processo n° 6066.2020/0000438-9
INTERESSADO: Associação Amiga da Criança e do Adolescente - ACRIA
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Informação n° 1.440/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de pedido de permissão de uso de imóvel municipal localizado na Rua Alves de Souza n° 65, na região administrativa da Subprefeitura do Campo Limpo, para a prestação, de forma gratuita, dos serviços de creche e de educação infantil (025244242).
O local pretendido corresponde ao imóvel cedido à Fundação Cafu, nos termos do Decreto n° 44.436/2004 e do respectivo TPU (025245512, p. 2). A requerente informou, porém, que a Fundação Cafu não tem mais interesse pelo local, em razão do encerramento de suas atividades, conforme documentos apresentados (025245776 e 025245938).
CGPATRI forneceu as informações existentes sobre a área, esclarecendo que se trata do espaço livre 3M do croqui 100599, bem como que constam para o local apenas os processos relativos à permissão de uso outorgada à Fundação Cafu, que permanece em vigor (027686952).
A SUB-CL constatou que a fundação permissionária continua cuidando do imóvel, apesar de não desenvolver mais atividades no local, enquanto aguarda o desfecho do presente processo (028288829), informação confirmada pelo e-mail 028863498.
Assim, após esclarecer que o PA 2002-0.033.114-7 deverá cuidar da revogação da permissão de uso, CGPATR prosseguiu com a instrução do presente, ouvindo SME (028984971).
A propósito do assunto, a referida pasta informou que a entidade requerente mantém parcerias para o funcionamento de centros de educação infantil em regime de colaboração com SME nas regiões da DRE-CL e DRE-CS, realizando um trabalho relevante para as comunidades em que está inserida. Daí a conclusão no sentido do mérito da Associação Amiga da Criança e do Adolescente - ACRIA na área educacional (030207125, 030228683 e 031278383).
DEUSO, por sua vez, esclareceu que o imóvel está localizado em Zona Mista, incidindo sobre o bem, porém, os parâmetros próprios relativos às áreas públicas, nos termos do artigo 28 da Lei n° 16.402/16. Assim, a referida unidade considerou dois enquadramentos possíveis: AI (área institucional) ou AL (área livre), devendo ser aplicados, neste último caso, os parâmetros das áreas institucionais.
Quanto ao uso, acrescentou que poderá ser enquadrado como nR1-10 - serviço público social de pequeno porte, que é permitido em áreas institucionais, se atividade for equiparada à prestação de serviços públicos sociais, nos termos do artigo 9° do Decreto n° 57.378/2016. Caso contrário, o equipamento deverá ser enquadrado como nR1-9 - associações comunitárias, cultuais e esportivas de caráter local, com lotação de até 100 (cem) pessoas, conforme inciso IX do artigo 98 da Lei n° 16.402/16 e anexo único do Decreto n° 57.378/16, que não é permitido no local (032627140).
Na sequência, a Subprefeitura do Campo Limpo esclareceu que nada tem a opor à cessão pretendida (034543247).
Por fim, CGPATRI elaborou a planta 033752568, bem como a descrição da área passível de cessão (033782379), submetendo o assunto à Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município (034708305).
Feito o breve relatório acima, passo a opinar.
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).
A própria Lei Orgânica, contudo, considera de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, entre outras atividades (art. 114, § 3°).
Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite a cessão de imóveis municipais a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive a implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local (art. 2°, inciso III alínea a). Para tanto, porém, o pedido deve contar com a prévia manifestação favorável das secretarias competentes (art. 2°, § 3°).
Já o artigo 1° da Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, dispensa do pagamento de remuneração mensal pelo uso de áreas públicas as entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela secretaria municipal competente.
No caso dos autos, trata-se de uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, voltada à prestação, de forma gratuita, de serviços de creche e educação infantil, além de ações de assistência social e outras atividades correlatas, conforme o artigo 2° do seu estatuto (025244831, p. 2).
A propósito, SME informou que a entidade utiliza bem as verbas públicas que recebe, demonstrando seriedade e compromisso na realização de seu trabalho (030207125), além de existir uma demanda na faixa de 0 a 3 anos pelos serviços na região, razão pela qual a pasta é favorável à outorga da permissão de uso pretendida (030228683 e 036629254).
Portanto, com a manifestações favorável de SME foi cumprido o disposto no § 3° do artigo 2 do Decreto n° 52.201/2011.
Por outro lado, parece-me que as atividades que a entidade pretende desenvolver no local poderiam ser equiparadas a serviços públicos sociais, nos termos do artigo 9° do Decreto n° 57.378/16, já que enquadradas nas hipóteses do § 3° do artigo 114 da Lei Orgânica do Município, na alínea a do inciso III do artigo 2° do Decreto n° 52.201/2011 e no artigo 1° da Lei n° 14.652/2007, alterado pela Lei n° 16.373/2016.
Assim, classificado o uso como nR1-10 - serviço público social de pequeno porte, a atividade poderá ser instalada no local, conforme informado por DEUSO.
Diante de todo o exposto, parece-me que a cessão, mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, da área 3M do croqui 100599 à Associação Amiga da Criança e do Adolescente - ACRIA para o funcionamento de um centro de educação infantil, poderá ser considerada juridicamente viável se a Administração concluir que existe interesse público na medida, devendo ser ouvida, para tanto, a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, nos termos do inciso I do artigo 7° do Decreto n° 58.782/19.
Contudo, no caso de acolhimento da pretensão, deverão ser previstas multas e sanções aplicáveis em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações previstas (art. 1°-A da Lei n° 14.462/2007), além de constar do respectivo instrumento dispositivo obrigando a permissionária a observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local (Informação n° 1.123/2016-PGM.AJC).
Considerando, porém, a informação de SME no sentido da possibilidade da celebração de uma parceria com a entidade interessada (035665356), poderá ser examinada também a alternativa da integração do equipamento à rede indireta conveniada, mediante a transferência da administração do imóvel para a referida pasta municipal, conforme precedentes a respeito do assunto.
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São Paulo, 06/01/2020.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 06/01/2020
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo n° 6066.2020/0000438-9
INTERESSADO: Associação Amiga da Criança e do Adolescente - ACRA
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Cont. da Informação n° 1.440/2020-PGM.AJC
SEL/CGPATRI
Senhora Coordenadora
Restituo o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da cessão, mediante permissão de uso a titulo precário e gratuito, da área 3M do croqui 100599 à Associação Amiga da Criança e do Adolescente - ACRIA para o funcionamento de um centro de educação infantil, caso a Administração entenda existir interesse público na medida, podendo ser examinada também a alternativa da integração do equipamento à rede indireta conveniada, com a transferência da administração do imóvel para SME.
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São Paulo, 07/01/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo