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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.934 de 1 de Fevereiro de 2019

Ementa n° 11.934
Servidor Público. Quadro do Magistério Municipal. Lei n° 14.660/2007. Afastamento para o exercício de cargo em comissão na Administração. Ausência de previsão legal. Membro da CIPA . Artigo 2° da Lei n° 13.174/08. Não incidência.

Processo n° 6013.2018/0004316-0

INTERESSADO: Coordenadoria de Gestão de Pessoas - COGEP/SG

ASSUNTO: Servidor. CIPA. Estabilidade. Servidor ocupante de cargo em comissão

Informação n° 0029/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Coordenadoria Geral do Consultivo

Senhor Procurador Chefe

Trata-se de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Gestão da estabilidade de servidor ocupante de cargo em comissão eleito representante da CIPA.

Conforme consta do presente, a servidora Lucinete Ghetti, RF 708.205-3, eleita membro representante dos servidores da CIPA para o biênio 2018/2020, é professora de Educação Infantil e Ensino Fundamental, da carreira do Magistério Municipal, e exercia cargo em comissão na Secretaria Municipal de Gestão, do qual foi exonerada em 02/10/2018.

Considerando o fato de que a servidora, por ser titular de cargo de Professor, não pode ser mantida na referida Pasta (artigo 11 da Lei n° 14.660/07) e o teor do artigo 8° do Decreto n° 58.107/18, questionou a COGEP/SMG acerca da necessidade de manutenção ou não da servidora na Pasta.

A Coordenadoria Jurídica de SG concluiu pela possibilidade do cipeiro, no caso específico, exercer atividades em setor distinto para a qual foi eleito.

O processo foi encaminhado a esta Procuradoria para manifestação conclusiva sobre o assunto.

Pois bem.

Conforme consta do presente, a questão acerca da transferência do cipeiro do local de trabalho já foi analisada por esta Procuradoria na Ementa n° 11.377, na qual restou sedimentado que a palavra "setor", do qual o servidor não pode ser transferido, por força do disposto na Lei n° 13.174/01, deve ser entendida como "o prédio onde o servidor desenvolve as suas atividades." (doc SEI n° 011534606)

Neste sentido, a análise do caso concreto envolveria a possibilidade da servidora ser transferida para outro setor, nos termos da referida Ementa. Contudo, ha uma questão preliminar a ser examinada, qual seja, a possibilidade da servidora exercer o cargo em comissão na Secretaria Municipal de Gestão, circunstância esta que permitiu a sua eleição como representante da CIPA.

A carreira do Magistério Municipal é disciplinada pela Lei n° 14.660/08, da qual se destacam os artigos relevantes para a análise do presente caso:

"Art. 11. Observadas as condições e requisitos previstos no Anexo I, Tabela "B", desta lei, os integrantes da carreira do Magistério Municipal atuarão nas seguintes áreas:

I - área de docência:

a) Professor de Educação Infantil: na Educação Infantil;

b) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I: na Educação Infantil e no Ensino Fundamental I;

c) Professor de Ensino Fundamental II e Médio: no Ensino Fundamental II e no Ensino Médio;"

 

"Art. 66. Os titulares efetivos de cargos da Carreira do Magistério Municipal poderão ser afastados do exercício de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:

I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

II - substituir ou exercer transitoriamente cargos da Carreira do Magistério Municipal em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

III - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;

IV - titularizar, em regime de acúmulo remunerado lícito de cargos, um cargo em comissão, ou ainda, exercer em substituição, transitoriamente, cargo vago da carreira, desde que comprovada a incompatibilidade de horário ou ultrapassado o limite a que se refere o art. 19 desta lei;

V - exercer, nos termos do § 1° do art. 45 da Lei n° 8.989, de 1979, atividades de magistério em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

VI - exercer, nos termos do § 1° do art. 45 da Lei n° 8.989, de 1979, cargos em comissão em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

VII - exercer mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV do art. 53 desta lei;

VIII - exercer atividades de magistério em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Município de São Paulo;

IX - prestar serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, para:

a) exercer cargos em comissão em regime de acúmulo remunerado e lícito de cargos;

b) atender a situação de caráter excepcional, devidamente justificadas e acolhidas pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os afastamentos dos Profissionais de Educação, concedidos sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços à Administração Direta, Indireta ou Fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, serão autorizados exclusivamente mediante o reembolso pelo órgão cessionário."

"Art. 68. Os Profissionais de Educação poderão também se afastar do exercício de seus cargos, nas hipóteses dos arts. 46 a 50, 64, incisos I a IV, VI a X; 138 e 150, da Lei n° 8.989, de 1979, bem como das Leis n° 9.919, de 1985 e n° 10.726, de 1989."

Como destacado por COGEP/SG, os integrantes da carreira do Magistério devem atuar na respectiva área de docência, autorizando, contudo, a lei o afastamento do exercício das suas funções, como expõe o artigo 66 acima transcrito. Como se vê, o afastamento é restritivo, especificamente para as hipóteses nele mencionadas.

E não há, nas hipóteses previstas no referido artigo, a possibilidade de afastamento do exercício da função de docente para exercício de cargo em comissão em órgãos da PMSP, salvo na própria Secretaria Municipal de Educação (inciso I) ou para o exercício de atividades de magistério (inciso VIII).

Observa-se que o artigo 68 da citada lei garante, ainda, aos Profissionais da Educação outras hipóteses de afastamento previstas na Lei n° 8989/79, excluindo, em relação ao artigo 64 o seu inciso V - "exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta", fundamento para o exercício de cargo em comissão no âmbito da Administração Direta.

Consta do presente processo que a servidora foi nomeada para o exercício de cargo em comissão de Encarregada de Serviços Gerais - DAI-2 na Secretaria Municipal de Gestão, ou seja, afastada do seu cargo de docente para exercício de cargo em comissão na administração direta (artigo 64, V da Lei n° 8989/79), não havendo, portanto, amparo na legislação.

Desta forma, a incompatibilidade do afastamento da servidora com as disposições da Lei n° 14.660, de 2007, acarretaria a necessidade de desfazimento do ato1, o que já foi feito, em razão da sua exoneração, em 02/10/2018, do referido cargo. E, como consequência da irregularidade do ato de nomeação, não se sustentam aqueles dela decorrentes, como é o caso da sua eleição para a CIPA. Neste sentido, não se aplica ao caso concreto o disposto no artigo 2° da Lei n° 13.174/01, analisado na Ementa n° 11.377-PGM/AJC. Não há que se falar em estabilidade, pois a servidora sequer poderia ter participado como representante da Secretaria Municipal de Gestão, devendo, assim, ser anulada a sua posse como membro da referida Comissão.

Destaca-se, por fim, que a ausência da servidora não acarretará prejuízos aos serviços da CIPA, uma vez que poderá se observado o disposto no artigo 10, §2° do Decreto n° 58.107/2018, que regulamenta a Lei n° 13.174/20012.

Nestes termos, sugerimos o retorno do presente à Secretaria Municipal de Gestão para ciência e providências necessárias, com posterior remessa à Secretaria Municipal de Educação para mesma finalidade.

A apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.

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São Paulo, 01/02/2019.

Paula Barreto Sarli

Procuradora Assessora - AJC

OAB/SP 200.265

PGM

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1 A servidora foi nomeada para o referido cargo em 30/05/2018, conforme publicação no DOC na mesma data

2 "Art. 10. Os membros eleitos serão empossados no primeiro dia útil do mês de maio.

§ 1° A Administração terá até 15 (quinze) dias, após a publicação do resultado da eleição da CIPA, para indicar os seus representantes.

§ 2° Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na Ata de Eleição e Apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior em caso de vacância de membros titulares da CIPA eleita.

(...)

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Processo n° 6013.2018/0004316-0

INTERESSADO: Coordenadoria de Gestão de Pessoas- COGEP/SG

ASSUNTO: Servidor. CIPA. Estabilidade. Servidor ocupante de cargo em comissão

Cont. da Informação n° 0029/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acompanho.

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São Paulo, 04/02/2019

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP nº 195.910

PGM

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Processo n° 6013.2018/0004316-0

INTERESSADO: Coordenadoria de Gestão de Pessoas- COGEP/SG

ASSUNTO: Servidor. CIPA. Estabilidade. Servidor ocupante de cargo em comissão

Cont. da Informação n° 0029/2019-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

Senhora Secretária

Encaminho o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acolho, para ciência e providências necessárias, com posterior remessa à Secretaria Municipal de Educação para a mesma finalidade.

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São Paulo, 07/02/2019.

GUILHERME BUENO DE CAMARGO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 188.975

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo