processo n° 6410.2018/0012359-6
Interessado: DEPARTAMENTO FISCAL
Assunto: Prazo prescricional para cobrança da devolução de pagamentos indevidos feitos a servidores públicos.
Informação n° 101/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Coordenadoria Geral do Consultivo
Senhor Coordenador Geral
O Departamento Fiscal, na manifestação SEI 104915099, questiona acerca do termo inicial do prazo prescricional para cobrança da devolução de pagamentos indevidos feitos a servidores públicos. Pondera que, apesar da Ementa 11.703 desta Procuradoria Geral ter definido que "é de cinco anos, contados de cada pagamento, o prazo prescricional para o Município postular o ressarcimento civil de valores indevidamente pagos a servidores", não se pode olvidar que a análise quanto à repetibilidade dos pagamentos indevidos passa pela verificação da boa ou má-fé do servidor, o que demanda a realização de um prévio procedimento administrativo, atualmente delineado no Decreto Municipal 48.138/2007:
"É de se ressaltar, todavia, que, para os casos de restituição de pagamento indevido, há procedimento legal previsto nos artigos 5° a 10 do Decreto Municipal 48.138/2007.
(...)
Portanto, nos parece realmente necessária a existência do procedimento prévio previsto no Decreto Municipal 48.138/2007, de forma que a reposição dos pagamentos indevidos não seria automaticamente exigível logo a partir da data de pagamento.
(...)
Assim, pode-se concluir que o crédito municipal torna-se definitivamente constituído com a publicação do despacho decisório do titular da pasta (art. 92).
(...)
Uma vez que o prazo para pedido de reconsideração do despacho é de 60 dias, temos que este é o período no qual o devedor deve apresentar sua manifestação ou realizar o pagamento. Assim, parece-nos razoável considerar como vencimento (e, portanto, termo inicial da prescrição), o término do prazo do pedido de reconsideração trazido no artigo 10,I, do Decreto 48.138/2007."
Solicita, então, que seja fixado parâmetro geral referente à data de vencimento e prescrição de créditos de pagamento indevido, para fins de inscrição na dívida ativa.
É o relato do necessário.
Preliminarmente, é importante apontar que esta consulta é anterior à Informação n° 639/2024 -PGM.AJC, que, diante da forte sinalização jurisprudencial, entendeu que cobranças de recebimento indevido demandariam ação de conhecimento, uma vez que o Judiciário vem rejeitando a inscrição em dívida ativa em tais hipóteses.
De todo modo, independente da competência e forma de cobrança do débito, a consulta é pertinente, razão pela qual passamos a respondê-la.
Na Ementa 11.703, conforme exposto por FISC, fixamos orientação no sentido:
"É de cinco anos, contados de cada pagamento, o prazo prescricional para o Município postular o ressarcimento civil de valores indevidamente pagos aos servidores".
Segundo apontado pelo Procurador oficiante no parecer ementado:
"Mais recentemente, contudo, pacificou-se no âmbito do STJ a tese segundo a qual, por paralelismo, seria aplicável o prazo cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/32 também às pretensões de ressarcimento civil do erário — excluídas as hipóteses de imprescritibilidade decorrente de condutas ímprobas (art. 37, §59, da CR)1. São várias as manifestações desta AJC já reconhecendo a supremacia da prescrição quinquenal (assim, por exemplo, a informação ns 736/2016-PGM.AJC), na linha da jurisprudência hoje prevalente:
"Tratando-se de ação, na qual a Fazenda Pública busca reaver parcelas remuneratórias indevidamente pagas a Servidores, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal previsto no art. 1B do Decreto 20.910/1932 em respeito ao princípio da isonomia (AgRg no REsp. 1.109.941/PR, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA, DJe 11.5.2015. No mesmo sentido: AgRg no AREsp. 768.400/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.11.2015 e REsp. 1.197.330, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA filo, D 12.6.2013." (AgRg no REsp.n° 1.356.863, DJe 11/10/2016).
No que tange à segunda questão, é preciso estremar a hipótese de prescrição de sanção administrativa, em que aplicável o raciocínio inscrito na Súmula n° 467 do STJ2, da hipótese de ilícito civil puro, como a tratada neste procedimento, em que aplicável o princípio da actio nata. Conforme externado na informação n° 768/2011-PGM.AJC, "os julgados que alicerçaram a edição da Súmula n° 467 discernem, no que tange às infrações ambientais, prazo decadencial para constituição administrativa do crédito e prazo prescricional para sua cobrança judicial". No que tange pretensão de ressarcimento decorrente de parcelas indevidamente pagas a servidor, o prazo tem início no momento do pagamento indevido:
"No tocante à prescrição, extrai-se do acórdão recorrido que a decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu o pagamento da vantagem ao Servidor, transitou em julgado em 8.3.2000, entretanto, somente em 17.8.2005 a Administração comunicou ao autor que, a partir do mês de setembro do ano em curso, passaria a efetuar os descontos dos valores calculados, em decorrência da decisão favorável proferida no Recurso Extraordinário. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a consumação do prazo prescricional para a Ação de Cobrança manejada pela Fazenda Pública." (AgRg no REsp.n° 1.356.863, DJe 11/10/2016)
Temos, portanto, de forma sucinta, (a) que é quinquenal o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário quando não envolvida improbidade de agente público, e (b) o termo a quo das ações que visem ao ressarcimento de valores indevidamente pagos a servidores é o momento em que realizado o pagamento nela questionado"
Cremos que o entendimento acerca do termo inicial e do prazo prescricional quiquenal continuam aplicáveis, pois não verificamos alteração jurisprudencial que enseje a sua revisão. Porém, com base em decisões do TJSP, entendemos viável defender que o prazo prescricional não corre (fica suspenso) durante o processo administrativo previsto nas normas municipais:
APELAÇÃO CÍVEL - Ação ajuizada pela São Paulo Previdência (SPPREV) visando a restituição dos valores pagos a título de pensão por morte a viúva de ex-policial militar, ante a constatação da existência de união estável - Perda da qualidade de beneficiária -Cassação administrativa do benefício - PRESCRIÇÃO - Instauração e tramitação do processo administrativo que suspende o curso da prescrição - Decreto n° 20.910/32 -Prazo que se retoma após o trânsito em julgado administrativo - Sentença parcialmente reformada - Recurso fazendário e reexame necessário parcialmente providos.
(TJSP; Apelação Cível 1048075-30.2019.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 53 Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9° Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024)
APELAÇÃO - Pensão por morte - Pretensão de restituição de valores pagos indevidamente a título de pensão por morte - Prescrição - Inocorrência - Não há que se falar em prescrição enquanto pendente a conclusão do processo administrativo -Art. 42 do Decreto n° 20.910/32 - Ressarcimento de valores pagos indevidamente somente no caso de má-fé - Má-fé devidamente comprovada nos autos - Honorários advocatícios - Fixação por equidade - Impossibilidade - Honorários advocatícios que não podem ser fixados nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, pois a equidade não é aplicável ao caso concreto, nos termos do Tema 1076 do C. STJ - Precedentes -Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09 de acordo com o decidido pelo STF no RE ne 870.947/SE (Tema de Repercussão Geral n° 810) e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 39 da Emenda Constitucional n° 113/2021 - Sentença reformada - Recurso de apelação da autora provido e recurso de apelação da ré improvido.
(TJSP; Apelação Cível 1500015-27.2023.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 45 Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 75 Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PENSÃO - Compreende a SPPrev que deveria ter pago o benefício da pensão até a ré completar vinte e um anos, o que ocorreu em abril de 2010 - No entanto, manteve o pagamento até agosto de 2012 -Pedido de restituição dos valores que considera indevidamente pagos - PRESCRIÇÃO -Inocorrência - A instauração de processo administrativo suspendeu a fluência do prazo prescricional, nos termos do artigo 4.2, parágrafo único, do Decreto n° 20.910/32 - Por outro lado, a pretensão de ressarcimento ao erário dos valores pagos é inadmissível - No período de repetição postulado, a ré era estudante universitária, motivo pelo qual fazia jus ao recebimento do benefício até os vinte e cinco anos de idade - Exegese do artigo 147, § 2.5, da Lei Estadual n° 180/78, na redação anterior à Lei Complementar Estadual n° 1.012/07 - Ainda que não subsistisse tal entendimento, trata-se de verba de caráter alimentar - Má-fé da pensionista não evidenciada, motivo pelo qual, também por esse fundamento, o pedido de restituição não é devido -Processo extinto devido ao reconhecimento da prescrição - Reforma da sentença para se afastar o decreto de prescrição, mas para se julgar improcedente o pedido inicial -Recurso provido em parte.
(TJSP; Apelação Cível 1001592-86.2018.8.26.0566; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 129 Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 13/11/2018)
RESSARCIMENTO. DANO AO ERÁRIO. Depósito efetuado após o falecimento do servidor. Valores levantados pela filha herdeira. Encerramento do depósito realizado após a ciência do óbito pela Administração Pública. Prescrição do direito de cobrança. Ação ajuizada dentro do prazo prescricional. Prescrição da devolução dos valores que se afasta. Processo administrativo que suspende o curso da prescrição. Configurado o enriquecimento ilícito. Devolução integral do valor. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJSP; Apelação Cível 1038806-06.2015.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2° Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8° Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019)
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Pretensão inicial da autora voltada ao reconhecimento da inexigibilidade do débito constituído em seu desfavor pela SPPREV, correspondente a parcelas de pensão por morte recebidas indevidamente pela beneficiária, em razão da constituição de casamento -Impossibilidade - PRESCRIÇÃO PARCIAL: Inocorrência - Aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do CC) - Conhecimento da violação ao direito pela autarquia-ré que se deu com a constituição do casamento pela beneficiária, sendo regular a cobrança de todo o período - MÉRITO: Autora que, a despeito de ter se casado, se declarou solteira quando do recadastramento anual dos dados, fato este que se mostra suficiente a demonstrar o seu conhecimento da causa interruptiva do direito ao recebimento da pensão por morte, bem com a má-fé de continuar a receber indevidamente o benefício.
- Má-fé demonstrada, sendo inescusável o desconhecimento da lei (art. 3° da LINDB) -Precedentes - Impossibilidade de determinação de parcelamento ou celebração de acordo, sobretudo porque se trata de providência discricionária da Administração Pública - Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 1060438-10.2023.8.26.0053; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- 7° Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/12/2024; Data de Registro: 02/12/2024)
APELAÇÃO - Execução Fiscal Reposição de vencimentos pagos a maior - Exceção de pré-executividade Prescrição e Nulidade de CDA Acolhimento Preliminar de intempestividade recursal afastada - Pretensão de reforma Impossibilidade Cobrança de valores supostamente recebidos a maior por servidora pública. Necessidade de comprovação da má-fé no recebimento dos valores, em prévio processo administrativo ou de conhecimento, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do titulo executivo, por ausência de liquidez e certeza da dívida Caracterização, de todo modo, da prescrição nos termos do Decreto n° 20.910/32 Precedentes - Honorários advocatícios Cabimento Princípio da causalidade Fixação nos termos no art. 20, §4°, do CPC Rejeição de matéria preliminar - Apelação a que se nega provimento.
(TJSP; Apelação Cível 9000205-82.2010.8.26.0014; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6° Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 11/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014)
Assim, conforme os recentes acórdãos do TJSP cujas ementas supratranscrevemos, embora o termo inicial do prazo prescricional comece a correr de cada pagamento, o prazo fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo, até o seu termo final, quando o débito, se devido, poderá ser cobrado do devedor.
Sub censura.
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São Paulo, 11/02/2025
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 227.775
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De acordo.
São Paulo, 11/02/2025.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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processo n° 6410.2018/0012359-6
Interessado: DEPARTAMENTO FISCAL
Assunto: Prazo prescricional para cobrança da devolução de pagamentos indevidos feitos a servidores públicos.
Cont. da Informação n° 101/2025-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhora Procuradora Geral
Encaminho a Vossa Senhoria a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acompanho.
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São Paulo, 11/02/2025.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Coordenadora Geral do Consultivo
OAB/SP 175.186
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Interessado: DEPARTAMENTO FISCAL
Assunto: Prazo prescricional para cobrança da devolução de pagamentos indevidos feitos a servidores públicos.
Cont. da Informação n° 101/2025-PGM.AJC
DEPARTAMENTO JUDICIAL
Senhor Diretor
DEPARTAMENTO FISCAL
Senhora Diretora
Encaminho, o presente, a Vossa Senhoria, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que, conforme Ementa n° 11.703 - PGM, é de cinco anos, contados de cada pagamento, o prazo prescricional para o Município postular o ressarcimento civil de valores indevidamente pagos aos servidores. O prazo prescricional, porém, fica suspenso, nos termos do artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n° 20.910/32, durante a tramitação do processo administrativo necessário para a análise do débito e de eventual defesa apresentada pelo devedor.
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LUCIANA SANT'ANNA NARDI
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo