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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.202 de 27 de Outubro de 2020

EMENTA N° 12.202
Estudo de domínio. Parcelamento do solo. Implantação parcial. Ementa n° 11.859. Inaplicabilidade.

Processo nº 6021.2020/0026695-7

INTERESSADO: Projeto Imobiliário E79 Ltda.

ASSUNTO: Retificação de Registro Imobiliário.

Informação n° 1.123/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de procedimento de retificação de registro imobiliário, em curso perante o 18° Oficial de Registro de Imóveis, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n° 192.487 da mencionada serventia imobiliária.

Constatada interferência do imóvel com a praça projetada da passagem aprovada PS 1870 (033665621), a pretensão foi impugnada pela Municipalidade (033785170).

No entanto, DEMAP 13 solicitou, paralelamente, a realização de um estudo de domínio a respeito da área objeto da interferência (033785701).

Após examinar o assunto, DEMAP 11 concluiu não ser possível sustentar a impugnação, em razão da não implantação do logradouro objeto da interferência. Para tanto, recorreu ao precedente da Ementa n° 11.859 (034234002).

A diretoria do departamento acolheu o parecer, embora ressalvando que o plano aprovado PS 1870 foi parcialmente implantado (034297302).

É o relatório do essencial.

No precedente da Ementa n° 11.859 (034190999) mencionado pelo DEMAP, mediante um único alvará de aprovação, foram parcelados simultaneamente dois terrenos distintos, circunstância que levou à conclusão de que, para a apuração da situação jurídica correspondente, deveria se considerada a existência de dois loteamentos, sendo que um deles foi atingido pela caducidade em razão da sua não execução.

No caso em exame, porém, conforme pode ser observado no levantamento GEGRAN (034068097), as duas vias do parcelamento foram implantadas, podendo ser observada também a área da praça em questão.

Junte-se a isso o fato de que os logradouros foram averbados (031606089, p. 13, av. 4), embora tal circunstância tenha sido ignorada quando da abertura da matrícula do imóvel objeto do pedido de retificação, conforme observado pela Assistência Técnica do DEMAP G (034069439).

A situação dos autos, portanto, parece-me mais próxima da hipótese tratada na Informação n° 363/2020-PGM-AJC, em que a abertura da única via do parcelamento também foi constatada no levantamento GEGRAN, além da área destinada a um espaço livre no local.

Portanto, diante dos elementos existentes, entendo que não se aplica ao caso dos autos o entendimento objeto da Ementa n° 11.859, devendo a impugnação, assim, ser mantida.

O DEMAP, contudo, poderá examinar as circunstâncias em que ocorreu o prolongamento das vias (034069439, item 3), verificando inclusive se consta alguma informação relevante no processo de aprovação da abertura da passagem (031828154).

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São Paulo, 27/10/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 27/10/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo nº 6021.2020/0026695-7

INTERESSADO: Projeto Imobiliário E79 Ltda.

ASSUNTO: Retificação de Registro Imobiliário.

Cont. da Informação n° 1.123/2020 - PGM.AJC

DEMAP G

Senhor Diretor

Restituo o presente com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido de que, diante dos elementos existentes, a impugnação deve ser mantida, sem prejuízo da análise recomendada.

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São Paulo, 27/10/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo