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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.214 de 26 de Novembro de 2020

EMENTA N° 12.214

Patrimônio imobiliário. Ocupação de área pública. Pagamento pelo uso pretérito. Pendência. Permissão de uso. Outorga. Análise prejudicada.

processo nº 6068.2019/0004560-2 

INTERESSADO: Associação Educacional "Eugenio Montale"

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Informação n° 1.179/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador

Por meio do ofício inicial (020190264), a Associação Educacional "Eugenio Montale" requereu a regularização, mediante permissão de uso, da ocupação da área municipal localizada na Rua Gustavo Busch n° 75, onde funcionam suas instalações, formulando, para tanto, proposta de acordo para a quitação da indenização devida pelo uso do bem público até então, ajuste este que envolveria contrapartida a ser definida pelas partes, como a construção ou reforma de algum equipamento social. Pretende também proporcionar capacitação a alunos, professores e colaboradores da rede pública de ensino.

Segundo CGPATRI (021558003), trata-se da antiga área institucional 4M do croqui 102748, com 4.489,00m2 (021557714), que foi desincorporada da classe dos bens de uso especial e transferida para a dos bens dominiais, nos termos da Lei n° 10.984/91, circunstância que deu origem ao croqui 200828 (021068568, p. 6).

As instalações existentes na área municipal podem ser observadas nas fotografias apresentadas pela interessada (032874458, pp. 08/18)

Para o local, constam o PA 2017-0.113.189-3 (pedido de aquisição de área) e o PA 2012-0.249.400-1 (permissão de uso), ambos em nome da interessada, além de dois outros expedientes envolvendo pedidos de informações sobre domínio e regularização da ocupação (021551128).

Contudo, não consta nenhum ato de cessão em vigor envolvendo o local (021083179).

Assim, diante do entendimento da PGM (Ementa n° 12.097) no sentido de que a existência de débitos pelo uso pretérito e a recusa do ocupante em quitá-los não constituem obstáculos à outorga de permissão de uso do bem, desde que preenchidos os requisitos para tanto, sem prejuízo da cobrança da dívida em expediente próprio (031690266), CGPATRI prosseguiu com a instrução do presente (031743119).

Nesse sentido, DEUSO prestou informações (031915117).

A Subprefeitura do Campo Limpo, por sua vez, esclareceu ser favorável à cessão pretendida, cumprindo, assim, o disposto no artigo 9°, inciso XXVI, da Lei n° 13.399/2002 (032385193).

Já SME atestou o mérito da entidade no campo educacional (033039803).

Por fim, a Comissão do Patrimônio Imobiliário deliberou recomendar ao senhor Prefeito a outorga da permissão de uso a titulo precário e oneroso, condicionando a decisão à avaliação da área para retribuição em dinheiro, elaboração da planta e análise do assunto pela Procuradoria Geral do Município, conforme ata da 105ª Reunião Extraordinária realizada em 07/10/2020 (034242212, item 1).

Assim, CGPATRI elaborou a planta 034374494 e avaliou o bem (034001128), submetendo o assunto à PGM (034527687).

Feito o relatório acima, passo a opinar.

Conforme exposto pela PGM no PA 2006-0.327.031-6 (Informação n° 898/2010-PGM.AJC), a Lei n° 10.984, de 29 de maio de 1991, desincorporou da classe dos bens de uso especial a área municipal em questão, situada na Rua José Gustavo Macedo Soares Busch, transferindo o imóvel para a categoria dos bens dominiais.

O mesmo diploma legal também autorizou o Executivo a, observadas certas condições, ceder o imóvel à então "Sociedade Civil Educacional Eugenio Montale", atual Associação Educacional "Eugenio Montale", mediante concessão administrativa de uso onerosa, pelo prazo de quarenta anos, para a construção de uma escola. A cessão foi formalizada em 3 de outubro de 1991.

Ocorre que, por força do despacho de fls. 531 do PA 1991-0.003.878-4, publicado no DOM do dia 03/02/99, foi declarada a rescisão do ajuste, por ter a entidade concessionária deixado de cumprir as seguintes obrigações, previstas tanto na lei como no instrumento de concessão: (1) pagamento da retribuição mensal; (2) oferecimento de bolsas de estudo a menores carentes (1/3 do total de vagas); (3) construção, em área municipal, de uma creche com capacidade mínima para cem crianças.

Contudo, nos termos do despacho publicado no DOM do dia 05 de abril de 2001, foi deferido o pedido de reconsideração formulado pela entidade, para: (I) autorizar a lavratura de acordo para parcelamento do débito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais devidamente corrigidas, mediante oferecimento de garantia; (II) restabelecer a concessão de uso, após a lavratura do acordo e o pagamento da primeira parcela; (III) determinar ao então Departamento Patrimonial a indicação de uma área municipal para a instalação da creche; (IV) determinar à interessada a comprovação, no prazo de trinta dias após a indicação da área, do protocolo do pedido de aprovação do projeto da creche; (V) indeferir o pedido de redução do número de bolsas de estudo Na ocasião, porém, não foi localizada área municipal para a construção da creche (fls. 276/277 e 284v° do PA 2008-0.257.418-8). Por outro lado, o antigo PATR constatou naquela oportunidade que o último pagamento da retribuição mensal havia sido realizado em setembro de 1993 (fls. 298 do citado processo), além do fato de que, das cento e uma bolsas de estudo à época existentes, em um universo de duzentos e quarenta e sete alunos matriculados, somente treze eram integrais, conforme documento de fls. 317/319 do mesmo processo. Além do mais, a entidade não demonstrou que os bolsistas eram carentes, conforme exigido pela Lei n° 10.984/91.

Em resumo, pois, apesar de continuar ocupando o bem, a entidade deixou de efetuar o pagamento da retribuição mensal devida à municipalidade pelo uso do imóvel público, não oferecendo também o número legal de bolsas de estudo.

Diante desse quadro, a PGM opinou no sentido de que a rescisão do ajuste deveria ser mantida, nos termos do artigo 8° da Lei n° 10.984/91 e da cláusula 10 da escritura de concessão (fls. 349 do PA 2008-0.257.418-8), o que acabou acontecendo.

Parece-me, porém, prejudicada a análise do pedido de permissão de uso formulado no presente processo, uma vez que a Comissão do Patrimônio Imobiliário já deliberou que eventual cessão seria a título precário e oneroso.

A entidade interessada, porém, além de questionar os valores devidos à Municipalidade pela ocupação da área municipal, conforme exposto no ofício inicial (020190264), já informou no mesmo documento que pretende pagar, no máximo, R$ 35.000,00 mensais pelo uso do imóvel público, valor inferior à retribuição mensal de R$ 160.080,00 calculada por CGPATRI (034001128). Além do mais, a entidade acrescentou que somente concorda em efetuar o pagamento se for outorgada uma nova concessão pelo prazo mínimo de 35 anos.

Diante de todo o exposto, entendo que o presente poderá ser devolvido a CGPATRI para urgente deliberação a respeito do requerimento inicial, com a consequente retomada do imóvel público e cobrança dos valores devidos, inclusive mediante o ajuizamento de ação de cobrança, se persistir a resistência da entidade interessada.

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São Paulo, 26/11/2020

RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM

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De acordo.

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São Paulo, 26/11/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM

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processo nº 6068.2019/0004560-2 

INTERESSADO: Associação Educacional "Eugenio Montale"

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Cont. da Informação n° 1.179/2020 - PGM-AJC

SEL/CGPATRI
Senhora Coordenadora

Acolho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, restando prejudicada a manifestação conclusiva desta Coordenadoria, face à instrução processual. Como observado, além da significativa diferença entre o valor apontado pela requerente como contraprestação pecuniária e a avaliação promovida pela Administração, resta a incongruência do pedido inicial, de permissão de uso1, com indicação do prazo mínimo de 35 anos de vigência.2

Restituo, pois, para prosseguimento, ressaltando a urgência das providências de cobrança dos valores devidos pela ocupação irregular do imóvel público.

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São Paulo, 27/11/2020

TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM

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Necessariamente precária, nos termos do art. 114, § 4.°, da Lei Orgânica do Município.

2 Próprio da concessão, necessariamente precedida de lei e, em regra, de licitação, conforme art. 114, §§ 1.° a 3.°, da Lei Orgânica do Município.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo