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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.297 de 7 de Outubro de 2015

Informação n° 1.297/2015-PGM.AJC
Gratificação por assistência militar concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que prestam servidos no Gabinete do Prefeito. Pagamento da gratificação em casos de afastamento. Hipótese não prevista em lei. Consulta sobre irrepetibilidade.

TID 14038177 

INTERESSADO: COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SGM

ASSUNTO: Gratificação por assistência militar concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que prestam servidos no Gabinete do Prefeito. Pagamento da gratificação em casos de afastamento. Hipótese não prevista em lei. Consulta sobre irrepetibilidade.

Informação n° 1.297/2015-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhor Procurador Assessor Chefe

A Secretaria do Governo Municipal formula consulta acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos pelos policiais militares que prestam serviços no Gabinete do Prefeito, a título de Gratificação por Assistência Militar, nas hipóteses de afastamento não previstas expressamente no §4° do artigo 1o da Lei n.° 13.858/041. De modo específico, roga-se análise de cinco hipóteses de afastamento não contempladas em referida norma: licença-paternidade, licença de acidente do trabalho, falta por doação de sangue, falta abonada e licença-prêmio.

Nos termos do parecer da SGM-AJ (fls. 81/85), com arrimo em precedentes desta Assessoria Jurídico-Consultiva e da Secretaria dos Negócios Jurídicos, bem assim no Decreto n.° 48.138/07, os valores pagos a título de licença-paternidade, licença de acidente do trabalho, falta por doação de sangue e falta abonada são irrepetíveis, porquanto, para além da ausência da má-fé, resta caracterizado o erro de direito decorrente da falta de simetria entre os ditames do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo (art. 64) e o regime vertido na Lei n.° 13.858/04 (art. 1o, §4°). De acordo com a Assessoria Jurídica, o "equívoco legislativo [na elaboração do art. 1o, §4°, da Lei 13.858/04] induziu à aplicação errônea da Lei da Gratificação pela Administração que supôs a sua incidência em todas as situações previstas no artigo 64 do Estatuto, por não haver, repita-se, lógica e/ou fundamento jurídico na exclusão daquelas quatro hipóteses. Desta forma, totalmente justificável o erro da Administração" (fls. 84).

Já em relação à incidência da gratificação no período de licença-prêmio, impõe-se, de acordo com a SGM-AJ, a necessidade de devolução ao erário, já que se trata de benefício não previsto no Estatuto do Servidor Municipal. Nesta situação, "o gozo da licença prêmio implicaria a cessação da designação do policial militar para prestar serviços no Gabinete do Sr. Prefeito, ainda que temporariamente, não fazendo jus ao recebimento da Gratificação" (fls. 85).

É o relatório do quanto necessário.

O regime municipal sobre a restituição dos valores pagos indevidamente gira na órbita do quanto preconizado pelo Decreto n.° 48.138/07, cujas prescrições foram objeto de análise pelas instâncias jurídicas do Município de São Paulo (Procuradoria Geral do Município e Secretaria dos Negócios Jurídicos).

Com base em tal premissa jurídico-normativa, bem como nas informações constantes do presente, entende-se que o entendimento da SGM-AJ merece prevalecer.

Conquanto a classificação prevista no regulamento municipal (erro de fato e erro de direito) não seja de elementar detecção ou mesmo de pleno esgotamento em determinados casos - circunstância, aliás, bem percebida pela Secretaria dos Negócios Jurídicos na Informação n.° 3.446/2014-SNJ.G -, entende-se que o caso in comento subsume-se ao arquétipo erro de direito, decorrente, ao que consta, de um ato que reconheceu o paralelismo entre a situação funcional dos policiais que funcionam no Gabinete do Prefeito e o regime de afastamento dos servidores municipais. Estas as considerações traçadas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas de SGM, segundo o qual o erro parece ter decorrido de "algumas situações fáticas serem consideradas de efetivo exercício pelo Estatuto do Servidor Público Municipal" (fls. 77).

Este o contexto que permite extrair a conclusão da ocorrência de erro de direito decorrente de uma declaração que traçou mencionada equiparação.

Vale consignar, em concordância, a ponderação da SGM-AJ, para quem "mesmo não havendo orientação oficial, nos termos exigidos pelo parágrafo 1o, do artigo 3o, do Decreto n.° 48.138/07, vislumbra-se que o pagamento da Gratificação aos Policiais Militares naquelas quatro hipóteses, decorreu de interpretação equivocada da norma consolidada há anos" (fls. 84/85).

Enquadram-se neste contexto: a licença de acidente do trabalho e a falta abonada.

O mesmo pode-se dizer no tocante ao regime da licença-paternidade, incorporada na Lei n.° 10.726/89, bem como da doação voluntária de sangue, objeto de disciplina no artigo 92 da Lei n.° 8.989/79 e de regulamentação pelo Decreto n.° 24.146/87.

Todos estes afastamentos integram o regime ordinário do funcionalismo municipal, transplantados para as situações envolvendo os policiais lotados no Gabinete do Prefeito.

Como consequência do raciocínio, o pagamento da gratificação nas situações decorrentes de afastamento resultante do gozo de licença-prêmio - regime peculiar no Estado de São Paulo, porém ausente no regime do funcionalismo municipal paulistano - não permite extrair a ocorrência de um erro de direito, tal qual contemplado no Decreto n.° 48.138/07 (art. 3o, §1°2), porquanto não revestido de razoabilidade. Neste contexto, o paralelismo acima invocado não poderia se prestar, de modo algum, ao pagamento da gratificação. Desta forma, os valores pagos a tal título são repetíveis.

Em suma, conclui-se o seguinte:

(i) São irrepetíveis os valores integrantes da gratificação por assistência militar baseados em afastamentos decorrentes de licença-paternidade, licença de acidente do trabalho, falta por doação de sangue e falta abonada;

(ii) São repetíveis os valores integrantes da gratificação por assistência militar baseados em afastamentos decorrentes de licença-prêmio.

Com essas considerações, sugerimos submeter o presente à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

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São Paulo, 07/10/2015.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 15/10/2015.

TIAGO ROSSI

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

 .

1 In verbis: "Os erros de direito compreendem os pagamentos indevidos feitos em decorrência da interpretação equivocada de norma legal, desde que razoável e fixada em caráter oficial pelo órgão competente da Administração."

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TID 14038177 

INTERESSADO: COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SGM

ASSUNTO: Gratificação por assistência militar concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que prestam servidos no Gabinete do Prefeito. Pagamento da gratificação em casos de afastamento. Hipótese não prevista em lei. Consulta sobre irrepetibilidade.

Cont. da Informação n° 1.297/2015-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.

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São Paulo, 29/10/2015.

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 162.363

PGM

 .

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TID 14038177

INTERESSADO: COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - SGM

ASSUNTO: Gratificação por assistência militar concedida aos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo que prestam serviços no Gabinete do Prefeito. Pagamento da gratificação em casos de afastamento. Hipótese não prevista em lei. Consulta sobre irrepetibilidade.

Informação n.° 2978/2015-SNJ.G.

SGM

Senhor Secretário

Em atenção à consulta formulada, restituímos o presente com as conclusões alcançadas pela PGM (fls. 87/92), que acolhemos, no sentido de que: a) São irrepetíveis os valores integrantes da gratificação por assistência militar baseados em afastamentos decorrentes de licença-paternidade, licença de acidente do trabalho, falta por doação de sangue e falta abonada; b) São repetíveis os valores integrantes da gratificação por assistência militar baseados em afastamentos decorrentes de licença-prêmio.

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São Paulo, 10/11/2015.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo