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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.098 de 16 de Janeiro de 2020

EMENTA N° 12.098
Patrimônio imobiliário. Parcelamento do solo anterior ao regime do Decreto-Lei n° 58/1937. Domínio público. Áreas comprovadamente afetadas.

SEI 6021.2019/0046246-0

INTERESSADO: Júlio Cesar Sanchez

ASSUNTO: Ação de Usucapião. Autos n° 1090934-85.2017.8.26.0100 - 1a VRP.

Informação n° 054/2020-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se de ação de usucapião envolvendo terreno com benfeitorias localizado na esquina das ruas Japaratuba e Araujo Gondin (SQL 049.268.0056-1), podendo o imóvel ser observado nas fotografias 023120475 e na respectiva quadra fiscal (022851722).

Para o local consta o ARR 222 objeto do croqui 106509 (022851803), cuja planta serviu de fundamento para que fossem apontadas interferências com trechos dos mencionados logradouros (023443122).

A respeito do assunto, PARHIS esclareceu que o levantamento SARA/1930 mostra o parcelamento implantado conforme projetado (ARR 222) No entanto, o levantamento VASP-Cruzeiro/1954 indica uma modificação na parte sul do arruamento, inclusive quanto à posição diversa da rua Japaratuba, que já aparece naquele ano conforme situação fática atual, podendo o mesmo panorama ser observado no levantamento GEGRAN/1974 (Informação 024415225).

Diante desse quadro, o DEMAP concluiu ser aplicável ao caso a orientação fixada na Ementa n° 11.773 (024626731).

Com efeito, em razão do advento do regime instituído pela Lei Municipal n° 15.720/13 (art. 19) e pela Lei Federal n° 13.465/17 (art. 69), que deu origem à mencionada Ementa n° 11.773, a Municipalidade deixou de pretender fazer valer uma situação projetada antes de 19/12/1979 nos casos em que o loteamento foi implantado antes da mencionada data em desacordo com o plano aprovado e está integrado à cidade, passando a considerar municipais, assim, apenas as áreas efetivamente destinadas ao uso público e não mais aquelas que, embora previstas como tal, tenham sido ocupadas por terceiros.

No caso em exame, porém, segundo o levantamento SARA/1930, o parcelamento teria sido implantado inicialmente conforme o projeto aprovado, circunstância que levaria à conclusão de que todas as interferências com a planta do ARR 222 corresponderiam a invasões que teriam acontecido após a execução do arruamento, o que afastaria a aplicação da Ementa n° 11.773.

Ocorre que, conforme já ressaltado em diversas oportunidades (Informações 2003/2014-SNJ.G, 066/2016-PGM-AJC, 336/2016-PGM-AJC, 406/2016-PGM-AJC, 432/2016-PGM-AJC, 700/2016-PGM-AJC, 730/2016-PGM-AJC, entre outras), o levantamento aerofotogramétrico não pode, isoladamente, constituir elemento de prova para a indicação de interferências, sendo necessário avaliar não só sua possível imprecisão como eventuais dados que a ele se contraponham.

Assim, no presente processo, parece-me que o levantamento SARA de 1930 não pode prevalecer no trecho em questão, uma vez que indica uma situação inverossímil, totalmente diferente daquela atualmente existente e que foi confirmada pelos demais levantamentos.

De fato, a planta 023443128 indica a via projetada do ARR 222 (em azul), cuja localização estaria de acordo com o SARA/1930, cortando a quadra e atravessando diversos lotes com edificações, além daquele do autor. Note-se, além do mais, que o imóvel objeto da ação respeita os alinhamentos existentes, conforme fotografias anexadas (023120475).

Portanto, parece-me que se trata realmente de um caso de execução de parcelamento do solo em desacordo com o plano aprovado.

E por se tratar de parcelamento anterior ao regime instituído pelo Decreto-Lei n° 58/37 (022851803), devem ser consideradas públicas somente as áreas comprovadamente afetadas, nos termos da Informação n° 1066/2014-SNJ.G. Aliás, não seria plausível a Municipalidade sustentar simultaneamente o domínio público sobre a mesma via tal como projetada e também conforme efetivamente executada.

A propósito, a Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações) considera fixados os alinhamentos atuais dos logradouros públicos do município, desde que oficializados ou pertencentes a loteamento aceito ou regularizado, além daqueles resultantes de melhoramento viário executado pelo Poder Público (art. 102).

Diante de todo o exposto, não me parece possível sustentar eventual impugnação na ação de usucapião em questão (Autos n° 1090934-85.2017.8.26.0100 - VRP) com fundamento na planta do ARR 222, aprovado pela Resolução 341, de 25/02/1925.

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São Paulo, / /2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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INTERESSADO: Júlio Cesar Sanchez

ASSUNTO: Ação de Usucapião. Autos n° 1090934-85.2017.8.26.0100 - 1a VRP.

Cont. da Informação n° 054/2020-PGM.AJC

DEMAP G

Senhor Diretor

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da inviabilidade de eventual impugnação na ação de usucapião em questão com fundamento exclusivamente na planta do ARR 222, aprovado pela Resolução 341, de 25/02/1925.

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São Paulo,   /   /2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo