Processo n° 2017-0.040.335-0
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Segurança Urbana
ASSUNTO: Portaria nº 61/16-SMSU. Concessão de folgas e criação de banco de horas.
Informação nº 1113/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Chefe
Trata-se de consulta formulada pela SMSU a respeito da legalidade do artigo 3º, inciso I da Portaria 61/2016-SMSU (concessão de folgas), bem como sobre a possibilidade de utilização da ferramenta banco de horas prevista no inciso IV do mesmo artigo.
A Assessoria Jurídica de SMSU manifestou-se as fls. 05/13, apresentando um histórico dos posicionamentos já exarados a respeito dos assuntos nos processos acompanhantes. Em relação à concessão de folgas, destacou as manifestações precedentes de diversos órgãos da Administração pela possibilidade de compensação. Contudo, destacou a inviabilidade pratica da concessão de folgas extraordinárias aos plantonistas, além daquelas às quais já fazem jus normalmente, bem como que eventuais distorções já estariam amparadas pela REPT. Destacou, ainda, a necessidade de edição de decreto para regulamentação do assunto. Quanto ao banco de horas, além das conclusões alcançadas para as folgas, destacou que pelas manifestações precedentes este só seria aplicável à compensação de horas de GCM plantonista, embora, na prática, recorrente o uso também pelos diaristas. Afirmou, contudo, que o disposto no artigo 24, 2º da Lei n° 16.239/15 dá margem a legitimar o banco de horas, sem distinção da jornada, quanto às horas extrapoladas.
Encaminhado o processo à Secretaria Municipal de Gestão, o DERH esclareceu que a instituição, pela Lei n° 16.081/14, da Diária Especial por Atividade Complementar inviabiliza a compensação nos termos previstos na Portaria 61/16-SMSU. Indagou, ainda, se tal medida não teria a intenção de suprir o déficit de profissionais da carreira de GCM, com a convocação recorrente e não excepcional para prestação de horas além da jornada de trabalho, (fls.42/43)
A COJUR/SMG esclareceu não vislumbrar óbice na criação de banco de horas, informando que há minuta de decreto em discussão (fl.44).
Paralelamente foi encaminhado o processo SEI n° 6029.2018/0000166-0 para análise conjunta. Trata-se de consulta encaminhada pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC para análise da minuta de portaria que regulamenta as jornadas de trabalho. Na análise do referido ato normativo, a AJ/SMSU acrescentou aos aspectos mencionados na consulta a esta Procuradoria, o questionamento quanto às regras do artigo 5º e 12 do Decreto n° 57.947/17.
Pois bem. Analisando as questões formuladas na consulta de fl. 14, passamos a tecer as seguintes considerações.
Como consta do presente, a questão não é nova, já tendo sido analisada por órgãos da PMSP (SGM, SMSU e SMG), que concluíram pela possibilidade da compensação em relação aos plantonistas, excluindo-se os diaristas, bem como pela possibilidade jurídica do banco de horas.
O fundamento para a compensação das folgas, bem como do banco de horas, fundamenta-se no artigo 7º, inciso XIII1 c.c artigo 39, §3°2, ambos da Constituição Federal, que limitam a jornada de trabalho do empregado a 08 (oito) horas diárias.
Neste sentido, a jornada de trabalho dos Guardas Civis Metropolitanos foi fixada em 40 (quarenta) horas semanais pela Lei n° 13.768/2004 e, atualmente, pela Lei n° 16.239/15, podendo ser cumprida em regime diário ou de plantão, ou, ainda, por outra forma de acordo com a exigência do funcionamento da GCM.
Assim, dispõe o referido artigo:
"Art. 23. Os servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
Art. 24. A jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais-J-40 corresponderá:
I - à prestação de 8 (oito) horas diárias de trabalho;
II - ao cumprimento em regime de plantão;
III - ao cumprimento por outras formas, quando assim exigir o funcionamento da Guarda Civil Metropolitana, na forma que dispuser ato do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º É obrigatória, para os integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, a realização de programa de atividades físicas, de 4 (quatro) horas semanais, inclusas na jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º A compensação das horas oriundas de extrapolação da jornada de trabalho não acarretará prejuízo à concessão do auxílio-refeição."
A época da análise da questão pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, restou demonstrado que os servidores diaristas não ultrapassavam o limite de 40 horas semanais (fls 217/226 do processo n° 2003-0.086.238-1 acompanhante).
Neste sentido, foi fixado o entendimento da possibilidade de compensação de folgas aos servidores plantonistas, a fim de que estes não ultrapassem a quantidade de horas mensais dos servidores que cumprem sua jornada em regime diário, posicionamento com o qual concordamos A medida, na verdade, visa ajustar o número total de horas mensais para a respectiva jornada legalmente instituída.
Observa-se que a RETP é devida aos GCM em razão do regime diferenciado de trabalho, regime este que possibilita o cumprimento da jornada de forma diferenciada. Mas, independentemente da forma de cumprimento, há que se observar a jornada de trabalho legalmente instituída para o cargo, repita-se, de 40 (quarenta) horas semanais. Ressalta-se que concessão da RETP é incompatível com a convocação para prestação de horas suplementares3.
Relativamente à possibilidade jurídica do banco de horas, deve-se destacar que a viabilidade de compensação das horas excedidas pelos plantonistas autoriza a utilização de um banco de horas para cômputo das horas a mais trabalhadas.
Muito embora o Decreto n° 57.947/17, que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades integrantes dos órgãos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações, o cumprimento das jornadas de trabalho, o sistema de gestão eletrônica de frequência e a compensação da jornada dos servidores públicos, vede a constituição de saldo positivo de horas4, é certo que se trata de uma disposição geral, a qual não se aplicaria ao caso ora analisado, pelos motivos acima mencionados. Eventual vedação aos servidores da Guarda Civil Metropolitana implicaria regulamentação específica neste sentido.
Entende-se, ainda, ser atribuição do Titular da Pasta a regulamentação da compensação das folgas dos servidores por se tratar de questão afeta a organização e funcionamento da unidade, de modo a conciliar a concessão com o regular andamento da unidade.
Por fim, destaca-se a observação feita pelo DERH da Secretaria Municipal de Gestão, com a qual nos colocamos de acordo, acerca da impossibilidade de serem consideradas horas extrapoladas as trabalhadas a mais em jornada da Diária Especial de Atividade Complementar, nos termos da Lei n° 16.081/2014. Isto porque a lei prevê um regime próprio, com adesão facultativa e pagamento de uma gratificação pelas horas trabalhadas a mais, fato este que inviabiliza a compensação.
Com estas considerações, sugerimos o retorno à Secretaria Municipal de Segurança Urbana para prosseguimento.
A apreciação e deliberação de Vossa Senhoria.
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São Paulo, 19/10/2018
Paula Barreto Sarli
Procuradora Assessora - AJC
OAB/SP 200.265
PGM
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De acordo.
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São Paulo, / /2018
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Assessora Chefe - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
2 Art. 39-(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
3 Decreto nº 34.781/94
Art. 5º - Não poderá ser convocado para prestação de horas suplementares de trabalho o servidor que estiver percebendo quaisquer das seguintes vantagens:
(...)
IV - Gratificação relativa ao Regime Especial de Trabalho Policial - R.E.T.P.; (...)
4 "Art. 12. É vedada a constituição de saldo positivo de horas para fins de compensação.
Parágrafo único. As horas excedentes verificadas em virtude da permanência do servidor para além de sua jornada diária de trabalho não poderão ser consideradas como suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário, salvo quando decorrentes de convocações na forma da Lei nº 10.073, de 9 de junho de 1986."
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Processo n° 2017-0.040.335-0
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Segurança Urbana
ASSUNTO: Portaria nº 61/16-SMSU. Concessão de folgas e criação de banco de horas.
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador
Encaminho o presente, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria, que acompanho.
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São Paulo, 12/02/2019.
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
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Processo n° 2017-0.040.335-0
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Segurança Urbana
ASSUNTO: Portaria nº 61/16-SMSU. Concessão de folgas e criação de banco de horas.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
Senhor Secretário
Encaminho o presente, com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo desta Procuradoria, que acolho, a respeito da concessão de folgas aos servidores da Guarda Civil Metropolitana e a instituição de banco de horas.
Mantidos os acompanhantes.
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São Paulo, 01/03/2019.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo