TID n° 14193280
INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Comercialização e uso privado de informações públicas: quadras fiscais do Município de São Paulo
Informação n° 1313/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
1 - A Controladoria Geral do Município, tendo identificado, por meio da internet, a livre venda de informações hoje consideradas sigilosas ou reservadas pela Secretaria de Finanças, indaga, em resumo, se seria a hipótese de o Município ingressar em juízo com o objetivo de inibir a comercialização de tais dados. Esclarece que "os conjuntos de dados identificados até o momento são o (i) de Quadra Fiscal, (ii) do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), (iii) do Sistema Cadin e da situação tributária do (iv) IPTU e (v) ITBI".
2 - Verifica-se, no entanto, que não há reserva ou sigilo legal acobertando as informações manejadas por particulares. Como veremos, há manifestações conclusivas desta PGM, e de SJ, no sentido de que são públicas as informações administrativas relacionadas às quadras fiscais e a dados cadastrais de imóveis. No que tange ao CCM — conquanto sua mera revelação, assim como a de CPF ou CNPJ, não esteja, por si, protegida por sigilo —, não divisamos na consulta a medida de sua exposição na internet de forma a exarar manifestação conclusiva a respeito.
3 - Em relação às quadras fiscais, vigora a conclusão expressa na informação n° 702/03 (Ementa n° 10.509) que, em relação ao sigilo, apenas reiterou entendimento administrativo já então existente havia longa data:
"(...) Por fim, as quadras fiscais não têm caráter sigiloso, pois esses documentos apenas retratam, para efeitos fiscais, a situação dos lotes existentes nas vias públicas, constituindo, muitas vezes, os únicos elementos disponíveis para a visualização da configuração dos imóveis, nos casos em que não existe planta de parcelamento do solo. E o Código Tributário Nacional veda apenas a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (art. 198, caput)."
4 - Os dados cadastrais de IPTU e ITBI exibidos nos sítios eletrônicos referidos pela Controladoria tampouco seriam sigilosos. São várias as manifestações desta PGM no sentido de que as informações cadastrais imobiliárias — tais como as que indicam a metragem, valor venal (para fins de IPTU ou ITBI), identificação do contribuinte etc. — não estariam protegidas pelo sigilo fiscal. Anexamos, a título exemplificativo, as informações PGM/AJC n° 1322/2013, 766/2014, 1035/2014 e informação SNJ.G n° 2139/2013. A Secretaria de Finanças, que franqueava o acesso público a essas informações, só muito recentemente, por razões suas, passou a vedá-lo. A compreensão tardia, e refratária à da PGM, de que sempre estiveram protegidas pelo disposto no art. 198 do CTN implicaria a paradoxal necessidade de apuração de responsabilidade por se ter negligenciado por tanto tempo sigilo que incumbia à Pasta zelar.
5 - A maior parte dos Município brasileiros, comumente pela internet, autoriza o acesso a informações inscritas nos respectivos cadastros imobiliários fiscais. Há facilidade na identificação de imóveis, contribuintes e outros dados fundiários. Exemplo interessante é o do Município de Guarulhos que, por meio do endereço eletrônico indicado pela Controladoria em sua consulta (fls. 10), empresta transparência gráfica ao seu cadastro imobiliário. Não se tem notícia de persecução penal instaurada em face de gestores dessas muitas localidades.
6 - As informações relacionadas ao CADIN já são públicas, podendo ser obtidas no sítio oficial da Prefeitura (endereço eletrônico - http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/Pesq_Deb.aspx). A pesquisa, aberta a qualquer interessado, é realizada por CPF/CNPJ, SQL ou, ainda, por nome1.
7 - Além do que acima se expôs, temos que (a) o artigo 5o, XXXIII, da CR, (b) a Lei federal n° 12.527/2011, que regula o acesso às informações previsto na referida disposição constitucional, e (c) o Decreto municipal n° 53.623/2012, que regulamenta a lei federal no Município, sinalizam a possibilidade de fornecimento pelo poder público de informações dessa natureza, que não se sujeitam nem ao sigilo fiscal, nem à reserva de intimidade estabelecida por esse relevante arcabouço normativo.
8- O comércio flagrado pela Controladoria é nutrido pelo segredo que o Município impropriamente passou a manter sobre o seu cadastro imobiliário. Como bem levantado no memorando inaugural, essas informações, essenciais ao desenvolvimento de atividades relacionadas à ocupação urbana, foram oportunisticamente apropriadas pela iniciativa privada, delas extraindo lucro ou vantagem competitiva. A maneira mais eficaz de coarctá-las será o oferecimento sistematizado, responsável e gratuito pelo Poder Público dessas mesmas informações.
9 - Nesse passo, causa espécie que, conforme afirmado às fls. 5, o sistema de georeferenciamento Geo Sampa, "feito para padronizar , integrar e disponibilizar bases de dados públicos espacializados", não tenha sido lançado tão-só em virtude da renitência de SF: "Até o momento, o lançamento do projeto de maneira ampla para uso interno da administração e também da sociedade, como ferramenta pública de acesso a informações espacializadas da cidade, aguarda decisão da Secretaria de Finanças para liberação da camada de dados fundiários de Setor, Quadra e Lote (SQL) que fazem".
10 - Do que acima se expôs decorre a inconveniência de, sob o argumento de sigilo fiscal ou privacidade dos dados, tentar inibir judicialmente o comércio de informações de interesse público que ao Município competiria fornecer gratuitamente. A demanda é gerada pela inexplicável escassez de dados.
11 - Por outro lado, se se verificar que as entidades e empresas envolvidas obtiveram de forma indevida algum privilégio de acesso ao banco de dados municipal, poderá, sob tal fundamento, ser cogitado o ajuizamento de ação, bem como a responsabilização administrativa e por improbidade do servidor que o tenha franqueado para deleite exclusivo de terceiros.
12 - A análise há de ser cuidadosa uma vez que os softwares e banco de dados submetidos ao mercados podem ter sido alimentados ou tratados a partir de informações que até bem pouco tempo eram divulgadas por SF, ou podem ter sido extraídos de forma indireta de fontes lícitas (v.g, TJSP, Planta Genérica de Valores, SERASA, CADIN, Receita Federal, cartórios etc.).
13 - Com essas ponderações, sugiro encaminhar o presente em devolução à origem para regular prosseguimento, reiterando-se entendimento desta PGM e de SJ acumulado sobre o tema.
São Paulo, 06/11/2015
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
De acordo.
São Paulo, 09/11/2015
TIAGO ROSSI
Procuradpr Assessor Chefe-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1 Decreto nº 47.096/2006. (...) Art. 6º. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações: I - identificação do devedor; II - data da inclusão no cadastro; III - órgão responsável pela inclusão. Parágrafo único. A consulta ao CADIN poderá ser efetuada pela Internet na página oficial da Prefeitura do Município de São Paulo. Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN, permitindo-se consulta sem restrições, pelos devedores, aos seus respectivos registros.
TID n° 14193280
INTERESSADO: CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO: Comercialização e uso privado de informações públicas: quadras fiscais do Município de São Paulo
Continuação da informação n° 1313/2015-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário,
Encaminho o presente à Vossa Excelência para deliberação com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho.
São Paulo, 13/11/2015
ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
TID 14193280
INTERESSADO:CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSUNTO:Comercialização e uso privado de informações públicas: quadras fiscais do Município de São Paulo.
Informação n.° 3157/2015-SNJ.G.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Senhor Secretário
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, devolvo presente para ciência e o prosseguimento.
São Paulo, 30/11/2015
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo