processo n° 6021.2019/0008112-2
INTERESSADO: Departamento Judicial
ASSUNTO: Mudança de entendimento da Informação n° 798/2015 PGM/AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador,
O núcleo de precatórios desta PGM solicita a revisão do entendimento desta AJC sufragado na informação n° 798/2015, segundo o qual, em resumo, seria admissível a execução isolada dos honorários advocatícios em relação a cada litisconsorte ativo facultativo em ações plúrimas, razão pela qual não padeceria de ilegalidade o parágrafo 4° do art. 5° da Portaria n° 9.095/2015 do TJSP que normalizara tal possibilidade. Posteriormente à manifestação desta AJC, houve decisões do STF no sentido da "possibilidade de individualização dos honorários advocatícios, proporcionalmente à fração de cada um dos litisconsortes facultativos" (RE 931.683, DJe 8/4/2016, RE 913.536, DJe 30/8/2018). O regulamento do TJSP vem sendo chancelado por julgados do tribunal paulista (v.g., acórdãos que seguem com docs.022890559, 022890647, 022890729, 022890783).
Ocorre que, conforme bem anotado pelo procurador Felipe Faria da Silva, o STF, por apertada maioria (seis votos a cinco), assentou no julgamento dos embargos de divergência nos embargos de declaração no RE n° 919.269 a impossibilidade do fracionamento de honorários na hipótese acima assinalada, cujo acórdão, publicado em 1°/8/2019 (022890369), recebeu a seguinte ementa:
Embargos de divergência nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8°, da CF. Litísconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos.
1.Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes.
2.Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição.
3.Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação de honorários na origem.
Conquanto a decisão não tenha se manifestado em sede de repercussão geral, o pronunciamento qualificado do plenário com o propósito de eliminar divergência entre as turmas do STF consubstancia jurisprudência dominante para fins processuais, em especial para os do art. 1.035, §3°, I, do CPC.
Nesse passo, é adequada a proposta do núcleo de precatórios de que, com esse fundamento, passe o Município a impugnar o fracionamento em RPVs de honorários fixados em demandas ajuizadas por litisconsortes facultativos, "porém somente nos casos em que o valor global destes superar aquele considerado como de pequeno valor".
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São Paulo, 13/11/2019.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 88.619
PGM
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processo n° 6021.2019/0008112-2
Informação em continuação n° 1703/2019-PGM/AJC
INTERESSADO: Departamento Judicial
ASSUNTO: Mudança de entendimento da Informação n° 798/2015 PGM/AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sra. Procuradora Geral,
Encaminho-lhe o presente com a manifestação conclusiva da Assesoria Jurídico Consultiva desta Coordenaria, que acolho.
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São Paulo, 21/11/2019.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 6021.2019/0008112-2
INTERESSADO: Departamento Judicial
ASSUNTO: Mudança de entendimento da Informação n° 798/2015 PGM/AJC
PGM/PREC
Senhor Procurador Coordenador,
Com meu acolhimento às manifestações desse Núcleo e da Coordenadoria Geral do Consultivo, encaminho-lhe o presente para prosseguimento, ficando autorizada a impugnação judicial do fracionamento em RPVs de honorários fixados em demandas ajuizadas por litisconsortes facultativos, na linha do quando decidido pelo STF (RE n° 919.269).
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São Paulo, 25/11/2019.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo