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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.498 de 21 de Outubro de 2014

Informação n° 1.498/2014-PGM.AJC
Notificação n° 991/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, para que a interessada se ajuste à cota legal de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e Lei federal n° 10.097/2000 e Decreto federal n° 5.598/2005. Inaplicabilidade da cota mínima à Administração fundacional.

processo n° 2013-0.337.225-4

INTERESSADO: FUNDATEC

ASSUNTO: Notificação n° 991/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, para que a interessada se ajuste à cota legal de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e Lei federal n° 10.097/2000 e Decreto federal n° 5.598/2005. Inaplicabilidade da cota mínima à Administração fundacional.

Informação n° 1.498/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de processo documental da notificação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, recebida pela FUNDATEC -Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, determinando que a referida fundação de ajustasse à cota mínima de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, na Lei federal n° 10.097/2000 e no Decreto federal n° 5.598/2005 (fls. 2/3).

No bojo dos autos, fui suscitada a questão da obrigatoriedade ou não da Fundação pública observar a referida cota de contratação de aprendizes (fls. 54). Na manifestação de fls. 56/58, SEMPLA/COJUR manifesta entendimento contrário a tal obrigatoriedade, considerando, primeiro, o disposto no parágrafo único do art. 16 do Decreto federal n° 5.598/05, segundo o qual "a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste decreto" e, segundo, a suposta violação à autonomia municipal (de gestão e financeira) que decorreria da imposição da obrigação trabalhista em análise. Ao final, propõe o envio do processo à PGM, para análise da questão.

É o relato do necessário.

A FUNDATEC - Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia teve a sua criação autorizada pela Lei municipal n° 13.806/04, que também dispôs, no caput do art. 22, que a "Fundação, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e didática".

Ora, é sabido que as fundações de direito público tem regime jurídico equiparado ao das autarquias, para todos os fins - sobeja jurisprudência neste sentido. Tanto assim que são comumente designadas como "fundações autárquicas".

Portanto, quando o parágrafo único do art. 16 do Decreto federal n° 5.598/05 afasta a aplicação da cota de contratação de aprendizes à Administração direta, autárquica e fundacional, não há dúvida de que afastou a incidência às fundações de direito público, como é o caso da FUNDATEC1.

Outro ponto afasta a aplicação da cota à FUNDATEC: o disposto no §1°-A, do art. 429 da CLT, segundo o qual "o limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional". O limite a que se refere, constante do caput do art. 429 da CLT2 é justamente a obrigação de contratação de cota de aprendizes, dependendo do número de empregados no estabelecimento.

Ora, a FUNDATEC se trata, assim como demais pessoas de direito público, de entidade "sem fins lucrativos" - ela se volta à consecução de finalidades públicas; a sua finalidade precípua não é gerar lucros, e temos dúvida de que gere, na prática, algum lucro. Ainda, na forma da Lei municipal n° 13.806/04, o objetivo principal da FUNDATEC é justamente a educação profissional. Nos termos do art. 4° do diploma legal:

"Art. 4° Para a consecução de sua finalidade, a Fundação deverá:

I - viabilizar a oferta de:

a) educação profissional técnica e tecnológica;

b) educação superior;

c) cursos de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;

II - organizar, manter e controlar a implantaçao e a operação de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão, para a oferta das atividades referidas no inciso I deste artigo, a saber:

a) centros de educação tecnológica;

b) instituições de educação superior;

III - promover e apoiar o ensino, a pesquisa e a extensão para as áreas de serviços, comércio, indústria e ações sociais voluntárias;

IV - desenvolver outras ações relacionadas com sua finalidade."

Portanto, a FUNDATEC cumpriria os requisitos para que seja enquadrada no §1°-A do art. 429 da CLT, de forma que, também sob esta ótica, a ela não seria aplicável a cota legal.

Portanto, apesar da relação entre a FUNDATEC e seus trabalhadores consistir em relação de emprego regida pela CLT, nos termos do art. 14 da Lei municipal n° 13.806/043, a cota legal prevista no Estatuto laboral não se aplica a ela. Sub censura.

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São Paulo, 21/10/2014.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor -AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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De acordo.

São Paulo, 21/10/2014.

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe -AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Poderia haver alguma dúvida quanto à aplicação do dispositivo às fundações de direito privado, mas tem pertinência ao objeto do parecer nos estendermos neste ponto.
2 "Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional."
3 "Art. 14. Os quadros de pessoal da Fundação e das unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão por ela mantidas serão regidos pela legislação trabalhista.". Vale mencionar que a disposição de regência do pessoal da Fundação pela CLT, mesmo se tratando de pessoa jurídica de direito público, só foi possível porque a lei municipal foi editada no interregno entre a extinção do regime jurídico único pela Emenda Constitucional n° 19/1998, que alterou o caput do art. 39 da Constituição, e o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da referida alteração pelo STF, com efeitos ex nunc, quando do julgamento liminar da ADI ne 2.135, ocorrido em 2007 (sendo que a decisão cautelar foi publicada em 7/3/2008). Durante tal interregno, foi possível, aos entes federados, prever a contratação de empregados públicos por pessoas jurídicas de direito público. Atualmente, com a declaração da inconstitucionalidade da extinção do regime jurídico único, foi repristinada a redação anterior - e, conseqüentemente, voltou a vigorar o RJU.

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processo n° 2013-0.337.225-4 

INTERESSADO: FUNDATEC 

ASSUNTO: Notificação n° 991/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, para que a interessada se ajuste à cota legal de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e Lei federal n° 10.097/2000 e Decreto federal n° 5.598/2005. Inaplicabilidade da cota mínima à Administração fundacional.

Cont. da Informação n° 1.498/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido da inaplicabilidade, à Fundação pública interessada, da cota legal de contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT.

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São Paulo,  /  /2014.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

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processo n° 2013-0.337.225-4 

INTERESSADA: FUNDATEC 

ASSUNTO: Cota legal de contratação de aprendizes. Art. 429 da CLT, Lei Federal n° 10.097/2000 e Decreto Federal n° 5.598/2005. Inaplicabilidade da cota mínima à Administração fundacional.

Informação n.° 3120/2014-SNJ.G.

SEMPLA.G

Senhora Secretária

Retorno o presente com o parecer da PGM de fls. retro, que acolho, o qual concluiu pela inaplicabilidade da cota mínima de aprendizes à Administração fundacional, diante do disposto no art. 16 do Decreto Federal n° 5.598/2005.

Ressaltamos que deve ser providenciada, pela FUNDATEC, resposta ao Ministério do Trabalho contendo cópia dos pareceres elaborados neste processo.

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São Paulo, 13/11/2014.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo