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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.187 de 23 de Setembro de 2020

EMENTA N° 12.187
Ação de usucapião. Ausência de identificação de interferência com logradouro projetado. Inaplicabilidade do entendimento objeto da Ementa n. 12.088 - PGM-AJC. Aquisição do domínio público por força da afetação, o que implica a verificação da preservação dos próprios municipais segundo a situação preexistente.

processo nº 6021.2018/0031778-7

INTERESSADOS: Benedito Fabio Catharina e outro

ASSUNTO: Ação de usucapião. Proc. n. 1049230-29.2016.8.26.0100 - 1ª Vara de Registros Públicos.

Informação n. 1033/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral

O presente foi instaurado para acompanhar ação de usucapião relativa ao imóvel situado na Rua Ivo Fazzeoni, 67, Capão Redondo.

A Divisão Técnica de Apoio de DEMAP elaborou estudo de sobreposição (doc. 013478155), no qual foi identificada uma possível interferência com leito de via pública (doc. 013484072).

SEHAB-CRF informou que o lote é oriundo de parcelamento irregular, para o qual consta planta de regularização averbada, mas sem auto de regularização. Não foi apontada, ainda, comprovação de implantação anterior a 1979 no trecho considerado (doc. 013622894).

Com isso, o pedido foi contestado, com base na interferência apontada por DEMAP-3 (doc. 014065298).

Posteriormente, a unidade oficiante desencadeou análise quanto à aplicabilidade do entendimento objeto da Ementa n. 12.088 - PGM-AJC (doc. 032305677), obtendo a informação de que são oficiais as vias confrontantes com o lote usucapiendo (doc. 032373344) e propondo a desistência da contestação apresentada (doc. 032480552).

DEMAP-3, em seguida, solicitou fosse desconsiderada a interferência do lote usucapiendo com próprios municipais, esclarecendo que ela havia sido identificada com base na informação da Subprefeitura, que apontara um estreitamento da via lindeira. Afirmou, ainda, ter havido equívoco na sobreposição com a planta do arruamento, solicitando que esta fosse obtida em formato de qualidade gráfica superior (doc. 032508850).

Os autores concordaram com a contestação da Municipalidade (doc. 032783555).

Analisando a planta juntada por SEHAB-CRF (doc. 032890962), DEMAP-3 afirmou que a implantação do arruamento não se deu conforme o projetado no local e que, com base nas medidas do lote na planta do arruamento, é possível inferir que a área usucapienda se encontra inserida na área original do lote. Como a interferência havia sido apontada em função daquilo que havia sido projetado na planta de regularização e o lote observa o alinhamento existente desde pelo menos 2004, não haveria como sustentar a interferência anteriormente apontada (doc. 033059951).

Com isso, a unidade oficiante solicitou deliberação quanto à manutenção da contestação apresentada (doc. 033173657).

Por solicitação da Diretoria de DEMAP (doc. 033193082 e 033213767), DEMAP-3 opinou no sentido de que a ausência de interferência decorreria de enquadramento do caso no entendimento objeto da Ementa n. 12.088 - PGM-AJC, pois o imóvel segue o alinhamento representado no Mapa Digital da Cidade (doc. 033210710). Em seguida, informou que não é possível afirmar interferência da área usucapienda com base na planta AU (doc. 033244523).

Entende a Diretoria que não há como persistir na impugnação, tanto pela impossibilidade de apontar interferência com base na planta de regularização quanto pela aplicação do entendimento objeto da Ementa n. 12.088 - PGM-AJC. No entanto, isso implicaria a manutenção de um alinhamento não uniforme no local. Por isso, submete o caso a esta Coordenadoria (doc. 033261052).

É o breve relatório.

Não há como sustentar a aplicação, ao caso, do entendimento objeto da Ementa n. 12.088 - PGM-AJC.

Com efeito, esse parecer demonstra, em síntese, ressalvadas possíveis particularidades, que o disposto no art. 102 da Lei n. 16.642/17 tornou superados os alinhamentos projetados em caso de incompatibilidade com alinhamento consolidado anterior a essa lei. Portanto, essa linha de raciocínio é aplicável aos casos em que a sobreposição gráfica indica conflito entre o imóvel usucapiendo e um viário projetado.

No caso em exame, não foi apurada configuração projetada de logradouro que atingisse o lote usucapiendo. Até mesmo na sobreposição tida como equivocada, é possível perceber que o logradouro em questão (Rua Cláudio) está posicionado de forma oblíqua, razoavelmente distante do lote em questão. Prevalecesse essa sobreposição, seria o caso de concluir que o lote foi atingido pela implantação da via em local diverso do projetado, tendo sofrido significativa diminuição de suas dimensões. Teria sido a via que avançou sobre o lote, e não o contrário.

No entanto, pelo que se extrai das manifestações sucessivas de DEMAP-3, mesmo a partir da disponibilização da planta dotada de qualidade gráfica superior, não seria possível efetuar uma sobreposição entre a representação da situação atual e a planta do arruamento. Assim, apenas há a informação de que a área usucapienda faria parte da área original do lote apurada na planta do arruamento.

Como a sobreposição efetuada foi tida como equivocada e não foi possível realizar outra sobreposição, e considerado que a área do lote, verificada de acordo com suas medidas, já era considerada lote, e não rua, na planta do loteamento, simplesmente não há como sustentar incompatibilidade entre o lote atual e uma configuração projetada de logradouro.

Em outras palavras: a instrução técnica não oferece fundamento para afirmar que algum trecho do lote usucapiendo tenha sido, em algum momento, atingido por um logradouro projetado. Sendo assim, não se mostra possível sustentar que o alinhamento existente tenha sido estabilizado pelo art. 102 da Lei n. 16.642/17, mas sim que ele decorre de uma simples implantação irregular.

Se a implantação irregular não se opõe a uma planta oficial, trata-se de logradouro adquirido apenas por afetação, o que enseja a apuração da preservação dos próprios municipais segundo a situação implantada, ressalvada a necessidade de identificar uma possível invasão sucessiva à implantação, o que não se verifica no caso.

A propósito, poderia ser tentador atuar para o fim de eliminar o estreitamento físico da via, uniformizando o alinhamento existente. No entanto, isso não constitui objeto da atuação da Municipalidade na ação de usucapião, em que devem ser impugnadas as interferências verificadas com próprios municipais, ou seja, com áreas que tenham passado ao domínio público por uma das causas juridicamente aptas a produzir esse efeito. Não havendo alguma dessas interferências, as medidas para imposição de alinhamentos uniformes poderão ser tomadas pelos órgãos competentes, de acordo com seus critérios e prioridades, e não no âmbito da ação de usucapião.

Assim sendo, caso acolhido o entendimento aqui sustentado, sugere-se o retorno do presente a DEMAP, para se autorize a desistência quanto à contestação apresentada.

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São Paulo, 23/09/2020

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR – AJC
OAB/SP 173.027
PGM

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De acordo.

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São Paulo, 24/09/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE – AJC
OAB/SP 175.186
PGM

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processo nº 6021.2018/0031778-7

INTERESSADOS: Benedito Fabio Catharina e outro

ASSUNTO: Ação de usucapião. Proc. n. 1049230-29.2016.8.26.0100 - 1ª Vara de Registros Públicos.

Cont. da Informação n. 1033/2020 - PGM-AJC

DEMAP
Senhor Diretor

De acordo com o entendimento desse Departamento, conforme parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido da inviabilidade da manutenção da contestação apresentada, tendo em vista a ausência de demonstração de interferência do lote usucapiendo com viário projetado, bem como considerada a observância da situação de fato preexistente no local.

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São Paulo, 28/09/2020

TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo