CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.131 de 26 de Novembro de 2020

EMENTA N.° 12.131
Administrativo. Terceiro setor. Terceirização pelas organizações sociais parceiras do Município. Possibilidade. Lei municipal 14.132/2006 (art. 19) e Decreto municipal 52.858/2011 (art. 49). Observância do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública. Incidência do postulado da razoabilidade. Precedente (Informação 501/2013-PGM.AJC). Possibilidade, em tese, de terceirização de atividade-fim, desde que não haja desvirtuamento da parceria. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Parâmetros gerais que não afastam a necessidade de observância do caso concreto.

Processo nº 6018.2019/0032053-8

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: Consulta. Organizações sociais. Contratos de gestão. Terceirização de parcela dos serviços.

Informação n° 539/2020-PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe,

A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) formula consulta sobre a "viabilidade jurídica de organizações sociais terceirizarem parcela dos serviços objeto do contrato de gestão, bem como seus requisitos".

A Assessoria Jurídica da Pasta (SMS/AJ) pronunciou-se a respeito, nos termos do consistente parecer doc. SEI 019008837. Após análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como de órgãos institucionais de controle (Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa paulista), a AJ entendeu que merecem acolhida as conclusões alcançadas no âmbito de Comissão Parlamentar de Inquérito inaugurada pelo Parlamento paulista no ano de 2018.

É o relatório.

A análise será feita de modo apartado, em tópicos específicos.

I. ENTENDIMENTO DA ASSESSORIA JURÍDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Como referido, a SMS-AJ compreende que o entendimento expedido no relatório da CPI instaurada pela Assembleia Legislativa de São Paulo está revestido de juridicidade. Reproduza-se in totum o trecho destacado pela Assessoria Jurídica da Pasta consulente:

"(...) para contratação de terceiros, as organizações sociais, embora por possuírem natureza jurídica de direito privado estejam dispensadas de atender os restritos ditames da Lei n.° 8.666/93, devem realizar procedimento de seleção dos funcionários e fornecedores para prestarem serviços nas unidades contratualizadas com o poder público. Não podemos admitir, portanto, que estas contratações sejam produto de livre e injustificada escolha, sob o risco de se mostrar desvantajosa diante de outras possibilidades.

(... )

Notamos ainda a prática em algumas unidades de subcontratações de consultorias e prestação de serviços de gestão administrativa na área de saúde, jurídica, de recursos humanos e contábil, o que faz parecer que o gerenciamento total da unidade hospitalar é transferido pela OSS (selecionada e contratada para exercer a gestão) a terceiros, figurando ela como mera intermediadora, o que, definitivamente, não significa uma relação de parceria nos termos do instituto do contrato de gestão.

(... )

Vamos deixar claro que a quarteirização, ou terceirização para quem prefere, é sim permitida. Inclusive, recentemente o assunto terceirização da atividade fim foi objeto de recente debate na Suprema Corte que decidiu por sua legalidade. Não se pretende, portanto, com os apontamentos aqui lançados impedir a celebração desses ajustes, mas garantir que sejam tratados com a lisura e transparência que o caso requer, pois são custeados com recursos públicos e destinados a uma área sensível como a saúde pública, onde a demanda por serviços é crescente e o financiamento cada vez mais escasso.

Além disso, não se pode olvidar que a terceirização da atividade fim foi permitida pelo STF sob a ótica da legislação trabalhista. Isso não quer dizer que ela seja obrigatória, ou que o ente público não possa delimitá-la. Nesse sentido, pode e deve o poder contratante evitar a desnaturação completa do instituto de parceria, conformado numa relação que pressupõe o atendimento dos critérios de qualificação. A aceitação de uma subcontratação total, por exemplo, seria contraditória com a exigência de uma qualificação assentada em critérios pessoais. Com efeito, a subcontratação em excesso descaracteriza a relação primordial na parceria, especialmente a qualificação de uma entidade e seu corpo. Um excesso de subcontratações representaria a inexistência relativa da entidade e, por conseguinte, a burla dos critérios de qualificação e a finalidade da contratação no modelo de OS, e não de concessão.

A natureza do contrato de parceria permite exigir, a princípio, por parte do parceiro público, critérios mínimos para qualificação, especialmente no tocante a quem efetivamente prestará os serviços. A limitação de subcontratação de atividades-meio ou de atividades-fim depende, assim, da vontade política do ente público.

A fim de se manter um equilíbrio, portanto, recomenda-se:

a) a vedação expressa de contratação ou subcontratação de serviços administrativos, tais como consultoria com ou sem produto determinado, comunicação, gerenciamento de saúde (art. 8°-B, III do projeto apresentado);

b) limitação de subcontratação de empregados em 50% do valor do contrato de gestão (art. 6°, §17, do projeto apresentado);

c) indicação ao Poder Executivo estadual da proposta para adoção de seu conteúdo mediante decreto.

d) expedição de ofício aos Municípios do Estado de São Paulo recomendando a proposta.

e) indicação da proposta à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, para adotá-la, no que couber, em âmbito federal, ou em âmbito nacional."

Perceba-se, logo, que a SMS-AJ admite, como regra, a subcontratação realizada pela organização social, desde que observadas condições que não desnaturem a relação de parceria.

De fato, a conclusão nuclear da Assessoria Jurídica da Pasta da Saúde merece prevalecer, porquanto ajustada à jurisprudência prevalecente sobre o tema (cf. será exposto a seguir, no item II). No entanto, a adoção, na íntegra, dos condicionantes específicos consolidados na aludida CPI, merece ressalva (item III, adiante).

II . DA POSSIBILIDADE, EM TESE, DE TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES P ORGANIZAÇÃO SOCIAL

A tese jurídica exposta pela SMS merece acatamento. Admissível, logo, a terceirização (ou subcontratação1) realizada pela organização social, desde que observadas condições que não desnaturem a relação de parceria.

A admissibilidade de terceirização encontra previsão na Lei municipal 14.132/2006, nos termos de seu art. 19, que dispõe sobre os procedimentos adotados pela organização social "para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público"2. O mesmo preceito está previsto no Decreto municipal 52.858/2011 (art. 49).

Trata-se de compreensão decorrente do próprio julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 1923, na qual foi apreciado o modelo jurídico das organizações sociais. Como premissa lógica à conclusão de que as OS's não estão submetidas ao dever de licitar, o STF pressupôs como legítimas as contratações com terceiros. Embora a Suprema Corte não tenha se imiscuído no conteúdo específico de indigitados contratos firmados pelos entes parceiros, a sua admissibilidade geral se impõe como uma possibilidade jurídica.

O mesmo entendimento foi acolhido no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa paulista, que concluiu: "À Organização Social é permitido tomar serviços de terceiros". Consigne-se que a CPI admitiu a terceirização tanto das atividades-fim quanto das atividades-meio, nos termos de legislações recentes e de julgados do STF a respeito. A mesma comissão, contudo, entendeu possível uma delimitação da extensão das subcontratações pela entidade pública (cf. será abordado no próximo item III).

Consigne-se pretérito entendimento desta Procuradoria Geral do Município envolvendo convênios, bem como a respectiva contratação, pelo conveniado, de entidade destinada a suprir parte da estrutura de recursos humanos responsável pela execução das atividades objeto do ajuste. Considerando que o STF fixou na ADI 1923 a natureza jurídica do contrato de gestão - que constitui verdadeiro convênio3 -, incidente o precedente desta PGM para a análise ora realizada.

Nos termos da Informação 501/2013-PGM.AJC, entendeu-se possível a subcontratação de tarefas específicas. Ponderou-se não se poder "esperar que o conveniado, uma instituição de saúde, prestasse diretamente, com empregados próprios, uma multiplicidade de serviços que, se por um lado são necessários para o atingimento dos fins previstos no ajuste colaborativo, por outro não constituem sua expertise." Assim, incabível entender que "num convênio, todas as atividades relacionadas ao seu objeto devam ser executadas unicamente por pessoal próprio da conveniada", podendo "ser delegada, a terceiros, parcela da sua execução, desde que não envolva o próprio gerenciamento do objeto do convênio."4

Pode-se afirmar, logo, que já há entendimento desta Procuradoria Geral do Município no sentido de que a subcontratação pela entidade parceira é, em tese, legítima, embora algumas cautelas devem ser tomadas, a fim de evitar o seu desvirtuamento. Estes aspectos serão explorados no próximo item.

Ressalte-se o entendimento do Tribunal de Contas da União, que costuma admitir, no âmbito de um convênio, a contratação com terceiros de parte do objeto, conquanto a mesma Corte estipule que o instrumento colaborativo trace parâmetros e condicionantes para a terceirização:

"1.6.10. Entendemos que, assim como nos contratos, a possibilidade de subcontratar partes do objeto previsto em convênio não é permissão para que a convenente terceirize o principal item do projeto. A jurisprudência do TCU é no sentido de que não se pode subcontratar a totalidade ou as parcelas mais relevantes do objeto (a exemplo dos Acórdãos n°s 153/2002, 1302/2004 e 2731/2008, todos do Plenário).

1.6.11. Se, na execução dos convênios, permitir-se a terceirização da totalidade ou dos principais itens do projeto, a entidade convenente atuará como simples intermediária nas contratações de empresas, o que representará fuga ao devido procedimento licitatório.

1.6.12. Ademais, na análise de uma proposta de convênio, examina-se, dentre outros aspectos, a capacidade operacional da convenente. Assim, a terceirização, no âmbito dos convênios, é apenas admissível para atividades complementares e que exigem uma especialização técnica alheia às competências da entidade convenente.

(... )

1.6.15. Conforme já exposto no item 1.4.7 desta instrução, o entendimento do TCU é de que, nos contratos administrativos, sejam estabelecidos os limites e as condições para a subcontratação de itens de serviço. Estendendo esse juízo aos convênios, concluímos que os limites e as condições para a terceirização de serviços devem estar expressos nos termos de convênio.

1.6.16. Nesse sentido, propomos alertar ao Sebrae Nacional quanto à ausência, nos termos de convênio, de dispositivo que especifique as condições e limites para a subcontratação."

(Acórdão 793/2012 - Plenário; processo 031.863/2008-5; Rel. Min. José Múcio Monteiro; j. em 4/4/2012)

Conclui-se, portanto, no sentido da possibilidade, em tese, da terceirização (ou subcontratação) promovida pelas organizações sociais parceiras do Município de São Paulo.

III. DOS PARÂMETROS PARA A TERCEIRIZAÇÃO

Desde já convém ressaltar a impossibilidade, no âmbito de um parecer jurídico, de se estipularem os requisitos necessários à terceirização pelas organizações sociais. Pelo contrário, a diversidade do conteúdo das parcerias, as inúmeras intercorrências que se podem observar em relação a cada uma delas, para além da própria divergência de entendimentos entre as instituições de controle, não recomendam uma estipulação apriorística de condições.

Essa circunstância, longe de fomentar insegurança jurídica na gestão das parcerias, permite moldar soluções particulares para situações específicas, desde que revestidas de razoabilidade e não sejam ofensivas à isonomia.

A propósito, SMS-AJ manifesta aderência às conclusões expedidas pela CPI da Assembleia Legislativa, acima referida, entre as quais encontram-se "a vedação expressa de contratação ou subcontratação de serviços administrativos, tais como consultoria com ou sem produto determinado, comunicação, gerenciamento de saúde", bem como a "limitação de subcontratação de empregados em 50% do valor do contrato de gestão". No entanto, pelas razões acima expostas, a estipulação de tais vedações/limites, em caráter geral, para além de não encontrar correspondência em ato normativo, pode não se ajustar a determinadas parcerias e situações cujas peculiaridades mereçam solução própria.

Por outro lado, alguns parâmetros gerais podem ser traçados, em conformidade com posições institucionais relativamente consolidadas.

O primeiro envolve a necessidade de observância, pelas organizações sociais no âmbito do processo de contratação com terceiros, do "núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei n° 9.637/98, art. 4°, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos." (cf. decidido no paradigmático julgamento da ADI 1923 pelo STF).

O segundo envolve a adoção de parâmetros de razoabilidade, como já assentado por esta Procuradoria Geral do Município na já referida Informação 501/2013-PGM.AJC5, cujas conclusões se mantêm. A despeito da imprecisão desse postulado, o seu fio condutor hermenêutico afasta terceirizações que descaracterizem a parceria com a organização social conveniada, como haveria, por exemplo, na hipótese de contratação significativa das atividades de gerenciamento da atividade objeto da parceria.

O terceiro parâmetro está associado à possibilidade, em tese, de terceirizações relacionadas à atividade-fim da parceria. De fato, conforme apontado na CPI realizado pelo Parlamento estadual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (esse em sede de repercussão geral) ocorrido em agosto de 2018, entendeu ser legítima a terceirização tanto da atividade-meio quanto da atividade-fim6. Embora a Corte Suprema não tenha feito, nesse julgado, expressa referência ao alcance do decisum ao Poder Público, pode-se afirmar que as organizações sociais, na condição de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes do Estado, encontram-se submetidas à sua incidência.

A propósito, destaque seja dado ao RE 760.931/DF (Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12/09/2017), envolvendo a terceirização no âmbito da Administração Pública, entendida pela Corte como "mecanismo essencial para a preservação de posto de trabalho e atendimento das demandas dos cidadãos". Nesse julgado, aliás, o STF reputa imprecisa e artifical a dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio", porquanto "ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo." Nesse sentido, segundo o STF, a "cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1°, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores." E concluiu a Corte: "A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores." Conquanto este julgado estivesse voltado à interpretação do art. 71, §1°, da Lei 8.666/93, as considerações envolvendo o alcance das terceirizações (incorporadas na própria ementa do Acórdão) não podem ser desprezadas.

O entendimento ora acolhido, contudo, não autoriza, conforme exposto, uma irrestrita delegação dessas atividades-fins pela entidade parceira, a qual não pode se prestar a desconsiderar a escolha da organização social e as respectivas capacidades técnicas e operacionais que a embasaram. Além disso, a própria Administração pode, de acordo com o modelo da parceria pretendida, estabelecer restrições à terceirização.

Deve-se atentar, ademais, o entendimento contrário do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, como extraído do Acórdão extraído do TC 72-003.072.12-16, julgado em abril de 2018, em que se expôs a posição no sentido da vedação de terceirização da atividade-fim7. Observe-se, contudo, que tal julgado destoa dos posicionamentos do STF acima aludidos.

Convém observar, nos contratos de gestão juntados no doc. SEI 017279332 (Contrato de Gestão 021/2016) e 017279975 (Contrato de Gestão 023/2016), que existe previsão de terceirização de atividades-fim, em caráter complementar e extraordinário, conforme cláusula 4.3.7, in verbis:

"4.3.7. A CONTRATADA poderá contratar serviços de terceiros, desde que acessórios e instrumentais às atividades fins deste contrato, bem como para execução das atividades finalísticas, em caráter complementar e extraordinário quando diante das particularidades do mercado previamente justificadas, configure-se a impossibilidade da contração direta do profissional (...)."

Verifica-se, portanto, que já foram definidos, nas parcerias ora tratadas, os parâmetros para a terceirização da atividade-fim, cabendo à Secretaria Municipal da Saúde verificar seu atendimento. A propósito, no que se refere à delegação ora pretendida - terceirização de determinados Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) - compete à Pasta consulente verificar sua específica adequação com a natureza da parceria firmada, à luz das justificativas apresentadas no doc. SEI 018830643, não cabendo à Procuradoria Geral do Município substituir primariamente esta análise.

Por fim, reproduza-se a cautela assinalada pela SMS-AJ acerca da jurisprudência trabalhista: "Ainda, o Tribunal Superior do Trabalho tem firmado sua jurisprudência no sentido de que se aplica aos contratos de gestão, no que couber, a disciplina da Lei de Licitações, por força de seu art. 116, concluindo pela responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas da organização social celebrante de contrato de gestão. Afirma que a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública direta decorre da ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da parceira privada (AIRR-4426-42.2012.5.12.0045, AIRR 565-39.2013.5.07.0017, AIRR 848-62.2013.5.07.0017, dentre outros)."

Destaque-se o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal no âmbito do já referido RE 760.931/DF (Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 12/09/2017), tendo sido expedida a seguinte tese em sede de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93". Reiterou-se nesse julgamento o entendimento pretérito da Corte, extraído da ADC 16/DF, Pleno, Min. Cezar Peluso, DJe 09/09/2011. Trata-se de jurisprudência cujas razões aplicam-se às terceirizações relacionadas com o regime das parcerias.

IV. CONCLUSÃO

À luz de todo exposto, conclui-se no sentido da:

(i) possibilidade, em tese, da terceirização promovida pelas organizações sociais parceiras do Município de São Paulo;

(ii) necessidade de observância do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (cf. ADI 1923, STF);

(iii) adoção de parâmetros de razoabilidade (cf. precedente vertido na Informação 501/2013-PGM.AJC);

(iv) possibilidade, em tese, de terceirizações relacionadas à atividade-fim, desde que não haja desvirtuamento da parceria;

(v) consideração de que os parâmetros ora expostos não afastam a necessidade de análise do caso concreto, o que inclui o próprio modelo da parceria.

Expostas as considerações acima, submete-se à Superior Administração.

.

São Paulo, 26/11/2020

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

.

De acordo.

.

São Paulo, 26/11/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM / AJC

.

1 A própria questão terminológica da operação ("delegação", "subcontratação", "terceirização" ou mesmo "quarteirização") é objeto de dissenso. Serão adotados os termos "terceirização" e "subcontratação", que prevalecem, de um modo geral, nos entendimentos doutrinários e nas decisões judiciais sobre o tema.

2 O preceito da lei municipal reproduz o quanto contemplado na Lei federal 9.638/1998 em seu art. 17.

3 No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Constas da União: "Os contratos de gestão com organizações sociais têm natureza de convênio, haja vista a harmonia entre os objetivos do Estado e os da entidade, de modo que sua celebração não se confunde com terceirização de serviços." (Acórdão 2057/2019-Plenário, Relator Bruno Dantas, Sessão 10/08/2016).

4 Foi consignado "que é preciso ter clara a fragilidade nas relações entre os funcionários que lidam diretamente com os usuários do serviço e a conveniada, quando esta atua como mera tomadora de mão de obra. Isto porque, nos termos da legislação trabalhista, não pode haver relação de subordinação e hierarquia entre a tomadora de mão de obra e o funcionário, como ocorre no caso em análise. Assim, cabe indagar como a conveniada poderá exercer uma gestão eficiente da equipe de recursos humanos, em uma área crítíca do objeto do convênio (prestação dos serviços médico-assistenciais) quando ela própria não tem poder direto de direção (e escolha) sobre a maioria dos funcionários?" Ademais, no caso concreto analisado por esta PGM, observou-se o acentuado "grau de delegação", de modo que "quase todos os recursos humanos foram 'fornecidos' por entidade terceira".

5 Conforme ressaltado: "A questão jurídica envolvida, portanto, não é de fácil solução, e diz mais respeito aos princípios da razoabilidade e da gestão eficiente de recursos do que a qualquer vedação legal expressa da terceirização de atividades relacionadas ao objeto do contrato - que, como visto, inexiste. Se, vista a questão sob certo ângulo, parece que a conveniada apenas terceirizou atividades específicas, mantendo a gestão dos recursos utilizados, de outro giro, a terceirização de grande parcela dos recursos humanos empregados na prestação dos serviços assistenciais, ainda mais sem qualquer controle prévio pelo Poder Público, ao nosso ver, foge ao que seria razoável e desejável." Além disso, restou ponderado o seguinte: "Daí por que recomendamos, no futuro, comedimento quanto à possibilidade do conveniado contratar, com terceiros, parte do objeto do ajuste, sendo de todo aconselhável a fixação de condicionantes ou limites, além da necessidade de prévia análise pela Administração do terceiro a ser contratado, quando envolver a realização de atividades consideradas críticas para a boa qualidade do serviço a ser executado."

6 A tese fixada em repercussão geral foi a seguintes: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante".

7 "No que diz respeito à ampla possibilidade de terceirização dos serviços, não obstante as alegações de defesa de que não houve terceirização de atividades-fim, a redação do item XXXIV da Cláusula Terceira do ajuste permite a ampla terceirização, o que não se mostra compatível com a natureza desse tipo de ajuste. Como é sabido, a escolha da entidade conveniada está relacionada, entre outros, a sua capacidade técnica e operacional no que tange à sua atividade-fim, caso contrário, sequer poderia ser firmado o Convênio."

.

.

Processo nº 6018.2019/0032053-8

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: Consulta. Organizações sociais. Contratos de gestão. Terceirização de parcela dos serviços.

Cont. da Informação n° 539/2020 - PGM.CGC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhora Procuradora Geral

Encaminho o presente com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente.

.

São Paulo, 27/11/2020

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

.

.

Processo nº 6018.2019/0032053-8

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

ASSUNTO: Consulta. Organizações sociais. Contratos de gestão. Terceirização de parcela dos serviços.

Cont. da Informação n° 539/2020 - PGM.CGC

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Senhor Procurador Chefe

Encaminho o presente com a manifestação Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente, no sentido da:

(i) possibilidade, em tese, da terceirização promovida pelas organizações sociais parceiras do Município de São Paulo;

(ii) necessidade de observância do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (cf. ADI 1923, STF);

(iii) adoção de parâmetros de razoabilidade (cf. precedente vertido na Informação 501/2013-PGM.AJC);

(iv) possibilidade, em tese, de terceirizações relacionadas à atividade-fim, desde que não haja desvirtuamento da parceria;

(v) consideração de que os parâmetros delineados não afastam a necessidade de análise do caso concreto, o que inclui o próprio modelo da parceria.

.

São Paulo, 27/11/2020

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 169.314

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo