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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.239 de 18 de Dezembro de 2020

EMENTA N.° 12.239
Contrato emergencial firmado com base na dispensa prevista no art. 4°, caput, da Lei federal n° 13.979/2020. Vigência da lei até 31 de dezembro de 2020 (art. 8° e Decreto Legislativo n.° 6/2020). Prorrogação do contrato, com prazo extensivo para o exercício de 2021. Possibilidade, desde que a efetiva prorrogação seja feita enquanto referido diploma esteja em vigor Inteligência do art. 8° c/c. art. 4°-H, da Lei federal 13.979/2020.

processo n° 6024.2020/0008425-1

Interessada: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Assunto: Consulta. Prorrogação de contratação emergencial.

Informação n° 1.398/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe,

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) envolvendo a prorrogação do contrato firmado emergencialmente com o estabelecimento hoteleiro LUGUS HOTEL LTDA., nos termos da Lei federal n.° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID 19.

A Coordenadoria Jurídica da Pasta pronunciou-se no doc. SEI 036766627, entendendo que "a prorrogação pretendida não pode ter como fundamento a Lei Federal n° 13.979/2020 e projetar efeitos para o exercício de 2021, uma vez que a mencionada Lei vigorará durante a vigência do Decreto Legislativo n° 6/2020, que tem efeitos até 31 de dezembro de 2020."

É o que basta à guisa de relatório.

Como acertadamente apontado pela SMADS/COJUR, a Lei federal n.° 13.979/2020 vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n.° 6/2020. É o que estabelece expressamente o art. 8° daquele diploma normativo, conforme redação dada pela Lei n.° 14.035, expedida em 11 de agosto de 2020. Ocorre que o Decreto Legislativo n.° 6, de março de 2020, apresenta vigência até 31 de dezembro do corrente ano.

Diante de tal quadro normativo, a Pasta consulente entende ser inviável a prorrogação de contrato emergencial que projetará efeitos para o exercício de 2021.

A despeito das pertinentes considerações da SMADS/COJUR, entende-se de modo diverso.

O regramento normativo envolvendo a tutela jurídica das situações emergenciais decorrentes do surto do coronavírus está marcado pela temporalidade definida. São leis provisórias, subsistentes enquanto vigorarem o estado de calamidade, muitas delas com vigência objetivamente delimitada. No caso da Lei n.° 13.979/2020, o prazo aquivale a 31 de dezembro de 2020, porquanto atrelado ao Decreto Legislativo n.° 6/2020. Não consta, até o momento da elaboração do presente parecer, modificação da respectiva vigência de referida legislação, conquanto seja fato notório a persistência do contexto de pandemia em nosso País.

Convém apontar que a vigência da Lei 13.979 foi objeto de modificação, nos termos das três redações que o preceito já assumiu. Inicialmente, estava previsto que a lei iria vigorar "enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019". Posteriormente, em razão da Medida Provisória 926, de março de 2020, esse marco temporal geral foi mantido, com acréscimo de uma exceção: "contratos de que trata o art. 4°-H, que obedecerão ao prazo de vigência neles estabelecidos". Por fim, em virtude da conversão desta MP na Lei 14.035, de agosto de 2020, a redação atual do art. 8° é a seguinte: "Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4°-H desta Lei."

Nota-se que o dispositivo faz expressa alusão ao seu art. 4°-H, que assim dispõe: "Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados." (redação igualmente dada pela Lei 14.035/2020). Tais contratos são aqueles firmados com dispensa de licitação para a contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, ex vi de seu art. 4°, caput.

A conjugação de tais dispositivos permite extrair uma interpretação diversa daquela emprestada pela SMADS, mais adequada, a nosso ver, com o microssistema de tutela de enfrentamento da pandemia. Com efeito, o que o art. 4°-H exige é que a prorrogação dos contratos emergenciais seja feita durante a vigência do Decreto Legislativo n.° 6/2020, mesmo que os correlatos prazos ultrapassem o termo ad quem do decreto parlamentar e, consequentemnte, da Lei n.° 13.979/2020. Esta interpretação decorre da parte final do mesmo preceito, que impõe sejam "respeitados os prazos pactuados". O único sentido que se pode extrair de tal expressão é a de assegurar a subsistência dos contratos emergenciais, mesmo diante da perda de vigência das leis que os embasaram.

Corrobora tal interpretação a própria diretriz hermenêutica veiculada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo art. 20 dispõe que na esfera administrativa não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as "consequências práticas da decisão". Ora, não se pode desprezar que a prorrogação da contratação emergencial, com prazo até 31/01/2021 (minuta constante no doc. SEI 036642950), abarcará período em que notoriamente subsistirá a pandemia de coronavírus, de modo a assistir os idosos beneficiados. Esta realidade fática não pode ser negligenciada, sob pela de desvincular o direito de sua própria razão de existir e de sua finalidade como técnica social.

Observe-se que a mesma solução foi incorporada na Lei federal n.° 14.065, de setembro de 2020, que flexibiliza o regime de contratações públicas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.° 6/2020. Nos termos de seu art. 2°, caput, o disposto na lei aplica-se aos atos realizados durante a vigência do decreto parlamentar. E o seu parágrafo único acentua que o seu regramento aplica-se aos contratos firmados no período tratado no caput, "independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações".

Além disso, trata-se do entendimento adotado pela consultoria Zênite, especializada em contratação pública, nos termos da conclusão a seguir: "Contratos já firmados com base na Lei n° 13.979/20, e nos quais consta a autorização para prorrogação, poderão sê-lo, ainda que a vigência decorrente da prorrogação ultrapasse 31/12/2020. Isso, desde que a prorrogação ocorra na vigência do Decreto Legislativo n° 6, de 2020 (ou seja, em princípio, até 31/12/2020)."

À luz do exposto, entende-se que se mostra cabível a prorrogação do Contrato n.° 31/SMADS/2020, nos termos da Lei federal n.° 13.979/2020, desde que efetivada até 31/12/2020, podendo a respectiva vigência contratual protrair efeitos para o exercício de 2021.

A despeito desta conclusão, convém reconhecer, mesmo que fosse inaplicável in casu a Lei n.° 13.979/2020, a possibilidade de invocação da dispensa com assento no art. 24, inciso IV, da Lei n.° 8.666/93 (cláusula geral de dispensa por emergência).

A propósito, convém atentar para a existência de diversas manifestações relacionadas ao Contrato n.° 31/SMADS/2020, que fazem alusão, como justificativa da dispensa, ao art. 24, inciso IV, da Lei n.° 8.666/93. Cite-se como exemplo o parecer da COJUR constante no doc. SEI 034436630[1]. Nesse sentido, convém à Pasta avaliar, em razão do contexto das informações que compõem o presente expediente, o real fundamento normativo que legitimou a dispensa emergencial de licitação, de modo a subsidiar a decisão de sua prorrogação.

À consideração superior.

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São Paulo, 18/12/2020.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 18/12/2020.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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[1] In verbis: "Destarte, entendemos que se encontra configurada hipótese em que é cabível a contratação direta emergencial, com fundamento no disposto pelo artigo 24, incisos IV da Lei 8666/93, artigo 12 da Lei Municipal n° 17.335/2020 e artigo 2°, inciso II, do Decreto Municipal n° 59.283/20." Observe-se que o parecer faz, em outra passagem, referência à Lei federal 13.979/2020.
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processo n° 6024.2020/0008425-1

Interessada: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Assunto: Consulta. Prorrogação de contratação emergencial.

Cont. da Informação n° 1.398/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente.

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São Paulo, 18/12/2020.

TIAGO ROSSI COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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processo n° 6024.2020/0008425-1

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Assunto: Consulta. Prorrogação de contratação emergencial.

Cont. da Informação n° 1.398/2G2G-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Senhora Secretária

Nos termos do encaminhamento constante no doc. SEI 036795872, restituo o presente com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho na íntegra.

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São Paulo, 18/12/2020.

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO RESPONDENDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo