processo nº 6066.2020/0000040-5
INTERESSADO: Federação Paulista de Skate
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Informação n° 1.241/2020 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de pedido de permissão de uso de imóvel municipal localizado na Rua Cubatão n° 490 para, segundo a inicial (024714841), a instalação de "um lugar de formação profissional e desenvolvimento de saberes que envolvem a cultura jovem e urbana ligada ao universo do skate. Com espaços para leitura, acervo de vídeos e revistas, sala de aula para cursos e oficinas e local para exposições e eventos culturais."
O local pretendido, que pode ser observado nas fotografias 024715314, 024715376, 024715417, 024716091, 024716140, 024716183 e 024716236, corresponde aos remanescentes incorporados 5M, 6M e 7M do croqui 200386, cuja origem remonta às desapropriações realizadas no local para a execução de um viaduto sobre a avenida 23 de maio, conforme o título do croqui (024757365).
Para o imóvel não constam atos de cessão ou transferência de administração formalizados (024760630).
A propósito, as informações de CGPATRI (024925125).
A Subprefeitura da Vila Mariana esclareceu que é favorável à outorga da permissão de uso em exame (032609946).
SEME, por sua vez, informou que não se opõe à pretensão, sugerindo como contrapartida o oferecimento de suporte à iniciação do skate, uma vez por semana, no Parque das Bicicletas e no Centro de Esportes Radicais (034871056).
Por fim, DEUSO esclareceu que a atividade é permitida no local (035399061).
Assim, informando que já está sendo elaborada a planta para a instrução de eventual permissão de uso conforme as informações fornecidas por SIURB, CGPATRI submeteu o assunto à apreciação da PGM.CGC (035494886).
Feito o breve relatório acima, passo a opinar.
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).
A própria Lei Orgânica, contudo, considera de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, entre outras atividades (art. 114, § 3°).
Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite a cessão de imóveis municipais a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social para o desenvolvimento de suas atividades, mencionando expressamente a implantação de atividade cultural (art. 2°, inciso III, alínea c). Para tanto, porém, o pedido deve contar com a prévia manifestação favorável das secretarias competentes (art. 2°, § 3°).
Já o artigo 1° da Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, dispensa do pagamento de remuneração mensal pelo uso de áreas públicas as entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela secretaria municipal competente.
No caso dos autos, trata-se de uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, voltada à difusão da prática do skate, mediante, inclusive, o desenvolvimento de atividades culturais, conforme estabelece o artigo 4° do seu estatuto (024715044, p. 1).
Portanto, para o atendimento do disposto no § 3° do artigo 2° do Decreto n° 52.201/11, parece-me necessária a manifestação de SMC, uma vez que a entidade pretende desenvolver no imóvel atividades culturais.
Por outro lado, quanto à fixação de retribuição não pecuniária pelo uso do imóvel, parece-me necessário demonstrar a relevância dos serviços culturais propostos pela entidade interessada, que também deverão ser avalizados por SMC, nos termos do artigo 1° da Lei n° 14.652/07, considerando a orientação da PGM a respeito da matéria (Ementa 12.110).
Aliás, se for o caso de uma eventual cessão gratuita do bem, SMC deverá verificar também se as próprias atividades propostas seriam suficientes ou se poderiam ser exigidas contrapartidas adicionais.
Cabe ressaltar, além do mais, que as fotografias existentes indicam que o local está ocupado, constando inclusive um processo a respeito do assunto (024878540), questão que também deverá ser examinada por CGPATRI.
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São Paulo, 19/11/2020
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 19/11/2020
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo nº 6066.2020/0000040-5
INTERESSADO: Federação Paulista de Skate
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Cont. da Informação n° 1.241/2020 - PGM-AJC
SEL/CGPATRI
Senhora Coordenadora
Restituo o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva (AJC) da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, para prosseguimento, notadamente no tocante à complementação da instrução junto às Pastas competentes (a matéria parece guardar afinidade com SEME e SMC) e à verificação aludida no último parágrafo do parecer da AJC (035581358).
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São Paulo, 19/11/2020
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo