Processo nº 2015-0.127.271-0
INTERESSADO: Departamento Judicial
ASSUNTO: Desmembramento de precatórios - parágrafo 4º do artigo 5º da Portaria n° 9.095/2014
Informação n° 0798/2015-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Diante da dúvida externada por JUD às fls. 187/188, a i. Coordenadoria de Precatórios desta PGM solicita manifestação sobre a legalidade da expedição de requisições de pequeno valor para pagamento de honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 4º do artigo 5º da Portaria 9.095/2014 do TJSP1.
Pois bem. O debate sobre a possibilidade de expedição de precatório ou RPV para pagamento de honorários de sucumbência foi recentemente superado com a aprovação, pelo STF, da Súmula Vinculante n° 47. A Suprema Corte fixou, em resumo, o entendimento de que a execução autônoma de honorários não implica o fracionamento vedado pelo §8° do art. 100 da Constituição da República:
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF, Sessão Plenária der 27/5/2015, DJe 2/6/2015)
A Súmula 47, a cujos termos a Administração municipal está adstrita (art. 103-A da CR), foi aprovada depois de terminado o julgamento do recurso extraordinário n° 564.132-5 em que a tese vencedora, em Sessão Plenária (dado o reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional suscitada), foi sufragada por maioria de votos. Convém reproduzir a ementa do julgado, também recente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (DJe 10/2/2015)
No que se refere à dúvida especificamente suscitada por JUD — qual seja, a possibilidade de expedição em favor do advogado de tantas RPVs quantos forem os litisconsortes por ele patrocinados com êxito — colhem-se no referido acórdão passagens que prestigiam ao conteúdo das disposições da Portaria nº 9.095/2014 do TJSP.
Transcrevo, por oportuno, trecho de voto da Min. Rosa Weber que faz expressa menção ao RE 5686452 em que o STF decidira o tema de repercussão geral n° 148 coerentemente com o teor do regulamento paulista ora questionado:
"(...) Autônoma por força de lei, reputo que a parcela em questão configura direito do patrono desprovida do caráter de acessoriedade, razão pela qual não se confunde, em especial para fins de execução, com o direito da parte representada, distintos os créditos e respectivos titulares.
Afasta-se, assim, a ventilada afronta ao §4º do art. 100 da Constituição da República (correspondente ao §8° com o advento da EC n° 62/2009), não esbarrando o exercício, por parte do advogado, do direito autônomo de executar os honorários na vedação constitucional de fracionamento da execução.
Nessa linha, registro recente decisão desta Suprema Corte, na sessão plenária de 24.9.2014, em que decidindo o tema n° 148 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto da eminente Relatora, Ministra Carmem Lúcia, negado provimento ao recursos e firmada a tese de que, em hipótese de litisconsórcio facultativo, a forma de pagamento dos débitos da Fazenda Pública — por requisição de pequeno valor ou por precatório —, depende dos valores isoladamente considerados, sem que tal importe em ofensa ao S8° do art. 100 da Constituição da República (na redação da EC n° 62/2009, §4° na redação originária)."
Ou seja, se se permite a execução singular dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio, há de ser admitida a execução também isolada dos correspondentes honorários advocatícios que, em relação àqueles, têm caráter acessório.
Com essas conclusão, sugiro devolver o presente à origem para regular prosseguimento.
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São Paulo, 26/06/2015
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 30/06/2015
TIAGO ROSSI
Procurador Assessor Chefe - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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1 § 4º Nos casos previstos pelos parágrafos 1º a 3º, para os fins de pagamento de honorários advocatícios oriundo de sucumbência da Fazenda Pública, o advogado poderá requerer, para satisfação de seu crédito, que sejam expedidas tantas RPV's quantos forem os beneficiários vencedores, patrocinados em regime de litisconsórcio facultativo ativo voluntário ou ação coletiva, todavia, deverá observar, em cada requisição, a proporcionalidade prevista no título exequendo, com valor do crédito individual de cada beneficiário exequente."
2 EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamerito quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes Integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
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Processo nº 2015-0.127.271-0
INTERESSADO: Departamento Judicial
ASSUNTO: Desmembramento de precatórios - parágrafo 4º do artigo 5º da Portaria n° 9.095/2014
Continuação da informação n° 0798/2015-PGM.AJC
PGM/COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS
Senhora Coordenadora,
Encaminho o presente para regular prosseguimento com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Procuradoria Geral do Município, que acolho.
Mantidos os acompanhantes (PAs 2015-0.125.181-0, 2015-0.125.193 e 2015-0.125.189-5).
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São Paulo, / /2015
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo