do processo 2012-0.115.328-6
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL CORPO RASTREADO
ASSUNTO: Termo de copatrocínio para a realização de evento. Prestação de contas. Rejeição parcial. Não devolução dos valores glosados. Cobrança amigável. Proposta de parcelamento do débito. Encaminhamento à Superior Administração para análise e deliberação.
Informação nº 1.324/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O Departamento Judicial (JUD) solicita autorização para celebração de novo acordo com a entidade interessada, nas condições estabelecidas no termo acostado a fls. 684/685. A avença contempla o parcelamento da dívida apurada - cerca de R$ 80.000,00 - em 79 parcelas atualizadas e acrescidas de juros.
Tal montante originou-se da rejeição parcial de prestação de contas referente a termo de copatrocínio firmado entre Município e a Associação Cultural Corpo Rastreado (convênio n.º 025/2010-DEC/SMC), para a realização de evento denominado "1ª Edição do Encontro Latino Americano de Dança Contemporânea". Restou consolidada a necessidade de devolução dos valores glosados, que alcançam o quantum de R$ 79.550,46, nos termos da memória de fls. 658.
Convém apontar que um primeiro acordo havia sido proposto pela entidade interessada, contemplando o parcelamento em 160 parcelas. No entanto, esta Assessoria Jurídico-Consultiva conclui pela inviabilidade da avença, seja pelo expressivo número de parcelas, seja pela existência de ação judicial movida pela Associação Cultural Corpo Rastreado em face do Município (autos 0012444-52.2013.8.26.0053, 10ª Vara da Fazenda Pública), visando ao questionamento da validade do ato administrativo que exigiu a restituição da quantia referida (cf. Informação n.º 1163/2014-PGM.AJC - fls. 670/672). Por conta disto, a Procuradoria Geral do Município não autorizou o firmamento do acordo (fls. 673).
Sobreveio a isto a apresentação de uma nova proposta, assentada em um número menor de parcelas (setenta e nove). Ademais, a entidade interessada formulou pedido de desistência no âmbito da ação Cide discute a legitimidade da exigência municipal (cf. petição de fls. 686).
O Departamento Judicial entende que o acordo detém condições de prosperar, vez que atende aos interesses do Município, motivo pelo qual requer autorização para a sua celebração.
É o relatório do quanto necessário.
Diante da alteração das circunstâncias acima referidas, compreende-se que o acordo apresenta condições para ser autorizado.
Consigne-se que o número de parcelas foi reduzido pela metade. Apesar de ainda contemplar um número considerável de anos (7 anos, aproximadamente), as circunstâncias apontadas pelo Departamento Judicial recomendam a sua anuência (valor elevado do débito, entidade sem finalidade lucrativa, comprovação de pagamento de duas parcelas do acordo anterior não autorizado). Além disto, houve desistência da ação em que a associação pretendia discutir a legitimidade da exigência municipal, comportamento compatível com o desiderato de efetivar e de cumprir o acordo ora sob análise.
Opina-se, logo, pela celebração do acordo' nos termos propostos a fls. 684/685.
São Paulo, 16 de setembro de 2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador do Município
OAB/SP nº 183.508
PGM/AJC
De acordo.
São Paulo, 17/09/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO CULTURAL CORPO RASTREADO
ASSUNTO: Termo de copatrocínio para a realização de evento. Prestação de contas. Rejeição parcial. Não devolução dos valores glosados. Cobrança amigável. Proposta de parcelamento do débito. Encaminhamento à Superior Administração para análise e deliberação.
Cont. da Informação nº 1.324/2014-PGM.AJC
DESPACHO Nº 173/2014-PGM.G
I - No uso das atribuições que me são conferidas pelo artigo 4º-, inciso VI, da Lei nº 10.182/86, bem como pelo artigo 7º, inciso VI, do Decreto nº 27.321/88, e considerando os elementos constantes do presente, em especial as manifestações do Departamento Judicial e da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, AUTORIZO a celebração do acordo entre o Município de São Paulo e a Associação Cultural Corpo Rastreado, nos termos propostos às fls. 684/685 deste processo.
II - Publique-se.
Ill - Encaminhe-se a JUD para providências devidas.
São Paulo, 2014.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP nº 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo