processo n° 1996-0.126.725-5
INTERESSADO: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A
ASSUNTO: Contrato n° 14/LIMPURB/1996. Aterro sanitário Sítio São João. Ação de ressarcimento ajuizada, autos n° 1012721-46.2016.8.26.0053, em curso na 5a V.F.P.. Notícia do julgamento de recurso no processo TC 72.006.319/96-91. Repercussão sobre a questão objeto da ação judicial.
Informação n° 1.312/2016-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhor Procurador Assessor Chefe
O presente retorna a esta assessoria para avaliação das possíveis repercussões - sobre a ação de ressarcimento n° 1012721-46.2016.8.26.0053 - do julgamento, pelo Tribunal de Contas, do recurso apresentado no processo TC 72.006.319/96-91 (fls. 5.485/5.486), que tinha por objeto a avaliação da regularidade do termo aditivo n° 4/2001, o qual havia prorrogado a vigência do Contrato n° 14/LIMPURB/1996. Considerando que a questão central atualmente objeto deste processo já havia sido abordada por esta Procuradoria em ocasiões anteriores, remetemo-nos ao relatório do parecer juntado às fls. 5.427/5.432.
Na manifestação de fls. 5.490/5.491, d. assessoria jurídica de AMLURB, esclareceu que dois processos tramitaram no TCM relativos ao Contrato n° 14/LIMPURB/1996: o TC n° 72.003.116.99-40, que apurou sobrepreço e determinou que providências fossem tomadas para a devolução, pela contratada, dos valores pagos a maior pelo Município; e o TC n° 72.006.319.96-91, mencionado no parágrafo anterior, que teve como objeto o aditivo de prorrogação do contrato. Segundo entendimento de AMLURB/AJ, o Tribunal de Contas municipal, ao aceitar os efeitos financeiros do referido aditamento (embora considerando-o irregular), acaba por reconhecer, por arrastamento, também os efeitos financeiros do Contrato n° 14/LIMPURB/1996 como um todo. Propôs, ao final, o encaminhamento da questão a esta assessoria, para avaliação.
É o relato do necessário.
A ação judicial de ressarcimento em face da (sucessora da) contratada (Inicial às fls. 5.453 e ss.) teve como base os achados do Tribunal de Contas do Município no âmbito do processo TC n° 72.003.116.99-40, que constatou sobrepreço praticado pela contratada e determinou a apuração do montante do prejuízo pelo Município e a sua cobrança. Pelo que temos notícia, a decisão do TCM em tal processo é definitiva, não mais sendo passível de irresignação em sede administrativa.
Já o objeto do processo TC n° 72.006.319.96-91 é totalmente diverso: apura a regularidade de um aditamento de prorrogação do contrato. Segundo o inteiro teor do acórdão, que encartamos às fls. retro, a auditoria do Tribunal entendera pela irregularidade da prorrogação, por falta de prévia pesquisa de mercado. A maioria dos Conselheiros do TCM concordou com a auditoria, e julgou irregular a prorrogação. Aceitaram, entretanto, os efeitos financeiros por ela produzidos. Tal julgamento foi proferido em abril de 2014. Diante da interposição de recurso, a questão voltou a ser analisada em 2016, tendo sido mantido o acórdão impugnado.
O julgamento do recurso neste último processo, portanto, não apresenta qualquer pertinência com o conteúdo do julgamento no âmbito do TC n° 72.003.116.99-40, nem com o objeto da ação de ressarcimento ajuizada pelo Município. Ao reconhecer os efeitos financeiros do aditamento, o TCM simplesmente aponta que a irregularidade que acometeu a prorrogação (falta de pesquisa de marcado) não é suficiente para que se determine a devolução do que foi pago pela prestação dos serviços durante o período de prorrogação. Isso não significa que não possa haver outras irregularidades em relação ao mesmo contrato que levem à necessidade de ressarcimento de valores pagos - como de fato havia, e como era de conhecimento do TCM.
Não nos parece haver qualquer sentido na assunção de que o reconhecimento dos efeitos financeiros do aditamento (inobstante a irregularidade da prorrogação) importe na desconstituição de uma decisão definitiva do próprio Tribunal que determinou a devolução de valores pagos a maior em função de sobrepreço praticado pela contratada ao longo da vigência do ajuste.
De mais a mais, a recente decisão do TCM a respeito do recurso apresentado apenas confirmou o acórdão anterior, de 2014, que já havia considerado irregular a prorrogação e reconhecido seus efeitos financeiros, não havendo qualquer novidade nos autos que justifique nova análise da questão referente ao ressarcimento pelo sobrepreço, objeto da ação judicial.
Sub censura.
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São Paulo, 19/10/2016.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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De acordo.
São Paulo, 20/10/2016.
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 1996-0.126.725-5
INTERESSADO: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A
ASSUNTO: Contrato n° 14/LIMPURB/1996. Aterro sanitário Sítio São João. Ação de ressarcimento ajuizada, autos n° 1012721-46.2016.8.26.0053, em curso na 5a V.F.P.. Notícia do julgamento de recurso no processo TC 72.006.319/96-91. Repercussão sobre a questão objeto da ação judicial.
Cont. da Informação n° 1.312/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho, no sentido de que o julgamento noticiado às fls. 5.485/5.486 não apresenta qualquer repercussão sobre o objeto da ação de ressarcimento ajuizada pelo Município, nos termos da Inicial de fls. 5.453/5.476.
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São Paulo, 20/10/2016.
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 162.363
PGM
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processo n° 1996-0.126.725-5
INTERESSADO: SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S/A
ASSUNTO: Contrato n° 14/LIMPURB/1996. Aterro sanitário Sítio São João. Ação de ressarcimento ajuizada, autos n° 1012721-46.2016.8.26.0053, em curso na 5a V.F.P.. Notícia do julgamento de recurso no processo TC 72.006.319/96-91. Repercussão sobre a questão objeto da ação judicial.
Cont. da Informação n° 1.312/2016-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
Senhor Secretário
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, para ciência da manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que endosso, no sentido de que o julgamento noticiado às fls. 5.485/5.486 não apresenta qualquer repercussão sobre o objeto da ação de ressarcimento ajuizada pelo Município, nos termos da Inicial de fls. 5.453/5.476, e solicito posterior encaminhamento à AMLURB para conhecimento.
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São Paulo, 20/10/2016.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 173.527
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo