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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 133 de 27 de Janeiro de 2016

Informação n° 0133/2016-PGM-AJC
Improbidade administrativa. Denúncia de cobrança de aluguel de quadra com pagamento em dinheiro ou depósito em conta do coordenador da unidade.

PA 2015-0.196.310-0

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

ASSUNTO: Improbidade administrativa. Denúncia de cobrança de aluguel de quadra com pagamento em dinheiro ou depósito em conta do coordenador da unidade.

Informação n° 0133/2016-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

O presente expediente foi iniciado a partir de denúncia formulada contra o Sr. Edilson Gonçalo de Lira, então gestor do Centro de Esportes e Lazer Juscelino Kubitschek, em Cidade Tiradentes. Segundo a denúncia, referido servidor teria condicionado o uso da quadra do referido equipamento a depósito de numerário em sua conta pessoal.

Tendo sido constituída comissão de apuração preliminar (fls. 20), esta chegou a efetuar alguma instrução probatória (fls. 22/47). No entanto, em razão da exoneração do servidor, a comissão propôs a extinção do feito, sem julgamento de mérito (fls. 51/53), o que foi acolhido pelo Senhor Subprefeito (fls. 54).

Remetidos os autos a SEME, aquela Pasta, com base em parecer de sua Assessoria Jurídica, efetuou o encaminhamento a PROCED para apuração dos fatos nos termos do Decreto n. 52.227/11, tendo em vista a possível configuração de ato de improbidade administrativa (fls. 64/67).

Entendeu o Departamento, então, que a conduta do servidor se subsumiria, em tese, ao conteúdo dos artigos 9o e 11º da Lei n. 8.429/92. No entanto, como são muitas as situações em que as faltas funcionais dos servidores estariam também sujeitas a persecução por improbidade administrativa, caberia ao Município avaliar os casos em que devem ser buscadas as respectivas sanções, concentrando seus esforços nos casos de maior gravidade. Considerando que o caso não tem a magnitude de outros, que a exoneração do cargo pareceria suficiente para a reprovação da conduta e que o valor do ressarcimento seria irrisório, entendeu o Departamento não haver razoabilidade no prosseguimento da apuração (fls. 68/71).

Por solicitação desta Assessoria (fls. 72), obteve-se a informação, então, de que não foi solicitada a instauração de inquérito policial contra o servidor (fls. 75 e 79/80).

É o breve relatório.

Com a devida vénia, não parece possível acompanhar o entendimento de PROCED, embora reconhecidos os valorosos propósitos que o nortearam.

De fato, a proposta não se coaduna com precedente já analisado por esta Procuradoria Geral, com acolhimento por parte da Secretaria dos Negócios Jurídicos, pelo qual foi determinado o ajuizamento de ação de improbidade em face de servidores cuja conduta se revelou dolosa, mesmo diante de pequenos prejuízos ao erário (Informação n. 1.487/15-PGM.AJC e 5167/2015-SNJ.G). Naquela oportunidade, diante de argumentos semelhantes oferecidos por parte do Departamento, esta Assessoria assim se manifestou:

"Entendemos, que o montante da importância recebida e/ou solicitada indevidamente não se mostra tão relevante, frente ao conjunto probatório pormenorizado no relatório. O que deve ser coibido pela Administração é a atitude profunda de desonestidade no trato da coisa pública, valendo-se do cargo ocupado para receber vantagem indevida" (fls. 4 do parecer).

De fato, é sobretudo a reprovabilidade da conduta, e não o valor do dano, que parece ser o elemento relevante para eventual punição do agente. Se as funções conferidas ao cargo são de menor relevância patrimonial, isso não retira a gravidade do mau uso que dele se faça. Em tese, solicitar o depósito de valores por parte de munícipes em uma conta pessoal, em lugar do regular pagamento pelo preço público, com apropriação dos valores depositados, constituiria conduta ímproba de séria relevância. Apurar ato dessa espécie não significa trivializar a improbidade, nem cabe, neste caso, efetuar um juízo de razoabilidade quanto às medidas necessárias para eventual punição.

Não parece ser possível atribuir pouca relevância a uma possível conduta ativa de apropriação de recursos que deveriam ser recolhidos ao erário. Não se trata de ato de procurar punir o administrador inábil, nem aquele que cometeu mera irregularidade cuja reprovabilidade não seja qualificada com a marca da improbidade (por exemplo, usar uma caneta da repartição para assinar um documento particular). Vale mencionar, por oportuno - e ainda que tal argumento não tenha sido sustentado por PROCED -, que o chamado princípio da insignificância não tem sido acolhido, em geral, pelas cortes nacionais em matéria de improbidade administrativa. Assim já fez constar o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso no qual o recorrente sustentava a necessidade de improcedência da ação, porque teria causado um prejuízo de apenas R$ 8,47 ao erário:

"Se o bem jurídico protegido peta Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, desarrazoado falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas consideradas imorais pelo próprio magistrado. Não existe improbidade administrativa significante e improbidade administrativa insignificante. O que há é irregularidade insignificante (e, por isso, não constitui improbidade) e irregularidade significante (e, por isso, improbidade administrativa). No campo dos valores principiológicos que regem a Administração Pública, não há como fiscalizar a sua obediência com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos. Logo, o princípio da insignificância não se presta para, após o juízo positivo de improbidade, exonerar, por inteiro e de forma absoluta, o infrator da aplicação das sanções - até da multa civil - previstas na Lei".1

Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça:

"AÇÃO CIVIL PUBLICA - SERVIDORA PUBLICA - UTILIZAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO PARA SE AUSENTAR DO SERVIÇO -ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (...)

A conduta da ré não pode ser considerada insignificante, pois utilizou-se de meio fraudulento para se esquivar de suas obrigações como servidora pública, paga pelos contribuintes, e caso fosse admitida tal tese, isso se tornaria uma justificativa para os demais funcionários públicos e que, de resto, é incompatível com as normas de conduta especificadas no art. 37 da CF/1988 e art. 11 da Lei n° 8.429/92.

Com efeito, 'não há falar em insignificância da conduta. O só fato de também se tratar de infração penal já seria, por si só, suficiente para afastar a adoção do citado princípio. Ademais, não podemos perder de vista que ela exercia função pública, tentou causar prejuízo ao erário (que somente não se consumou pela astúcia do servidor que analisou o atestado), agindo, assim, de forma desonesta e dolosa. A pena aplicada (multa de RS 500,00 acrescida de juros de 1% ao mês) é muito mais condizente com a proporcionalidade - e consequentemente com a Justiça - do que absolvê-la, dizendo que o que ela fez é insignificante, um nada jurídico, estimulando outras pessoas a agirem da mesma forma' (fls. 264). 2

Portanto, sugere-se que PROCED dê continuidade ao procedimento estabelecido pelo Decreto n. 52.227/11, podendo a apuração levar ao ajuizamento de ação de improbidade, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial, para as providências criminais cabíveis. Ressalte-se, ademais, que, caso acolhido o entendimento aqui manifestado, não se tornaria imperativo o ajuizamento da ação, mas sim a continuidade das providências para apuração dos fatos, nos termos do regulamento citado. Nesse sentido, caberá ao Departamento, concluída a instrução, propor o que entender pertinente quanto ao eventual ajuizamento da ação, diante dos elementos verificados no caso concreto.

 

São Paulo, 27/01/2016.

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 28/01/2016.

TIAGO ROSSI 

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM 

 

1 STJ - 2a Turma - Recurso Especial n. 892.818/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - j. 10.02.2010.

2 TJSP - 11a Câmara de Direito Público - Ap. n. 928.174.5/8-00- Rel. Pires de Araújo - j. 30.11.2009. Também afastando a aplicabilidade da teoria dos delitos de bagatela ou do chamado princípio da insignificância à improbidade administrativa, cf. TJSP - 5a Câmara Extraordinária de Direito Público - Proc. n. 0001107-61.2010.8.26.0218 - Rel. Des. Rubens Rihl, j. 23.09.2015. Ainda no mesmo tema, afastando a alegação de aplicação do princípio da insignificância, já mencionou o mesmo tribunal: "No presente caso, o fato relevante não é o dano ao erário em si (que não obstante o valor deve ser ressarcido de qualquer maneira), mas o ato ímprobo, arrostador de vários dos princípios basilares da administração pública, como o da moralidade, legalidade e impessoalidade" (TJSP -Apelação Cível com Revisão n. 449.083-5/0-00 - Rel. Des. Nogueira Diefenthaler - j. 29.10.2007).

 

 

PA  2015-0.196.310-0

INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES 

ASSUNTO: Improbidade administrativa. Denúncia de cobrança de aluguel de quadra com pagamento em dinheiro ou depósito em conta do coordenador da unidade.

Cont. da Informação n° 0133/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido de que caberá dar prosseguimento às medidas previstas no Decreto n. 52.227/11, a fim de apurar a prática de ato de improbidade administrativa por parte do ex-servidor Edilson Gonçalo de Lira.

 

São Paulo, 01/02/2016.

ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo