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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 1.226 de 22 de Agosto de 2014

Informação n° 1.226/2014-PGM.AJC
Desapropriação de área para implantação do plano de melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Desistência total. Pedido de autorização."Desapropriação de benfeitorias e acessões sobre área pública. Impossibilidade. Providências.

processo n° 2013-0.152.089-2

INTERESSADO: CLÁUDIO VENÂNCIO DA SILVA

ASUNTO: Desapropriação de área pára implantação do plano de melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Desistência total. Pedido de autorização. Desapropriação de benfeitorias e acessões sobre área pública. Impossibilidade. Providências. 

Informação n° 1.226/2014-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe

Trata-se de ação de desapropriação ajuizada em face de Cláudio Venâncio da Silva (autos n° 0030609-50.2013.8.26.0053, 13a Vara da Fazenda Pública), com fundamento no Decreto de Utilidade Pública n° 52.639/2011, visando à incorporação ao patrimônio municipal de bem localizado na confluência da Rua Lourenço Varela, 131 e 180, e Avenida Tomás do Vale, Capela do Socorro, para implantação do melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Observe-se, desde já, que se trata de expropriação envolvendo parcela de construção situada sobre área pública (leito de rua), conforme se extrai do laudo de avaliação acostado a fls. 03/16.

Após tramitação da ação expropriatória, o Município manifestou expresso desinteresse no bem, motivo pelo qual o Departamento de Desapropriações (DESAP) requer autorização para desistência, salientando, ademais, que o expediente será posteriormente remetido para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP); para providências decorrentes da ocupação da área pública (cf. manifestação de fls. 148).

É o relatório do quanto necessário.

O presente expediente abrange expropriação em fase intermediária de processamento, tendo sido elaborado o laudo provisório para fins de imissão provisória na posse. Consta expressamente o desinteresse do Município em relação ao bem, nos termos da manifestação de fls. 132, da Secretaria de Infraestrutura Urbana e Obras. De acordo com a Pasta, a área objeto de desapropriação não apresenta interesse para a implantação do melhoramento. Outrossim, não houve a sua alteração física, conforme relatório fotográfico de fls. 128.

A despeito da presença dos requisitos comumente manuseados nos casos de desistência nas ações expropriatórias1, o presente expediente envolve situação peculiar, que não só recomenda a desistência, como a tornam necessária e cogente. 

Com efeito, trata-se de expropriação de bem privado erigido sobre área pública, configurando situação que exige a tomada de postura repressiva pelo Município no exercício do poder-dever referente à gestão dos bens municipais, tendente  à reintegração da posse, bem assim aos seus consectários, como a restituição ao status quo ante e o manejo de pretensão ressarcitória. Incábível, diante de tal cenário fático, o manuseio de ação de desapropriação. Notória a incompatibilidade entre o fim almejado e o meio empregado. 

Nem é o caso de se arguir que o particular detém o direito de ser indenizado no caso de eventual ocupação com base em boa-fé, de modo a legitimar a desapropriação. A Procuradoria Geral do Município de São Paulo assume firme adesão à tese que repele qualquer indenização no caso de acessões oü benfeitorias sobre área pública indevidamente ocupada. Trata-se, aliás, de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça considera indevida a indenização por acessões construídas sobre área pública irregularmente ocupada" (STJ-1° Turma, REsp 850.970, Min. Teori Zavaski, j. 1.3.11, Dj-11.3.11)2

Desta forma, menos por força do desinteresse manifestado por SIURB (fls. 132) do que da impossibilidade jurídica da pretensão, cremos deva ser autorizada a desistência da ação, motivo pelo qual se sugere o encaminhamento para a Secretaria dos Negócios Jurídicos, ex vi do art. 15, §3°, do Decreto municipal n° 53.799/2013. Após as providências no âmbito processual, DESAP deverá encaminhar o expediente para o DEMAP, para as providências relacionadas à ocupação indevida de próprio municipal. 

Ademais, entende-se que o DESAP deve ser orientado a analisar a eventual existência de demais açõés expropriatórias envolvendo benfeitorias ou acessões erigidas sobre área pública, para as providências tendentes à sua correção. 

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São Paulo, 22/08/2014.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 25/08/2014.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Tais requisitos são: (i) inocorrência do pagamento integral do preço; (ii) restituição do bem em igual estado em que recebido; (iii) pagamento da verba, sucumbencial e dos juros compensatórios (se incidentes);  (iv) ressarcimento ao expropriado de eventuais prejuízos ocasionados pela desistência (sempre que devidamente comprovados e cobrados por meio de ação). 
2 Cf. NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e legislação civil em vigor. 33.ed. 2014, São Paulo: Saraiva, p. 484. No mesmo sentido: "O particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, §3°, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé" (arts. 1.219 e 1.255 do CC)" (STJ-2a T. REsp 945.055, Min. Herman Benjamin, j. 2.6.09, DJ 20.8.09).

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Processo n° 2013-0.152.089-2

INTERESSADO: CLAUDIO VENÂNCIO DA SILVA

ASSUNTO: Desapropriação de área para implantação do plano de melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Desistência total. Pedido de autorização. Desapropriação de benfeitorias e acessões sobre área pública. Impossibilidade. Providências.

Cont. da Informação n° 1.226/2014-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Nos termos do art. 15, §3°, do Decreto municipal n° 53.799/2013, encaminho à Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, nos sentido de que seja autorizada a desistência da ação de desapropriação tratada no presente (autos n° 0030609-50.2013.8.26.0053, 13a Vara da Fazenda Pública). Após as providências no âmbito processual, DESAP deverá encaminhar o expediente para o DEMAP, para as providências relacionadas à ocupação indevida de próprio municipal.

Ademais, entende-se que o DESAP deve ser orientado a analisar a eventual existência de demais ações expropriatórias envolvendo benfeitorias ou acessões erigidas sobre área pública, para as providências tendentes à sua correção.

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São Paulo,   /   /2014.

ROBINSON SAKYIAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n°173.527

PGM

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processo n° 2013-0.152.089-2

INTERESSADO: LACUDIO VENANCIO DA SILVA

ASSUNTO: Ação de desapropriação. Melhoramento ao longo do córrego Ponte Baixa. Autos n° 0030609-50.2013.8.26.0053 (13a Vara da Fazenda Pública). Expropriação de bem privado erigido sobre área pública. Autorização para desistência total.

Informação n° 2547/2014

DEPARTAMENTO DE DESAPROPRIAÇÕES

Senhora Diretora

Em face da manifestação da Procuradoria-Geral do Município de fls. retro, que acompanho, e de tudo mais que dos autos consta, AUTORIZO, com fundamento no artigo 15, §3° do Decreto n° 53.799/2013, de 27 de março de 2013, a desistência total da Ação de desapropriação, autos n° 0030609-50.2013.8.26.0053 (13° Vara da Fazenda Pública).

Com a desistência, se houver valores já depositados, devem ser implementadas as medidas cabíveis para a sua devolução ao erário.

Tendo em vista que se trata de caso em que a desistência não é apenas possível, mas necessária, requer-se a análise da eventual existência de outras ações expropriatórias envolvendo benfeitorias ou acessões erigidas sobre área pública para as devidas providências.

Após, peço encaminhamento a DEMAP para providências em relação à ocupação irregular de área pública.

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São Paulo, 19/09/2014.

LUÍS FERNANDO MASSONETTO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo