta e eventual encaminhamento à Assessoria Técnico Legislativa - ATL daquela Pasta.
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São Paulo, 03/02/2017.
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP n° 255.898
PGM
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De acordo.
São Paulo, 07/02/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP n° 175.186
PGM
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Memo n° 977/Adm. Pessoal/10 (TlD 16053100)
INTERESSADO: MATERNIDADE-ESCOLA DE VILA NOVA CACHOEIRINHA
ASSUNTO: Suspensão de pagamentos de servidores em relação aos quais tenha sido declarada a ilicitude do acúmulo de cargos.
Cont. da Informação n° 151/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, com a sugestão de envio deste expediente à Secretaria do Governo, para avaliação da proposta da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Saúde - SMS e eventual encaminhamento à Assessoria Técnico Legislativa - ATL daquela Pasta.
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São Paulo, 28/03/2017.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Memo n° 977/Adm Pessoal/10 (TID 16053100)
INTERESSADO: MATERNIDADE-ESCOLA DE VILA NOVA CACHOEIRINHA
ASSUNTO: Suspensão de pagamentos de servidores em relação aos servidores quais tenha sido declarada a ilicitude do acúmulo de cargos.
Cont. da Informação n° 151/2017-PGM.AJC
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
SGM Senhor Secretário
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, encaminho-lhe o presente para avaliação da proposta da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Saúde - SMS de edição de Decreto Municipal revogando expressamente o Decreto n° 14.739/77 no que trata da suspensão do pagamento de vencimentos de servidores.
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São Paulo, 30/03/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
Procurador Geral do Município
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo