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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.148 de 17 de Julho de 2020

EMENTA N° 12.148
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escola estadual. EE "Wilfredo Pinheiro". Regularização. Admissibilidade. Sistema viário projetado. Trecho não implantado. Utilização. Desafetação. Desnecessidade.

Processo n° 1987-0.023.383-8

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100537 - trecho da área 8M.

Informação n° 769/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na rua Galáxia n° 321, na região administrativa da Subprefeitura de São Mateus, pela Escola Estadual "Wilfredo Pinheiro", que já está no local ao menos desde 1997, conforme vistoria realizada naquele ano (fls. 53v°).

A PGM se manifestou no sentido da viabilidade jurídica da regularização da situação (fls. 88/91).

A Comissão do Patrimônio Imobiliário, por sua vez, deliberou recomendar ao senhor Prefeito a outorga de permissão de uso da área municipal ao Governo do Estado (fls. 95).

Na sequência, o assunto foi submetido a SMDU-AJ (fls. 100), que solicitou a retificação da planta de fls. 64 para que fosse excluída da área passível de cessão a parcela ocupada por edificações estranhas à unidade escolar, bem como incluído o trecho correspondente ao viário não implantado utilizado pelo estabelecimento de ensino (fls. 115 e v°).

Nesse sentido, foi elaborada a planta de fls. 120, com a indicação da área efetivamente ocupada pela escola.

Em seguida, SMDU-AJ considerou conveniente submeter novamente o assunto à apreciação da PGM, ressaltando também a necessidade da adoção de providências a respeito da aparente implantação do loteamento em desacordo com o plano aprovado (fls. 132/133).

É o relatório do essencial.

A conclusão a respeito da viabilidade jurídica da regularização da ocupação da área pública em questão pela escola estadual permanece válida, conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864, 12.064, 12.079 e 12.100), cabendo acrescentar apenas que, após as manifestações do DEUSO de fls. 79/80 e da PGM de fls. 88/91, foi publicado o Decreto n° 58.963/19, cujo artigo 8º determina que as áreas públicas ocupadas anteriormente a 23 de março de 2016 por equipamentos sociais classificados como nR1-10, nR2-8 ou nR3-3, como no caso dos autos (fls. 79v°), são consideradas áreas institucionais, que são justamente aquelas destinadas à implantação de equipamentos comunitários (Quadro 1 da Lei n. 16.402/16), ou seja, equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Federal n° 6.766/79.

Por outro lado, a Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações) considera regular, na situação existente em 31 de julho de 2014, a edificação cuja titularidade seja de pessoa jurídica de direito público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, ainda que implantada em imóvel não constante do Cadastro de Edificações do Município (art. 109, caput), ficando o ente público que ocupa o bem, contudo, responsável pelo atendimento às normas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade (art. 109, parágrafo único).

Assim, não me parecem adequadas as disposições da cláusula 5ª, letra i (parâmetros previstos no artigo 28, § 2°, da Lei n° 16.402/16) e letra j (apresentação dos projetos no prazo de seis meses), da minuta de fls. 123/127, inclusive em razão das alterações rotineiras sofridas pela legislação, sendo suficiente para que seja alcançado o fim pretendido a menção, de forma genérica, à necessidade de ser observada a legislação que versa sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local (Informação n° 1.123/2016-PGM.AJC).

Quanto à ocupação de trecho projetado da rua Galáxia, trata-se, de fato, de situação que pode ser regularizada independentemente da desafetação do viário não implantado, uma vez que o logradouro continuará afetado ao uso público como bem de uso especial. Nesse sentido, a Informação n° 883/2014-PGM-AJC, acolhida pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos (Informação n° 1.703/2014-SNJ.G), bem como a Informação n° 1.539/2016-PGM-AJC e a Informação n° 1.248/2017-PGM-AJC, além das Ementas 10.562, 11.788 e 11.789.

Por fim, considerando que a fotografia constante da planta de fls. 120 mostra realmente a ocupação do espaço remanescente da área municipal por edificações, parece-me que, preliminarmente, CGPATRI deverá verificar a existência de processos administrativos cuidando do assunto, consultando inclusive a Subprefeitura de São Mateus acerca da questão.

Com o exposto, recomendo a devolução do presente a SMDU-AJ para prosseguimento.

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São Paulo, 17/07/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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Processo n° 1987-0.023.383-8

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100537 - trecho da área 8M.

Cont. da Informação n° 769/2020 - PGM.AJC

SMDU.AJ

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Em atenção à consulta de fls. 133, restituo estes autos com a manifestação da AJC, que acompanho.

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São Paulo, 21/07/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo