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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.789 de 12 de Setembro de 2017

EMENTA N° 11.789
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por entidade assistencial. Mérito social atestado por SMADS. Regularização. Admissibilidade.

processo n° 2001-0.162.671-8

INTERESSADO: Associação de Moradores do Jardim Santa Cecília

ASSUNTO: Permissão de uso de imóvel municipal. Área 3M do croqui 102072.

Informação n° 1.377/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

 

Trata-se de pedido de regularização da ocupação da área pública municipal localizada na rua Humberto Miranda, conforme indicado na planta de fls. 198.

No local, a Associação dos Moradores do Jardim Santa Cecília desenvolve atividades assistenciais, no âmbito da proteção social básica, voltadas a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, mediante convênio com SMADS. Daí a manifestação favorável da referida pasta acerca do mérito social da entidade (fls. 329/335).

De acordo com a planta de fls. 198, a área ocupada compreende o espaço livre III do AU 16/0612/81 (ARR4644), parte do leito da atual rua Humberto Miranda e parte do leito da atual rua João Gaspar, além da totalidade da viela 3 do arruamento.

PROJ informou que não existem planos de melhoramentos viários ou sanitários aprovados por lei envolvendo o local (fls. 284). A respeito da viela, a referida unidade esclareceu que o logradouro não apresenta interesse hidráulico (fls. 296 e 299), tampouco para a travessia de pedestres (fls. 296v°).

O DEUSO, por sua vez, prestou as informações de fls. 322/323. Já Prefeitura Regional do M' Boi Mirim esclareceu que nada tem a opor à regular cessão do bem (fls. 340).

É o relatório do essencial.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). A própria LOM, contudo, considera de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento de necessidades básicas da população (art. 114, § 3o).

Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite a cessão de imóveis municipais a entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social para o desenvolvimento de suas atividades, prevendo expressamente o trabalho voltado à assistência social gratuita (art. 2o, inciso III, alínea d). Para tanto, porém, o pedido deve contar com a prévia manifestação favorável das secretarias competentes (art. 2o, § 3o).  

No caso dos autos, trata-se de entidade sem fins econômicos, de caráter filantrópico, assistencial, recreativo e educacional, conforme o seu estatuto (fls. 215), que desenvolve serviços sociais de forma totalmente gratuita (fls. 330, último parágrafo), sendo considerada, ademais, detentora de mérito social por SMADS (fls. 331).

Quanto à área ocupada, conforme relatado, compreende o espaço livre III do AU 16/0612/81, parte do leito projetado do sistema viário, bem como a totalidade de uma viela.

A propósito do espaço livre, o DEUSO classificou o local como Área Livre (AL), nos termos da Lei n° 16.402/16, por não existir em seus cadastros informações a respeito da sua afetação como área verde pública (fls. 322, quarto parágrafo), ressaltando, porém, que tal circunstância deverá ser confirmada pelo DGPI (fls. 322, quarto parágrafo).

Partindo dessa premissa, o DEUSO concluiu que as atividades desenvolvidas pela entidade podem ser enquadradas no Grupo nR1-10, sendo, portanto, permitidas no local, uma vez que incidem sobre o imóvel os parâmetros estabelecidos para as áreas institucionais (fls. 323v°). 1

Já a respeito dos pequenos trechos do sistema viário absorvidos pelo equipamento social, cabe ressaltar que o loteamento implantado no local não corresponde ao que se encontra retratado na planta AU, conforme nota 3 da planta de fls. 198. Seja como for, trata-se de duas pequena faixas, com cerca de 45m2 e 38m2, conforme pode ser observado na referida planta, que certamente não apresentam interesse viário, pois as fotografias de fls. 128/130 mostram que o imóvel respeita o alinhamento existente no local.

A propósito, a PGM já se manifestou no sentido da admissibilidade da ocupação de leito de rua que não apresenta interesse viário, independentemente de desafetação, para a implantação de equipamento social (Informação n° 883/2014-PGM-AJC e Informação n° 1.703/2014-SNJ.G), valendo a mesma conclusão para a viela, cuja preservação não apresenta interesse, segundo PROJ.

Acerca da onerosidade ou não de eventual cessão, a Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, dispensa do pagamento de remuneração mensal pelo uso de áreas públicas as entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela secretaria municipal competente.

A mesma lei também determina que a entidade dispensada da onerosidade, cuja ocupação de áreas pública venha a ser regularizada, fica liberada do pagamento de indenização pelo uso pretérito. Portanto, no caso dos autos, parece-me que eventual cessão poderá ser outorgada a título precário e gratuito.

Diante do exposto, parece-me que não haverá obstáculo jurídico à regularização da ocupação da área em questão pela Associação de Moradores do Jardim Santa Cecília, mediante a outorga à entidade de permissão de uso do imóvel, a título precário e gratuito, se a Administração entender que existe interesse público na medida, devendo tal circunstância ser avaliada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente. Deverá a CGPATR, no entanto, confirmar a natureza jurídica da área.

Finalmente, no caso de acolhimento da pretensão, deverá constar do respectivo instrumento dispositivo obrigando a permissionária a observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local (Informação n° 1.123/2016-PGM.AJC).

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São Paulo, 12/09/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 18/09/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

1 De acordo com o quadro 4 da Lei n° 16.402/16 (fls. 321), o Grupo nRl-10 também é permitido em áreas verdes públicas.
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processo n° 2001-0.162.671-8

INTERESSADO: Associação de Moradores do Jardim Santa Cecília

ASSUNTO: Permissão de uso de imóvel municipal. Área 3M do croqui 102072.

Cont. da Informação n° 1.377/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não haverá obstáculo jurídico à regularização da ocupação da área em questão pela Associação de Moradores do Jardim Santa Cecília, mediante a outorga à entidade de permissão de uso do imóvel, a título precário e gratuito, se a Administração entender que existe interesse público na medida, devendo tal circunstância ser avaliada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

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São Paulo, 21/09/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CUNSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo