Tipo | PARECER |
Data de assinatura | 14/02/2025 |
Data de publicação | 17/02/2025 |
Ementa |
EMENTA N° 12.340 Nos termos da Ementa n° 11.703 - PGM, é de cinco anos, contados de cada pagamento, o prazo prescricional para o Município postular o ressarcimento civil de valores indevidamente pagos aos servidores. O prazo prescricional, porém, fica suspenso, nos termos do artigo 4°, parágrafo único, do Decreto n° 20.910/32, durante a tramitação do processo administrativo necessário para a análise do débito e de eventual defesa apresentada pelo devedor. |
Situação |
SEM REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Chefe de Governo | RICARDO NUNES |
Fonte | Diário Oficial da Cidade de 17/02/2025 |
Origem |
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM |
Notas Complementares | NORMAS MUNICIPAIS: DECRETO Nº 48.138 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007 NORMAS DE OUTRAS ESFERAS: DECRETO Nº 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 1932. |