TID n° 14212721
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
ASSUNTO: Obrigatoriedade da inclusão de CPF/CNPJ do infrator no SGF
Informação n° 1429/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se, em resumo, de consulta acerca da obrigatoriedade, ou não, de inclusão do CPF/CNPJ do infrator no momento de sua autuação por meio do Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF, instituído pelo Decreto 53.414/2012.
Segundo narrado por SMSP/ATAJ, a PRODAM, incumbida do desenvolvimento do referido sistema de gerenciamento teria sido orientada a tornar obrigatório o preenchimento do campo reservado ao CPF/CNPJ para a lavratura eletrônica de autos de infração por agente vistor1.
Há um mal-entendido que merece ser desfeito. Apesar de não haver expressa exigência legal a respeito2, a designação do CPF/CNPJ do infrator deve, de fato, preceder a inscrição do crédito municipal não tributário em dívida ativa, de forma a permitir o ajuizamento das correspondentes execuções fiscais por meio eletrônico. Entretanto, se houver elementos outros de identificação segura do infrator, a multa administrativa poderá ser lavrada sem tais específicas informações. Nada impede que, em complementação às informações constantes no auto já aperfeiçoado, e nos termos do Memorando Circular n° 065/SMSP/SGUOS/2014, os dados sejam posteriormente inseridos no sistema de gerenciamento.
O Decreto n° 55.786/2014 é claro ao estabelecer rotina relacionada à cobrança de créditos municipais já constituídos nos moldes previstos em lei. Bem por isso, o art. 2º do referido Decreto determina que, ausente o CPF/CNPJ quando da inscrição do crédito na dívida ativa (momento posterior, portanto), a PGM o devolverá à origem para "complementar as informações", e não para ociosa lavratura de nova autuação:
Art. 2°. A Procuradoria Geral do Município, verificando a ausência da precisa e completa identificação do devedor na conformidade do artigo 1º deste decreto, deixará de proceder à inscrição do crédito de quaisquer dívidas na Dívida Ativa.
Parágrafo Único - Recusada a inscrição, a unidade que constituiu o crédito deverá complementar as informações, em tempo hábil para evitar a ocorrência da prescrição, disponibilizando o crédito novamente para inscrição em Dívida Ativa.
Em situações afins, o próprio Judiciário autoriza, em ações possessórias, a posterior complementação dos dados do réu cujo conhecimento não se poderia exigir do autor: "Quanto à individuação dos ocupantes, convenha-se que as dificuldades da autora é compreensível e superável, tanto que a jurisprudência, nas hipóteses em testilha, vem admitindo o reconhecimento posterior por diligências do próprio Judiciário em colaboração com a parte no momento da citação pessoal, bem como a citação por edital, quando impossível a qualificação de todos os ocupantes" (TJSP, Apelação n° 7330240-6, j. 29/4/2009).
Se a própria certidão de dívida ativa pode ser emendada depois de ajuizada (art. 2º, §8º, da Lei 6830/80), plausível a complementação do auto de multa depois de lavrado para melhor qualificar o infrator.
Ademais, como muito bem destacado por SMSP/ATAJ, a implantação da exigência a que se apega a PRODAM manietará o regular exercício do poder de polícia municipal. Em muitas situações, a autuação dependeria do obsequioso fornecimento de CPF/CNPJ pelo próprio infrator. Os exemplos lembrados são eloquentes:
"Imagine-se a hipótese de um bar irregular, operando sem auto de licença de funcionamento, gerando incômodos para a vizinhança. O estabelecimento não será detentor de CNPJ; não logrando o agente localizar o CPF do proprietário, estará impedido de multá-lo. E, em consequência, estará impedido de prosseguir na fiscalização, que redundaria na interdição da atividade.
O mesmo se diga em relação às multas por obras irregulares: muitas vezes erigidas em loteamentos clandestinos, podem tornar extremamente difícil a identificação do respectivo proprietário, impedindo não só a imposição da multa, como a lavratura do embargo."
Desse modo, é de concluir, em consonância com SMSP, que, conquanto recomendável, a inclusão do CPF/CNPJ não deve ser obrigatória para lavratura de auto de multa por meio do Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF, instituído pelo Decreto 53.414/2012.
Com essas ponderações, sugiro devolver o presente à origem para regular prosseguimento.
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São Paulo, 10/11/2015
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 23/11/2015
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 "A Prodam alertou que em reunião realizada com a Vice Prefeita Nádia Campeão, Secretário do Governo Francisco Macena da Silva, Secretário de Gestão Valter Correa da Silva, Secretário de Finanças Rogério Ceron de Oliveira, Secretário Adjunto de SMSP José Rubens Domingues Filho e o Presidente da PRODAM Mareio de Andrade Bellisomi. o Projeto SGF foi abordado sendo ordenado à Prodam que as autuações sejam feitas com identificação do infrator através de CPF obrigatoriamente", (fls. 2, destacamos)
2 Lei 6.830/80. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.(...)
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TID n° 14212721
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
ASSUNTO: Obrigatoriedade da inclusão de CPF/CNPJ do infrator no SGF
Continuação da informação n° 1429/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário,
Encaminho o presente à Vossa Excelência com a manifestação Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, cuja conclusão acolho.
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São Paulo, 23/11/2015
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
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TID n° 14212721
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
ASSUNTO: Obrigatoriedade da inclusão de CPF/CNPJ do infrator no SGF.
Informação n.° 3160/2015-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - SNJ
Senhor Secretário
Trata-se, ern síntese, de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeíturas quanto à obrigatoriedade de inclusão do CPF ou CNPJ do infrator no momento da autuação por meio do Sistema de Gerenciamento de Fiscalização - SGF.
Diante da notícia de reunião na PRODAM, em que fora afirmada tal obrigatoriedade, a Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo - SGUOS e a Assessoria Técnica e Assuntos Jurídicos - ATAJ da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP posicionaram-se de maneira contrária àquele entendimento, encaminhando este expediente à Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município - AJC/PGM, que compartilhou das conclusões daqueles órgãos quanto à ausência de obrigatoriedade daqueles dados serem incluídos no momento da autuação.
É o que nos cabe aqui relatar.
A partir da análise do presente, não obstante a correição das conclusões alcançadas pelos órgãos de SMSP e pela AJC/PGM, percebemos ser necessário identificar o âmbito no qual são válidas, de modo a afastar possíveis contradições frente à normativa municipal e a esclarecer as providências que deverão ser aqui adotadas.
Explica-se.
O Decreto Municipal n° 53.414 de 2012, ao dispor sobre a implantação do SGF e estabelecer os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais, previu diversos "autos": (a) auto de notificação ou de intimação; (b) auto de infração; (c) auto de multa; (d) auto de embargo; (e) auto de interdição de atividade; (f) auto de constatação; e (g) auto de apreensão (art. 12 e seguintes).
Previu, ademais, que todas essas espécies serão emitidas em um único documento, denominado "auto de fiscalização das posturas municipais" (art. 19, caput), bem como que dele deverá constar "a identificação do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, o número do cadastro de pessoa física ou cadastro nacional da pessoa jurídica e do cadastro de contribuinte municipal, quando houver" (art. 19, § único, inciso III).
Além de nos parecer confusa a previsão de emissão de um "auto" em outro "auto", a análise do Decreto não nos permite identificar o procedimento que deverá ser adotado quando da autuação, tampouco esclarece como se dará a relação entre aqueles autos e o de fiscalização das posturas municipais, razões pelas quais não nos é dada a oportunidade de tecer considerações mais específicas ou conclusivas a seu respeito.
Entretanto, há previsão expressa de que os autos, entre os quais o de infração e de multa, serão emitidos no "auto de fiscalização de posturas municipais", motivo pelo qual nos parece que o Decreto impõe a identificação do CPF ou do CNPJ do infrator quando da emissão dos autos previstos nos artigos 12 ao 18 ou do próprio "auto de fiscalização de posturas municipais".
Todavia, tal exigência é uma decisão inserta no âmbito da discricionariedade administrativa, eis que a sua previsão não só não era necessária, partindo-se das características fáticas que revestem as hipóteses de autuação, como ainda não tinha nenhum antecedente normativo, pois as regras a respeito da matéria não traziam, a princípio, tal obrigatoriedade.
É exatamente aqui que se inserem as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos de SMSP e pela AJC/PGM, pois, analisando-se o modo como se dá a autuação e a normativa que trata da cobrança de créditos provenientes da aplicação de multa em tais casos, não há motivo algum para a previsão da obrigatoriedade do CNPJ ou CPF no momento da expedição dos autos de infração e de multa; aliás, como bem examinado nas manifestações aqui juntadas, tal obrigatoriedade não só é desnecessária, como ainda pode prejudicar os fins perseguidos pela própria autuação.
Em suma, a obrigatoriedade decorre unicamente da previsão do artigo 19, parágrafo único, inciso III, do Decreto Municipal n° 53.414/12, pois, excepcionando-se tal dispositivo, como bem afirmado por ATAJ/SMSP e AJC/PGM, não há nenhuma razão, tanto fática como jurídica, para tanto.
Diante desta conclusão, a providência que nos pareceria cabível seria a devolução a SMSP para elaboração de minuta de Decreto para que tal obrigatoriedade fosse afastada. Entretanto, chegou-nos a notícia de que a alteração do inciso III do parágrafo único do artigo 19 já foi proposta por SMSP, conforme Memorando n° 36/SMSP/ATAJ/2015 (TID 14396562), que se encontra na Assessoria Técnico Legislativo da Secretaria do Governo Municipal - SGM/ATL.
Assim sendo, de modo a corroborar a alteração ali proposta e reforçar a urgência da matéria, entendemos ser o caso deste expediente ser encaminhado a SGM/ATL, para ciência e eventuais informações quanto ao desfecho da proposta do Memorando n° 36/SMSP/ATAJ/2015 (TID 14396562), com posterior envio a SMSP para ciência e providências.
É o nosso parecer, que submetemos à superior deliberação.
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São Paulo, 23/12/2015
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
Procurador do Município
OAB/SP 255.898
SNJ.G.
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De acordo.
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São Paulo, 23/12/2015
VINÍCIUS GOMES DOS SANTOS
Procurador do Município
Chefe da Assessoria Técnica e Jurídica
OAB/SP 221.793
SNJ.G.
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TID n° 14212721
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS
ASSUNTO: Obrigatoriedade da inclusão de CPF/CNPJ do infrator no SGF
Informação n.° 3160a/2015-SNJ.G.
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Senhor Secretário
À vista das manifestações da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município e da Assessoria Técnica e Jurídica desta Pasta, que endosso, encaminho o presente para ciência da SGM/ATL e eventuais informações quanto ao desfecho da proposta do Memorando n° 36/SMSP/ATAJ/2015 (TID 14396562), solicitando o posterior envio a SMSP para ciência e providências.
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São Paulo,
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo