processo n° 2013-0.152.089-2
INTERESSADO: CLÁUDIO VENÂNCIO DA SILVA
ASUNTO: Desapropriação de área pára implantação do plano de melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Desistência total. Pedido de autorização. Desapropriação de benfeitorias e acessões sobre área pública. Impossibilidade. Providências.
Informação n° 1.226/2014-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada em face de Cláudio Venâncio da Silva (autos n° 0030609-50.2013.8.26.0053, 13a Vara da Fazenda Pública), com fundamento no Decreto de Utilidade Pública n° 52.639/2011, visando à incorporação ao patrimônio municipal de bem localizado na confluência da Rua Lourenço Varela, 131 e 180, e Avenida Tomás do Vale, Capela do Socorro, para implantação do melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Observe-se, desde já, que se trata de expropriação envolvendo parcela de construção situada sobre área pública (leito de rua), conforme se extrai do laudo de avaliação acostado a fls. 03/16.
Após tramitação da ação expropriatória, o Município manifestou expresso desinteresse no bem, motivo pelo qual o Departamento de Desapropriações (DESAP) requer autorização para desistência, salientando, ademais, que o expediente será posteriormente remetido para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP); para providências decorrentes da ocupação da área pública (cf. manifestação de fls. 148).
É o relatório do quanto necessário.
O presente expediente abrange expropriação em fase intermediária de processamento, tendo sido elaborado o laudo provisório para fins de imissão provisória na posse. Consta expressamente o desinteresse do Município em relação ao bem, nos termos da manifestação de fls. 132, da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras. De acordo com a Pasta, a área objeto de desapropriação não apresenta interesse para a implantação do melhoramento. Outrossim, não houve a sua alteração física, conforme relatório fotográfico de fls. 128.
A despeito da presença dos requisitos comumente manuseados nos casos de desistência nas ações expropriatórias1, o presente expediente envolve situação peculiar, que não só recomenda a desistência, como a tornam necessária e cogente.
Com efeito, trata-se de expropriação de bem privado erigido sobre área pública, configurando situação que exige a tomada de postura repressiva pelo Município no exercício do poder-dever referente à gestão dos bens municipais, tendente à reintegração da posse, bem assim aos seus consectários, como a restituição ao status quo ante e o manejo de pretensão ressarcitória. Incábível, diante de tal cenário fático, o manuseio de ação de desapropriação. Notória a incompatibilidade entre o fim almejado e o meio empregado.
Nem é o caso de se arguir que o particular detém o direito de ser indenizado no caso de eventual ocupação com base em boa-fé, de modo a legitimar a desapropriação. A Procuradoria Geral do Município de São Paulo assume firme adesão à tese que repele qualquer indenização no caso de acessões oü benfeitorias sobre área pública indevidamente ocupada. Trata-se, aliás, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça considera indevida a indenização por acessões construídas sobre área pública irregularmente ocupada" (STJ-1° Turma, REsp 850.970, Min. Teori Zavaski, j. 1.3.11, Dj-11.3.11)2.
Desta forma, menos por força do desinteresse manifestado por SIURB (fls. 132) do que da impossibilidade jurídica da pretensão, cremos deva ser autorizada a desistência da ação, motivo pelo qual se sugere o encaminhamento para a Secretaria dos Negócios Jurídicos, ex vi do art. 15, §3°, do Decreto municipal n° 53.799/2013. Após as providências no âmbito processual, DESAP deverá encaminhar o expediente para o DEMAP, para as providências relacionadas à ocupação indevida de próprio municipal.
Ademais, entende-se que o DESAP deve ser orientado a analisar a eventual existência de demais açõés expropriatórias envolvendo benfeitorias ou acessões erigidas sobre área pública, para as providências tendentes à sua correção.
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São Paulo, 22/08/2014.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
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De acordo.
São Paulo, 25/08/2014.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 2013-0.152.089-2
INTERESSADO: CLAUDIO VENÂNCIO DA SILVA
ASSUNTO: Desapropriação de área para implantação do plano de melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Desistência total. Pedido de autorização. Desapropriação de benfeitorias e acessões sobre área pública. Impossibilidade. Providências.
Cont. da Informação n° 1.226/2014-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Nos termos do art. 15, §3°, do Decreto municipal n° 53.799/2013, encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, nos sentido de que seja autorizada a desistência da ação de desapropriação tratada no presente (autos n° 0030609-50.2013.8.26.0053, 13a Vara da Fazenda Pública). Após as providências no âmbito processual, DESAP deverá encaminhar o expediente para o DEMAP, para as providências relacionadas à ocupação indevida de próprio municipal.
Ademais, entende-se que o DESAP deve ser orientado a analisar a eventual existência de demais ações expropriatórias envolvendo benfeitorias ou acessões erigidas sobre área pública, para as providências tendentes à sua correção.
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São Paulo, / /2014.
ROBINSON SAKYIAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n°173.527
PGM
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processo n° 2013-0.152.089-2
INTERESSADO: LACUDIO VENANCIO DA SILVA
ASSUNTO: Ação de desapropriação. Melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Autos n° 0030609-50.2013.8.26.0053 (13a Vara da Fazenda Pública). Expropriação de bem privado erigido sobre área pública. Autorização para desistência total.
Informação n° 2547/2014
DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES
Senhora Diretora
Em face da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de fls. retro, que acompanho, e de tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO, com fundamento no artigo 15, §3° do Decreto n° 53.799/2013, de 27 de março de 2013, a desistência total da Ação de desapropriação, autos n° 0030609-50.2013.8.26.0053 (13° Vara da Fazenda Pública).
Com a desistência, se houver valores já depositados, devem ser implementadas as medidas cabíveis para a sua devolução ao erário.
Tendo em vista que se trata de caso em que a desistência não é apenas possível, mas necessária, requer-se a análise da eventual existência de outras ações expropriatórias envolvendo benfeitorias ou acessões erigidas sobre área pública para as devidas providências.
Após, peço encaminhamento a DEMAP para providências em relação à ocupação irregular de área pública.
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São Paulo, 19/09/2014.
LUÍS FERNANDO MASSONETTO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo