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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.017 de 3 de Julho de 2019

EMENTA N° 12.017
Pedido de lançamento fiscal de imóvel cadastrado como municipal. Encaminhamento a DEMAP para elaboração de estudo de domínio. Caráter revisional dos estudos, cuja pendência não deve alterar o posicionamento atual da Municipalidade a respeito, baseado no cadastro em vigor.

Processo n° 6017.2019/0031263-7

INTERESSADO: Rubem Cunha Araújo

ASSUNTO: Mandado de Segurança n° 1029153-38.2019.8.26.0053. Determinação judicial de análise de requerimento de número de contribuinte (p.a. 2017-0.184.762-7). Estudo de domínio incidental.

Informação n. 0947/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

Na pendência de decisão quanto ao pedido administrativo formulado no p.a. n 2017-0.184.762-7, relativo ao lançamento de IPTU correspondente a imóvel especificado em alvará judicial, foi impetrado mandado de segurança, no qual foi deferida liminar para determinar à autoridade impetrada que analise, no prazo de 10 dias úteis, tal pedido administrativo (doc. 018047481).

Informou a unidade competente que, no curso da análise do pedido, identificou-se que o imóvel consta ser de titularidade do Município de São Paulo. Por isso, foi solicitado estudo de domínio, que está a ser processado em DEMAP (doc. 018063708).

DEMAP-11 informa que, de fato, a informação cadastral dá conta de que o imóvel é municipal (croquis 200284 e D0533) e vem sendo administrado pela Urbe. Assim, de plano, trata-se de bem municipal. Na verdade, o prosseguimento da análise dominial teve por objetivo apenas esclarecer, de forma mais detalhada, a composição da origem dessa área (desapropriação, permuta e antigo leito do Rio Tietê - doc. 018347203).

Diante dessa afirmação, DEMAP-21 considera mais apropriado que o pedido administrativo do impetrante seja desde logo rejeitado, prosseguindo-se em seguida o estudo dominial para verificar se há outras providências, até mesmo judiciais, a serem tomadas pela Municipalidade, tendo em vista os documentos apresentados pelo impetrante (doc. 018502998).

Endossando esse entendimento, a Diretoria do Departamento submete o caso a esta Coordenadoria (doc. 018525095).

É o breve relato do processado.

A proposta merece ser acolhida.

De fato, cabe a DEMAP "realizar estudos e pesquisas necessários à definição da titularidade de domínio do patrimônio imobiliário, nas situações em que as informações cadastrais não forem suficientes para tal finalidade" (art. 23, IV, do Decreto n. 57.263/16). Isso não significa que o Departamento não possa analisar situações em que esteja em discussão a revisão de tais informações cadastrais. Havendo uma solicitação nesse sentido, que dependa da realização de estudos e pesquisas, parece caber a DEMAP realizá-los.

No entanto, nesta hipótese, os estudos e pesquisas têm o caráter de revisão de uma situação cadastral existente. Nesse sentido, eles não podem produzir efeito algum até que sobrevenha uma decisão a respeito, revendo ou aperfeiçoando uma determinada anotação cadastral. Em outras palavras: havendo uma anotação cadastral anterior, ela prevalece até que se conclua o estudo de domínio que se ocupe de sua eventual modificação.

Assim sendo, no presente momento, em que DEMAP ainda não concluiu o estudo de domínio, não havendo decisão definitiva a respeito de uma eventual - e improvável, à luz das observações feitas por DEMAP-11 - revisão da anotação cadastral existente, permanece eficaz, para todos os fins, a situação precedente ao início desse estudo. Estando a área cadastrada como pública, ela assim deve ser considerada, para todos os fins, no âmbito da Administração municipal.

Tendo em vista a premência gerada pela decisão judicial, não há como esperar pela conclusão de tal estudo de domínio. É o caso, portanto, de que a autoridade impetrada decida de acordo com a situação jurídica existente, ou seja, tendo em conta que a área em questão pertence ao patrimônio público municipal, o que leva necessariamente ao indeferimento do pedido de cadastramento do imóvel para fins tributários.

Ante o exposto, sugere-se seja o presente remetido a SF, para decisão quanto ao pedido formulado, em atendimento à decisão judicial, nos termos acima propostos.

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São Paulo, 03/07/2019

JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 173.027

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 03/07/2019

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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Processo n° 6017.2019/0031263-7

INTERESSADO: Rubem Cunha Araújo

ASSUNTO: Mandado de Segurança n° 1029153-38.2019.8.26.0053. Determinação judicial de análise de requerimento de número de contribuinte (p.a. 2017-0.184.762-7). Estudo de domínio incidental.

Cont. da Informação n. 0947/2019-PGM.AJC

PGM

Senhor Procurador Geral

Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que, em atendimento à decisão judicial, o pedido de cadastramento tributário deverá ser analisado segundo a situação cadastral existente, segundo a qual o imóvel envolvido pertence ao patrimônio municipal.

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São Paulo, 04/07/2019

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 6017.2019/0031263-7

INTERESSADO: Rubem Cunha Araújo

ASSUNTO: Mandado de Segurança n° 1029153-38.2019.8.26.0053. Determinação judicial de análise de requerimento de número de contribuinte (p.a. 2017-0.184.762-7). Estudo de domínio incidental.

Cont. da Informação n. 0947/2019-PGM.AJC

SF

Senhor Secretário

Com o entendimento da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria Geral, que acolho, encaminho-lhe o presente, com a orientação de que, independentemente dos estudos em curso, o pedido de cadastramento tributário deverá ser analisado de acordo com a situação cadastral existente, segundo a qual o imóvel em questão integra o domínio municipal.

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São Paulo, 04/07/2019

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo