SEI Nº 6017.2017/0008327-8
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Consulta acerca da aplicação ao caso concreto do parecer desta AJC proferido sob Ementa n° 10.475, segundo o qual, em resumo, os vereadores devem encaminhar os pedidos de informações ao Executivo, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal (art. 82 da LOM) ou da Comissão Permanente que integrem (art. 32, §2°, IX, da LOM), observando o protocolo institucional que deve conduzir a relação entre os dois Poderes.
Informação n° 1260/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhora Procuradora Coordenadora,
O ilustre Diretor do Departamento Fiscal formula consulta acerca da aplicação ao caso concreto do parecer desta AJC proferido sob Ementa n° 10.475, segundo o qual, em resumo, os vereadores devem encaminhar os pedidos de informações ao Executivo, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal (art. 82 da LOM) ou da Comissão Permanente que integrem (art. 32, §2°, IX, da LOM), observando o protocolo institucional que deve conduzir a relação entre os dois Poderes.
A dúvida decorre da circunstância de o Vereador Toninho Vespoli ter aparentemente solicitado as informações na qualidade de cidadão, com fundamento no art. 5°, XXXIII, da CR, regulamentado pela superveniente Lei n° 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) — apesar da exibição ostensiva de prerrogativas que lhe assistem (papel timbrado, numeração de ofício etc).
Entretanto, as informações solicitadas pelo Vereador guardam nítida relação com exercício de seu mandato. Ele pretende conhecer o perfil da dívida ativa com o aparente propósito de aperfeiçoar a arrecadação do Município, sendo indiscerníveis as esferas de interesse parlamentar e pessoal:
"1) Quais são os cem (100) maiores devedores inscritos na Dívida Ativa Municipal?
2) Quais os valores devidos por cada devedor, respectivamente?
3) Dentre esses, algum possui parcelamento ou outra forma de acordo para quitação de tais débitos, junto à Prefeitura? Especificar."
Ainda que invoque a Lei de Acesso à Informação, o pedido deve ser apreciado como expressão de seu mandato, submetendo-se, assim, ao rito institucional aludido na LOM.
Observe-se que o pedido deveria ser indeferido, se analisado à luz da Lei de Acesso à Informação e abstraídos os atributos parlamentares do requerente, Muito embora a informação não seja protegida pelo sigilo — basta ver que a lista de devedores da União é franqueada pela PGFN1 —, o atendimento à solicitação exigiria a mobilização extraordinária de recursos administrativos para coletar e tratar os dados necessários à resposta, esbarrando, assim, no óbice previsto no art. 16, III, do Decreto municipal n° 53.623/2012:
Art. 16 Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
(...)
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Mais não fosse, posteriormente ao requerimento, a lista de devedores do Município, uma vez requisitada regularmente pela Câmara Municipal, foi encaminhada à CPI da Dívida Ativa, a que o vereador requerente presumidamente teve acesso, esgotando assim o interesse jurídico de obtê-la pela presente via.
Desse modo, considerando a impossibilidade de o requerimento inaugural ser analisado pela Administração sem pesar os atributos parlamentares do requerente, deve-se concluir pela aplicabilidade à hipótese do entendimento expresso no parecer desta AJC sob ementa n° 10.475.
São Paulo, 30/08/2017
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
1 https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf
SEI Nº 6017.2017/0008327-8
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Consulta acerca da aplicação ao caso concreto do parecer desta AJC proferido sob Ementa n° 10.475, segundo o qual, em resumo, os vereadores devem encaminhar os pedidos de informações ao Executivo, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal (art. 82 da LOM) ou da Comissão Permanente que integrem (art. 32, §2°, IX, da LOM), observando o protocolo institucional que deve conduzir a relação entre os dois Poderes.
Informação em continuação n° 1260/2017-PGM.CGC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sr. Procurador Geral
Encaminho-lhe o presente a com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, cujas conclusões acolho.
São Paulo, 30/08/2017
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora do Município
Coordenadora Geral do Consultivo Substituta
OAB/SP 175.186
CGC.G
SEI Nº 6017.2017/0008327-8
INTERESSADO: DEPARTAMENTO FISCAL
ASSUNTO: Consulta acerca da aplicação ao caso concreto do parecer desta AJC proferido sob Ementa n° 10.475, segundo o qual, em resumo, os vereadores devem encaminhar os pedidos de informações ao Executivo, por intermédio da Presidência da Câmara Municipal (art. 82 da LOM) ou da Comissão Permanente que integrem (art. 32, §2°, IX, da LOM), observando o protocolo institucional que deve conduzir a relação entre os dois Poderes.
DEPARTAMENTO FISCAL
Senhor Diretor,
Informação em continuação n° 1260/2017-PGM.CGC
Encaminho-lhe o presente para prosseguimento com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral Município, que acolho, no sentido de que pedidos de informação formulados por Vereador e encaminhados institucionalmente por via oficial devem ser apreciados à luz da conclusão alcançada no parecer sob ementa n° 10.475-PGM.AJC, de modo a observar o protocolo que conduz a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo.
São Paulo, 13/09/2017
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo