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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 136 de 28 de Janeiro de 2016

Informação n° 0136/2016-PGM.AJC
Escala de férias para servidor cedido

TID n° 14531122

INTERESSADO: Felipe Granado Gonzales

ASSUNTO: Escala de férias para servidor cedido

Informação n° 0136/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de expediente inaugurado a partir de comunicação do Superior Tribunal de Justiça de entendimento adotado naquela Corte, a respeito do tratamento conferido aos servidores cedidos por diversos órgãos que se encontram prestando serviços no Tribunal.

A questão que originou a manifestação do Superior Tribunal de Justiça, enquanto cessionário do Servidor Felipe Granado Gonzales, foi a programação de férias do servidor em três períodos de dez dias, conforme escala de fls. 02.

Ocorre que o Decreto Municipal n° 50.687/09 prevê a fruição das férias pelos servidores em um período de trinta dias corridos ou dois períodos de quinze dias ou um período de dez e outro de vinte dias.

Diante da disposição do decreto municipal, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de que no conflito de normas entre os órgãos cedente e cessionário prevalece a norma editada pelo órgão cessionário. O STJ invoca o argumento de que "o servidor, quando cedido, deverá sofrer a incidência da legislação interna do órgão no que se refere à administração funcional. Deste modo, as normas que regulamentam os procedimentos administrativos deverão ser observadas conforme o interesse do órgão cessionário e não nos termos do órgão cedente". Em suma, defende que as normas que regem o servidor são aquelas editadas pelo órgão que se beneficia da sua força de trabalho.

O parecer também ressalta que o entendimento "não acarreta prejuízos ao órgão cedente, desde que seja informado de todas as ocorrências verificadas na vida funcional do servidor para fins de registro".

Assim sendo, invocando o fundamento no Decreto n° 50.687/09, a Seção Técnica de Administração desta PGM questiona a norma aplicável.

Inicialmente, questionamos se é possível, pelo sistema municipal, o pagamento do terço de férias em três períodos de dez dias, o que gerou uma resposta positiva (fls. 12).

É o relatório do necessário.

Preliminarmente, merece destaque a ressalva feita pela assessoria jurídica do STJ acerca da ausência de prejuízo ao órgão cedente, pela aplicação das normas do órgão cessionário, no que se refere a administração da vida funcional do servidor.

Ocorre que o Decreto Municipal n° 50.687/09 foi editado, em observância ao artigo 135 do Estatuto do Servidor Municipal de São Paulo, justamente porque o Município vinha sendo prejudicado com o acúmulo de férias dos servidores, que por ocasião de suas respectivas aposentadorias deviam ser indenizadas pelo Poder Público, onerando o orçamento municipal.

Nesse sentido, afastar a aplicação do Decreto Municipal para ceder espaço a qualquer norma alienígena pode causar danos ao erário municipal ao final da vida funcional do servidor.

Note-se que, por exemplo, permitir a acumulação de férias para além do limite permitido no Decreto e na Lei Municipal pode ensejar o dever do Município indenizar o servidor, no momento de sua aposentadoria, em contrariedade à disciplina imposta a todos os servidores municipais e, pior, por não ter gozado de férias em razão de prestação de serviços a órgão diverso.

A interpretação defendida pelo STJ não pode acarretar tão imenso prejuízo à Administração Municipal.

Por outro lado, a escala de férias, como é o assunto especificamente tratado no presente expediente é questão que afeta diretamente o cotidiano da prestação de serviços. Assim, a divisão do período de férias do servidor em 30, 15 ou 10 dias, importa prejuízo na execução dos serviços no órgão cessionário da força de trabalho e não para a Municipalidade que já arca com o afastamento do servidor.

Com efeito, em que pese cuidar da mesma norma a disciplinar a vedação ao acúmulo de férias e a forma de fruição das férias, como se pode compatibilizar os interesses dos órgãos e do servidor, principalmente em face do disposto no artigo 11 do Decreto 50.687/091?

Para a solução do caso concreto deve ser invocado o princípio da razoabilidade.

A invocação do princípio tem o condão de afastar qualquer norma do órgão cessionário que importe prejuízo do órgão cedente além do suportado pelo afastamento do servidor. Por outro lado, a norma municipal cede em face da norma do órgão cessionário que trate de questões afetas à rotina do trabalho, que o órgão cedente não tem interesse em saber ou interferir e, ainda que quisesse exercer um poder deliberativo não teria elementos.

Ou seja, nada muda para o Município se o servidor está saindo 30 dias seguidos de férias, ou em três períodos de dez dias, pois a ausência decorrente das férias não será sentida. Além disso, o pagamento referente ao terço de férias é possível ser cindido em três vezes como já informou o departamento responsável (fls. 12) e, assim que desembolsado pelo ente Municipal, é reembolsado pelo órgão cessionário.

O que não poderia ocorrer é o servidor deixar de gozar suas férias, até porque o ato constituiria não somente uma violação ao Decreto, mas à própria Lei Municipal 8.989/79.

A respeito, importa salientar o disposto no art. 3º do mesmo Decreto:

"A escala de férias será organizada de modo a manter a continuidade dos serviços, atendidas as peculiaridades de cada atividade." (grifos nossos)

Daí se depreende que a importância da escala de férias para a Administração Municipal é garantir o gozo das férias pelo servidor sem prejuízo da continuidade dos serviços. Note-se que as regras discriminadas no parágrafos do artigo 3º descrevem a necessidade de aprovação e organização da escala pela chefia da unidade. Somente após a aprovação da chefia é que a escala segue para cadastro no sistema da folha de pagamento.

A segunda preocupação da escala de férias é garantir que não haverá o acúmulo indevido de férias pelo servidor (art. 5º). Note-se o disposto no artigo 4º do Decreto que impõe à chefia o dever de zelar pelo cumprimento da escala de férias e ser responsável pela efetiva fruição dos períodos de férias na conformidade nela prevista.

Podemos extrair que das responsabilidade impostas à chefia, há uma vinculação aos chefes da administração pública municipal a seguir os períodos de gozo e fruição indicados no artigo 2º do Decreto 50.687/09. Todavia, no órgão cessionário, uma vez aprovada a escala de férias pela chefia competente do servidor, pode ser ela encaminhada ao cadastro no sistema da folha de pagamento, na forma do artigo 3º, §2º, III.

Vale destacar, outrossim, que não há como impor à chefia da unidade do órgão cessionário a obrigação de observar, por exemplo os limites do §1º, do artigo 3º do Decreto 50.687/09. Para o Município, a gerência da unidade do órgão cessionário não diz respeito.

Também merece ressalva o juízo de necessidade de serviço exercido pela chefia do servidor afastado. Trata de análise que a unidade de recursos humanos do Município não tem capacidade de refazer. Apenas poderá apontar a irregularidade de eventual alteração de férias, se importar acúmulo não autorizado. Neste caso, até mesmo o afastamento poderá ser cessado, na forma do que dispõe o artigo 11 do Decreto 50.687/09.

Com efeito, entendemos que no tocante as atividades do cotidiano e elaboração da escala de férias, não é razoável a interferência da Administração Municipal na atividade do órgão cessionário, em que o servidor afastado presta seus serviços. Caberá o respeito às regras municipais quanto ao direito de férias, especialmente quanto a sua aquisição, gozo e vedação de acumulação, no que se refere, por exemplo, a aquisição de trinta dias de férias, após o efetivo exercício de um ano e, após, trinta dias por exercício, gozo das férias no ano e todas as regras que incidem sobre a proibição de acúmulo, ante a consequência direta para os cofre públicos municipais.

Como exemplo fictício poderíamos mencionar se o órgão cessionário concedesse 60 dias de férias ao servidor afastado. O Município responderia pelos 30 dias da legislação municipal. Assim, cadastraria os trinta dias, de acordo com a escala de férias comunicada, pagaria o terço de férias correspondente e nada mais do que isso, pois a norma de regência é a municipal.

Em que pese o entendimento esposado, diante da amplitude dos reflexos que a presente manifestação poderá causar, necessária a oitiva da Secretaria de Gestão a respeito, a fim de que aponte eventuais óbices e implicações não vislumbrados nesta análise.

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São Paulo, 28/01/2016.

TATIANA BATISTA MALATESTA

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 249.209

PGM

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De acordo.

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor Chefe - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 O servidor afastado para prestar serviços a outros entes ou órgão públicos, com ou sem prejuízo dos vencimentos, terá seu direito a férias regido pela legislação municipal, especialmente quanto a sua aquisição, gozo e vedação de acumulação. 

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TID n° 14531122

INTERESSADO: Felipe Granado Gonzales

ASSUNTO: Escala de férias para servidor cedido

Cont. da Informação n° 0136/16-PGM.AJC

SMG.G

Sr. Secretário

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, encaminho, pela competência, para análise e manifestação quanto a tese exposta, antes da submissão à Secretaria dos Negócios Jurídicos.

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São Paulo, 01/02/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo