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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.473 de 27 de Dezembro de 2016

Informação n° 1473/2016-PGM.AJC e Informação 0048/2017-PGM.AJC
Inquérito Administrativo. Omissão na fiscalização da obra na Rua Irai, 782, no bairro de Moema. Ausência de lavratura de Auto de Embargo e Auto de Infração acompanhado de multa pecuniária. Proposta de abrandamento e absolvição. Discordância. Sugestão de absolvição de ambos os indiciados.

processo n° 2011-0.057.512-6 

INTERESSADOS: ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO - RF 601.110.1 - vínculo 1 PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO - RF 724.760.5 - vínculo 1

ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Omissão na fiscalização da obra na Rua Irai, 782, no bairro de Moema. Ausência de lavratura de Auto de Embargo e Auto de Infração acompanhado de multa pecuniária. Proposta de abrandamento e absolvição. Discordância. Sugestão de absolvição de ambos os indiciados.

Informação n° 1473/2016- PGM.AJC

PGM/Coordenadoria Geral do Consultivo

Sr. Coordenador Geral

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em face dos servidores ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO e PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO, em razão de omissão na fiscalização da obra na Rua Irai, 782, no bairro de Moema, deixando de praticar os atos que lhes competiam nos termos do item 6.B.4 do COE - Código de Obras e Edificações, objetivando a lavratura de Auto de Embargo e Auto de Infração, acompanhados de multa pecuniária.

A Comissão Processante, em seu relatório (fls. 1219/1247), propôs a absolvição do indiciado PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO, uma vez que restou demonstrado nos autos que a fiscalização da região na qual se localizava a obra não era de sua responsabilidade, tendo lavrado o Auto de Intimação n. 4588 apenas porque estava de plantão naquela data. Além disso, enquanto Agente Vistor, não lhe caberia diferenciar os diversos tipos de obra, se de construção ou de manutenção de segurança e estabilidade das edificações já existentes, sendo escusável seu equívoco ao consignar o prazo de 48 horas para paralisar as obras, quando, na realidade, estas já estavam paralisadas.

Com relação ao indiciado ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO, considerou a Comissão os termos da instauração plenamente comprovados, propondo, entretanto, o abrandamento da penalidade face à existência de circunstâncias atenuantes. Tal entendimento foi endossado pela Diretoria de PROCED (fls. 1249/1250).

Discordo de PROCED quanto à configuração do ilícito com relação ao indiciado ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO.

Senão vejamos.

O presente Inquérito Administrativo foi instaurado em face dos servidores supra mencionados a partir das conclusões alcançadas no curso de Sindicância.

Conforme se verifica do Relatório de fls. 900/916, a Comissão que processou a Sindicância verificou, de acordo com os elementos até então colhidos, que a obra na Rua Irai, 782, não estava paralisada, mas sim em andamento. Daí, portanto, a conclusão pela omissão dos indiciados ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO, Supervisor de Fiscalização, e PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO, Agente Vistor, quanto às providências atinentes ao embargo da obra e aplicação de multa.

Entretanto, restou comprovado, no presente Inquérito Administrativo, que as obras já se encontravam paralisadas desde o surgimento dos primeiros problemas nos imóveis vizinhos, que sofreram rachaduras e afundamento. Neste sentido, manifesta-se a Comissão Processante no Relatório Final:

"Assim, há que se convir que os elementos de convicção aportados aos autos indicam que a obra estava paralisada, inclusive desde o ano anterior ao surgimento da Portaria. Não há que se falar em continuação da obra após o advento da Portaria Intersecretarial 02/2005 - SEHAB/SMSP, pois, conforme vasta informação colhida, tal obra estava sob os holofotes de diversas autoridades.

Tanto é assim, que na análise dos autos, encontramos apenas a informação de que a obra estava paralisada.

Verdade é que as únicas informações prestadas de que a obra estava em andamento, qual seja, Auto de Intimação 4588 (fls. 444) e no depoimento em sede de sindicância do indiciado Paulo de Tarso Alves Santiago (fls. 430/431), foram esclarecidas posteriormente e retificadas em seu depoimento de fls. 973/976" (fls. 1229/1230).

Esclarece, ainda, a Comissão, que as imagens do imóvel retiradas do programa Google Earth, nos anos 2004, 2006 e 2008, demonstram que "a única mudança existente está de acordo com as demais provas contidas nos autos, ou seja, a alteração, um aumento pequeno no terreno, corresponde às duas casas vizinhas da edificação que, em virtude do afundamento e rachadura, foram adquiridas e demolidas pela construtora" (fl. 1232).

Sendo assim, não houve omissão do indiciado ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO ao deixar de determinar a lavratura de Autos de Embargo e Auto de Infração, acompanhados de multa pecuniária, para a referida obra.

Segundo Cláudio Monteiro, "o embargo de obras é o acto administrativo através do qual é imposta a obrigação de suspender a execução material de actos de edificação dos solos ou outros trabalhos de construção que estejam a ser realizados em violação de normas de direito administrativo, com o fim de evitar a consolidação de situações de facto lesivos dos interesses materiais tutelados por essas normas".1

A Portaria Intersecretarial n° 02/2005 - SEHAB/SMSP, publicada no DOC de 15/10/05, determinou a suspensão dos Alvarás de Execução já expedidos para os lotes inseridos no perímetro compreendido pela Alameda dos Anapurus, Avenida Jurucê, Avenida Moreira Guimarães e Avenida dos Imarés, até a conclusão dos estudos técnicos em andamento para o bairro de Moema, ressalvando os alvarás de execução de reforma necessários à realização de obras estruturais que objetivassem a manutenção da segurança e da estabilidade das edificações afetadas.

A partir desse momento, portanto, não mais poderia a obra prosseguir, por estar com o Alvará de Execução suspenso. Isto não significa, entretanto, que a obra não estava mais licenciada, ou que não tinha mais o documento que comprovasse sua regularidade, como equivocadamente afirmou a Comissão Processante.

A Portaria Intersecretarial teve, no mundo fático, o efeito próprio do embargo de obras, qual seja, a suspensão da eficácia da licença concedida para a sua execução.

A petição protocolada pela responsável pela obra, UNIHOPE -IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO, constante de fls. 125/137, deixa claro o entendimento não só dela (destinatária do embargo) como também dos moradores do entorno, de que a referida Portaria constituiu, de fato, verdadeiro embargo da obra.

A ordem de embargo, ao criar no seu destinatário a obrigação de suspender a realização das obras, incide sobre a execução material de atos de edificação e não sobre as obras já executadas2, motivo pelo qual não se pode falar em inexistência de documento que comprove sua regularidade, não incidindo, portanto, o item 6.B.2 do Código de Obras.

Neste aspecto, ensina o Professor Cláudio Monteiro:

"Quando a obra embargada se encontra licenciada ou admitida, o embargo acarreta como efeito necessário a suspensão da eficácia da respectiva licença ou admissão, dado que o objeto mediato daqueles dois actos coincide. Enquanto a licença ou admissão de comunicação prévia autoriza o seu titular a realizar uma obra, i.e, a exercer a actividade de construir num determinado local e de acordo com determinado projecto, o embargo proíbe o exercício dessa mesma actividade.

A coincidência dos respectivos objectos é, no entanto, parcial, porque o embargo apenas goza de eficácia ex-nunc. O embargo projecta os seus efeitos para o futuro, pelo que não afecta globalmente a eficácia jurídica do acto de controlo prévio, limitando-se a impedir a produção dos efeitos que este ainda não produziu".3

Ressalta, ainda, o jurista, que em regra, o embargo não incide sobre a eficácia jurídica da licença globalmente considerada, mas limita-se a interromper os efeitos do ato. Ou seja, "o embargo não é idôneio, por natureza, a neutralizar os efeitos que o acto de licenciamento já produziu, mas apenas aqueles que o mesmo produz ou ainda não produziu". Desta forma, admitir que o embargo pode levar implícita a declaração de nulidade da licença equivaleria a atribuir-lhe uma eficácia retroativa que ele não tem e não pode ter, já que a sua única finalidade é conservar a situação de fato existente naquele momento.4

Destarte, equivocado o entendimento da Comissão Processante, no sentido de que a obra não estava mais licenciada, devendo aplicar-se o mesmo procedimento fiscalizatório para obras que nunca tivesse sido aprovadas.

Além disso, a Comissão Processante entra em contradição, na medida em que afirma, com relação ao indiciado PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO, que não poderia ser-lhe exigido o conhecimento técnico para diferenciar os diversos tipos de obra, se de construção ou de manutenção de segurança e estabilidade das edificações já existentes (estas últimas permitidas pela Portaria), mas ao se reportar às imputações feitas ao indiciado ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO, declara que era desnecessária a vistoria técnica para o embargo, simplesmente porque não havia documento comprobatório de regularidade (fl. 1237).

Embora restem dúvidas se a paralisação da obra, que ocorreu antes mesmo da edição da Portaria, se deu unicamente por decisão da construtora, em razão dos problemas ocasionados nos imóveis vizinhos, ou por força de embargo judicial, o fato é que a obra não teve prosseguimento.

A própria Comissão Processante concluiu que as obras já haviam sido paralisadas mesmo antes da edição da Portaria Intersecretarial n° 02/2005 -SEHAB/SMSP, reconhecendo que o Auto de Intimação lavrado pelo indiciado Paulo de Tarso "serviu apenas para noticiar o munícipe sobre o advento da supra referida Portaria, servindo apenas para reforçar que, a partir daquele momento, as obras da construção não poderiam ser retomadas, dando início ao procedimento de fiscalização no bojo do Processo administrativo n° 2006-0.009.418-5" (fl. 1245).

Há que se ressaltar que existem diversos depoimentos nos autos no sentido de que, diante da repercussão do caso, a paralisação da obra era prioridade na Subprefeitura de Vila Mariana, sendo acompanhada por diversos setores interessados, imprensa, Associação de Bairro, Ministério Público, Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e inclusive Gabinete do Prefeito.

Pelo exposto, entendo que tampouco restaram comprovadas as irregularidades imputadas ao indiciado ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO, motivo pelo qual submeto o presente à consideração de V.sa., com proposta de absolvição de ambos os indiciados.

O presente é formado por 4 (quatro) volumes.

Acompanham os PA's 2014-0.138.500-8 e 2014-0.138.504-0.

À superior consideração.

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São Paulo, 27 de dezembro de 2016

ADRIANA MAURANO

Procurador do Município

OAB/SP 120.409

PG

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1 MONTEIRO, Claudio. O Embargo de Obras no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Ed. Almedina., 2010. Pág. 1157.

2 Ob. Cit. Pág 1161.
3 idem. Pág 1164/1165.

4 Ob. Cit. Pág 1167

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processo n° 2011-0.057.512-6 

INTERESSADOS: ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO - RF 601.110.1 - vínculo 1 PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO - RF 724.760.5 - vínculo 1

ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Omissão na fiscalização da obra na Rua Irai, 782, no bairro de Moema. Ausência de lavratura de Auto de Embargo e Auto de Infração acompanhado de multa pecuniária. Proposta de abrandamento e absolvição. Discordância. Sugestão de absolvição de ambos os indiciados.

Informação n° 48/2017-PGM.AJC

PGM.G

Sr. Procurador Geral,

Considerando a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente, com proposta de absolvição dos servidores ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO - RF 601.110.1 - vínculo 1 e PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO - RF 724.760.5 - vínculo 1.

O presente é formado por 4 (quatro) volumes.

Acompanham os PA's 2014-0.138.500-8 e 2014-0.138.504-0.

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São Paulo, 31/01/2017.

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 2011-0.057.512-6 

INTERESSADOS: ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO - RF 601.110.1 - vínculo 1 PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO - RF 724.760.5 - vínculo 1

ASSUNTO: Inquérito Administrativo. Omissão na fiscalização da obra na Rua Irai,782, no bairro de Moema. Ausência de lavratura de Auto de Embargo e Auto de Infração acompanhado de multa pecuniária. Proposta de abrandamento e absolvição. Discordância. Sugestão de absolvição de ambos os indiciados.

Cont. da Informação n° 48/2017- PGM.AJC

SMJ.G

Sr. Secretário,

Considerando a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, encaminho o presente, com proposta de ABSOLVIÇÃO dos servidores ULYSSES ALVES DE SOUZA SOBRINHO - RF 601.110.1 - vínculo 1 e PAULO DE TARSO ALVES SANTIAGO - RF 724.760.5 - vínculo 1.

O presente é formado por 4 (quatro) volumes.

Acompanham os PA's 2014-0.138.500-8 e 2014-0.138.504-0.

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São Paulo, 31/01/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

Procurador Geral do Município

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo