processo n° 6013.2025/0005435-1
INTERESSADO: XXXXXXXXXX
ASSUNTO: Servidor - Acidente de Trabalho - auxílio-acidentário já concedido pelo INSS.
Informação n° 1214/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhora Coordenadora Geral
Trata-se de consulta encaminhada pelo Departamento Judicial acerca da aplicação ao caso concreto das conclusões alcançadas na Informação n° 449/2018 -PGM/AJC. No referido parecer, ficou assentada, de acordo com a jurisprudência dominante, a impossibilidade de percepção de mais de um auxílio-acidentário no âmbito municipal, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos, cabendo apenas o recálculo do benefício (doc. 144843000).
No caso ora analisado, a dúvida surgiu no curso da averiguação da natureza do acidente sofrido pela servidora, tendo em vista que ela já receber auxílio acidentário, relativo a outro acidente, só que concedido pelo INSS (doc. 144252694).
É o relatório.
Preliminarmente, cabe destacar que o entendimento firmado pela jurisprudência mencionada na Informação n° 449/2018 se mantém, conforme as decisões a seguir:
"APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE RECEBIDO PELO SEGURADO À RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO HOMÔNIMO ORA DEFERIDO. VEDAÇÃO LEGAL A ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. FATOS GERADORES DIVERSOS. CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-ACIDENTE, COM INCLUSÃO DOS VALORES NO CÁLCULO DA NOVA BENESSE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEDIMENTADO NA SÚMULA 146. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS: (i) DESCONTO DE EVENTUAIS VALORES RETROATIVOS PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS OU POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (ii) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. (iii) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEIS ESTADUAIS LEIS ESTADUAIS N° 4.952/85 E N° 11.608/03. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RECURSO DO INSS. Alegação de impossibilidade de inclusão do valor do auxílio-acidente recebido no novo benefício concedido. Segurado beneficiário de auxílio-acidente, sem especificação do diagnóstico estabelecido (fl.450). Sentença concedeu novo benefício de auxílio-acidente, relacionado a lesão no punho da mão direita. Impossibilidade de acumulação dos benefícios, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos. Art. 124, V, da Lei n° 8.213/91. Cancelamento do primeiro auxílio-acidente, com inclusão do valor aos salários-de-contribuição para apuração da renda mensal do nascente benefício. Súmula 146/STJ. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 17§ Câmara de Direito Público. Arguição rejeitada. SENTENÇA MANTIDA. Pedidos subsidiários parcialmente acolhidos. 2. JUNTADA DE AUTODECLARAÇÃO nos termos da Portaria INSS n° 450/2020. Desnecessidade. Disposições que se referem à acumulação de pensões por morte, sem menção quanto à impossibilidade de recebimento conjunto do referido benefício com o auxílio-acidente objeto da presente demanda. 3. DESCONTO DE EVENTUAIS VALORES RETROATIVOS pagos administrativamente, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de antecipação de tutela. Cabimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a decisão concessiva do benefício ilíquida, a apuração da base de cálculo e do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 111/STJ. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105). 5. CUSTAS PROCESSUAIS. Isenção prevista nas Leis Estaduais n° 4.952/85 e N° 11.608/03. 6. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Dia seguinte ao da alta médica. Art. 86, § 2°, da Lei n° 8.213/91. Tema 862/STJ. 7. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104, § 6°, do Decreto n° 3.048/99. 8. ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei n° 8.213/91. 9. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Reajuste com observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 10. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A partir da vigência da EC n° 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 11. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção aos dispositivos legais enumerados. Questões postas decididas. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a observância dos consectários legais destacados. RECURSO DO INSS e REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS."
(TJSP; Apelação Cível 0027247-54.2024.8.26.0053; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17§ Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4§ Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025)
"ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente típico em 2010, que resultou na concessão de auxílio-acidente ao segurado, pago desde 2012. Novos acidentes típicos em julho de 2019 e outubro de 2020, resultando em e dois ou mais auxílios-acidente, assegurado, contudo, o recálculo do valor pela superveniência de outro infortúnio, nos termos da Súmula n° 146 do STJ. Precedentes. TERMO INICIAL. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, §2°, da Lei n. 8.213/91 e Tema Repetitivo n. 862 do C. STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE n° 870.947/SE, relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3°, da EC n° 113/21. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Devem ser arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3° e 4°, inc. II, do CPC, observando-se ainda o decidido no Tema 1.105 do C. STJ. TUTELA ESPECÍFICA. Considerando a condenação de obrigação de fazer, fica determinada a implantação do benefício, conforme art. 497 do CPC. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO."
(TJSP; Apelação Cível 1035572-88.2022.8.26.0564; Relator (a): Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: 17° Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 5° Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025; Data de Registro: 24/01/2025)
Como se pode observar, as referidas decisões envolvem benefícios concedidos pelo mesmo órgão previdenciário. E, no caso concreto, o questionamento abrange órgãos distintos, pois a indenização que a servidora percebe, como dito, não é paga pela PMSP, mas sim pelo INSS.
Conforme o entendimento jursiprudencial, a concessão do auxílio-acidentário pelo órgão responsável tem por objetivo amparar o segurado pela redução permanente da capacidade laborativa, o que acarreta o pagamento de um único benefício, ainda que venha a sofrer mais de um acidente de trabalho.
Contudo, parece não haver impedimento para a cumulação de benefício da mesma natureza, quando decorrentes de regimes jurídicos distintos, desde que não relacionados ao mesmo acidente. Nesse caso, permanece a responsabilidade de cada órgão de indenizar a incapacidade decorrente do vínculo funcional com ele mantido, conforme determinado em lei, não podendo aquela ser afastada por evento ocorrido em outro regime.
Não por outra razão o artigo 124 da Lei n° 8.213/91 veda o recebimento conjunto de benefícios concedidos pela Previdência Social, o que permite concluir que ambos devem ser concedidos pelo mesmo órgão.
Observa-se, ainda, que o auxílio acidentário, tanto no âmbito municipal quanto no regime geral, é concedido até a aposentadoria ou morte do beneficiário. Nesta hipótese, se atribuído um único benefício, caso a servidora viesse a se aposentar no vínculo com o INSS, acabaria sem amparo em relação ao acidente sofrido no vínculo municipal.
Pelo exposto, conclui-se pela possibilidade de concessão, se o caso, do auxilio-acidentário pela PMSP, sugerindo-se a devolução do presente ao Departamento Judicial para ciência e providências cabíveis em relação à caracterização do acidente como de trabalho.
À apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
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SP, 24/11/2025.
PAULA BARRETO SARLI
Procuradora do Município Assessora-AJC
OAB/SP 200.265
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De acordo.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe-AJC
OAB/SP 173.027
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processo n° 6013.2025/0005435-1
INTERESSADO: XXXXXXXXXX
ASSUNTO: Servidor - Acidente do Trabalho- auxílio-acidentário já concedido pelo INSS.
Cont. da Informação n° 1214/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, propondo a remessa ao Departamento Judicial para ciência e providências julgadas cabíveis em relação à caracterização do acidente como de trabalho.
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SP, 24/11/2025.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Coordenadora Geral do Consultivo-CGC
OAB/SP 175.186
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INTERESSADO: XXXXXXXXXX
ASSUNTO: Servidor-Acidente do Trabalho-auxílio-acidentário já concedido pelo INSS.
Cont. da Informação n° 1214/2025-PGM.AJC
JUD
Senhor Diretor
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido da possibilidade de concessão de auxílio-acidente no âmbito municipal ainda que a servidora receba benefício de mesma natureza concedido pelo INSS, desde que decorrente de acidente de trabalho distinto.
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SP, 23/11/2025.
LUCIANA SANTANA NARDI
Procuradora Geral do Município
OAB/SP 173.307
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo