Processo nº 5010.2018/0000051-9
Informação n. 0850/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhora Procuradora Assessora Chefe
A SMT/AJ prestou as informações solicitadas pela CGC.
Além dos elementos relativos ao caso concreto, explicou que:
"Em atenção ao procedimento adotado por SPTrans e SMT, verificou-se que, a partir dos argumentos trazidos pelo ora recorrente, a SPTrans não vem observando o prazo de instauração do processo, em até 30 dias, considerando os termos das portarias que instituíram o RESAM, seja o de 2007, seja o de 2018, sendo que o referido prazo e regulamentação foram propostos pela própria SPTrans."
Esta informação corrobora a interpretação esboçada pela AJC no documento 014500318, de que o prazo previsto no art. 27 da Portaria 168/07-SMT, vigente na ocasião dos fatos processuais é prazo impróprio, meramente exortativo, sem gerar a decadência ou extinção da pretensão punitiva.
Trata-se de prazo dirigido à SPTrans para a prática de atos processuais, destituídos de qualquer sanção.
Segundo Nelson Nery Junior, "... prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que o seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".
Tal é natureza do prazo assinalado: prazo impróprio, que não implica quer a prescrição, quer a decadência.
Os prazos extintivos são os prazos comuns, previstos em lei, isto é, é de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que adotou o prazo quinquenal previsto no art. 1° do Decreto 20.910/32, aplicável por analogia e isonomia.
Os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.112.577-SP e 1.115.078-RS são paradigmas seguros desta conclusão.
O termo inicial deste prazo também foi objeto de julgamento no primeiro dos arestos mencionados, que o fixou com base no princípio da actio nata, que preconiza que a prescrição somente se inicia com o surgimento de pretensão exigível.
Um dos elementos que caracteriza a prescrição é a existência de direito subjetivo não sujeito a termo ou a condição, cujo desatendimento ou inexecução dá ensejo à constituição de uma pretensão, temporalmente limitada.
Enfim, adaptando-se o princípio da actio nata ao direito administrativo, conclui-se que o prazo decadencial (também quinquenal) para a aplicação da sanção é contado do conhecimento do fato, e o prazo de prescrição para a cobrança da multa tem início após o encerramento do processo administrativo de imposição da penalidade, que a tornou exigível.
Os prazos internos, previstos em simples portaria e destituídos de sanção, tem a finalidade de exortar os agentes públicos à prática do ato, podendo se prestar como parâmetro da caracterização de falta disciplinar e prevaricação.
São, como se disse, prazos impróprios, cujo extravasamento não deve afetar a validade do procedimento nem o da autuação que dele possa resultar, sob pena de, em função da condução relapsa, gerar prejuízos à própria Administração e ao sistema de transportes coletivos, em prol do infrator.
Sob outro viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o excesso de prazo em processo administrativo não tem o condão de produzir a sua nulidade (MS 19.572/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, j. 17.12.2013; MS 16.102/DF, Rel. Ministro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 29.02.2013, MS).
Esta jurisprudência predomina inclusive nos processos disciplinares, nos quais o rigor do devido processo legal costuma ser observado com maior severidade; a fortiori, a conclusão deve ser adotada em procedimentos destinados à aplicação de sanções pecuniárias às operadoras de transporte coletivo.
O art. 27 do RESAM, tanto na versão constante da Portaria 168/2007, quanto da Portaria 59/2016, que entrou em vigor no curso do processo estipulam prazo - 30 dias - notoriamente insuficiente para a instauração do procedimento, fato revelado pela prática.
Esta realidade denota a função meramente persuasiva do prazo, cujo descumprimento poderá dar ensejo à sanção do servidor relapso ou contribuir para a decadência ou prescrição da multa, mas não implica a extinção prematura do procedimento.
Daí a conclusão que se propõe: o prazo estabelecido para instauração do procedimento administrativo destinado à apuração dos fatos e à aplicação de penalidades previsto no RESAM é impróprio e o seu excesso não gera a decadência administrativa nem a prescrição da pretensão punitiva, nem a nulidade processual.
Em relação a este caso concreto, alerta-se a SMT para questão diversa, a ser considerada no julgamento do recurso pendente.
No parecer que entendeu pela aplicação da sanção, consta o seguinte parágrafo, relativo aos efeitos do prazo processual (fl. 17 do doc. 012264207): "Não há falar em prescrição, à medida em que o procedimento administrativo para apuração de fraude foi instaurado logo em seguida ao evento, tão somente a intimação dos envolvidos é que se deu em momento posterior, após as providências administrativas necessárias".
Mas, nos itens 1 e 2 do doc. 017735298 consta que o conhecimento do fato ocorreu em 5.12.2016 e a instauração apenas em 26.04.2018, e não "logo em seguida ao evento", informação que, a critério da SMT, deverá ser observada no julgamento do recurso, evitando-se vício de fundamentação.
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São Paulo, 26/06/2019
Celso A. Coccaro Filho
Procurador Municipal - PGM.AJC
OAB n.° 98.071
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Processo nº 5010.2018/0000051-9
PGM/CGC - Senhor Coordenador
Concordo com a proposta formulada.
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São Paulo, 28/06/2019
Ticiana Nascimento de Souza Salgado
Procuradora Assessora Chefe-AJC
OAB/SP 175.186
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Processo nº 5010.2018/0000051-9
Continuação da informação n. 0850/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador-Geral
Encaminho-lhe o pronunciamento da Assessoria Jurídico-Consultiva, que acolho, e que considerou o prazo para instauração de procedimento destinado à apuração de infrações e aplicação de sanções previsto no RESAM - Regulamento de Sanções e Multas, como sendo um prazo processual impróprio, destinado a impulsionar o procedimento de forma eficiente e célere, sem, contudo prejudicar o direito potestativo punitivo ou a validade do procedimento.
A ressalva quanto ao vício de fundamentação na decisão objeto do recurso administrativo também é acolhida, cabendo à SMT avaliar seus efeitos no respectivo julgamento.
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São Paulo, 01/07/2019
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo nº 5010.2018/0000051-9
Continuação da informação n. 0850/2019-PGM.AJC
Secretaria Municipal de Transportes
Senhor Secretário
Encaminho-lhe o parecer da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho.
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São Paulo, 05/07/2019
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM.G
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo