processo n° 2013-0.337.225-4
INTERESSADO: FUNDATEC
ASSUNTO: Notificação n° 991/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, para que a interessada se ajuste à cota legal de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e Lei federal n° 10.097/2000 e Decreto federal n° 5.598/2005. Inaplicabilidade da cota mínima à Administração fundacional.
Informação n° 1.498/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de processo documental da notificação do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, recebida pela FUNDATEC -Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia, determinando que a referida fundação de ajustasse à cota mínima de aprendizes prevista no art. 429 da CLT, na Lei federal n° 10.097/2000 e no Decreto federal n° 5.598/2005 (fls. 2/3).
No bojo dos autos, fui suscitada a questão da obrigatoriedade ou não da Fundação pública observar a referida cota de contratação de aprendizes (fls. 54). Na manifestação de fls. 56/58, SEMPLA/COJUR manifesta entendimento contrário a tal obrigatoriedade, considerando, primeiro, o disposto no parágrafo único do art. 16 do Decreto federal n° 5.598/05, segundo o qual "a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste decreto" e, segundo, a suposta violação à autonomia municipal (de gestão e financeira) que decorreria da imposição da obrigação trabalhista em análise. Ao final, propõe o envio do processo à PGM, para análise da questão.
É o relato do necessário.
A FUNDATEC - Fundação Paulistana de Educação e Tecnologia teve a sua criação autorizada pela Lei municipal n° 13.806/04, que também dispôs, no caput do art. 22, que a "Fundação, com sede e foro na cidade de São Paulo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, terá personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial e didática".
Ora, é sabido que as fundações de direito público tem regime jurídico equiparado ao das autarquias, para todos os fins - sobeja jurisprudência neste sentido. Tanto assim que são comumente designadas como "fundações autárquicas".
Portanto, quando o parágrafo único do art. 16 do Decreto federal n° 5.598/05 afasta a aplicação da cota de contratação de aprendizes à Administração direta, autárquica e fundacional, não há dúvida de que afastou a incidência às fundações de direito público, como é o caso da FUNDATEC1.
Outro ponto afasta a aplicação da cota à FUNDATEC: o disposto no §1°-A, do art. 429 da CLT, segundo o qual "o limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional". O limite a que se refere, constante do caput do art. 429 da CLT2 é justamente a obrigação de contratação de cota de aprendizes, dependendo do número de empregados no estabelecimento.
Ora, a FUNDATEC se trata, assim como demais pessoas de direito público, de entidade "sem fins lucrativos" - ela se volta à consecução de finalidades públicas; a sua finalidade precípua não é gerar lucros, e temos dúvida de que gere, na prática, algum lucro. Ainda, na forma da Lei municipal n° 13.806/04, o objetivo principal da FUNDATEC é justamente a educação profissional. Nos termos do art. 4° do diploma legal:
"Art. 4° Para a consecução de sua finalidade, a Fundação deverá:
I - viabilizar a oferta de:
a) educação profissional técnica e tecnológica;
b) educação superior;
c) cursos de qualificação, de aperfeiçoamento e de especialização;
II - organizar, manter e controlar a implantaçao e a operação de unidades de ensino técnico e superior, pesquisa e extensão, para a oferta das atividades referidas no inciso I deste artigo, a saber:
a) centros de educação tecnológica;
b) instituições de educação superior;
III - promover e apoiar o ensino, a pesquisa e a extensão para as áreas de serviços, comércio, indústria e ações sociais voluntárias;
IV - desenvolver outras ações relacionadas com sua finalidade."
Portanto, a FUNDATEC cumpriria os requisitos para que seja enquadrada no §1°-A do art. 429 da CLT, de forma que, também sob esta ótica, a ela não seria aplicável a cota legal.
Portanto, apesar da relação entre a FUNDATEC e seus trabalhadores consistir em relação de emprego regida pela CLT, nos termos do art. 14 da Lei municipal n° 13.806/043, a cota legal prevista no Estatuto laboral não se aplica a ela. Sub censura.
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São Paulo, 21/10/2014.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor -AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 21/10/2014.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe -AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2013-0.337.225-4
INTERESSADO: FUNDATEC
ASSUNTO: Notificação n° 991/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego, para que a interessada se ajuste à cota legal de contratação de aprendizes, nos termos do art. 429 da CLT e Lei federal n° 10.097/2000 e Decreto federal n° 5.598/2005. Inaplicabilidade da cota mínima à Administração fundacional.
Cont. da Informação n° 1.498/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acompanho, no sentido da inaplicabilidade, à Fundação pública interessada, da cota legal de contratação de aprendizes prevista no art. 429 da CLT.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 173.527
PGM
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processo n° 2013-0.337.225-4
INTERESSADA: FUNDATEC
ASSUNTO: Cota legal de contratação de aprendizes. Art. 429 da CLT, Lei Federal n° 10.097/2000 e Decreto Federal n° 5.598/2005. Inaplicabilidade da cota mínima à Administração fundacional.
Informação n.° 3120/2014-SNJ.G.
SEMPLA.G
Senhora Secretária
Retorno o presente com o parecer da PGM de fls. retro, que acolho, o qual concluiu pela inaplicabilidade da cota mínima de aprendizes à Administração fundacional, diante do disposto no art. 16 do Decreto Federal n° 5.598/2005.
Ressaltamos que deve ser providenciada, pela FUNDATEC, resposta ao Ministério do Trabalho contendo cópia dos pareceres elaborados neste processo.
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São Paulo, 13/11/2014.
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo