Processo 6021.2018/0005073-0
INTERESSADA: COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO
ASSUNTO: Assistência técnica. Contabilidade. Necessidade de realização de cursos.
Informação n° 1.361/2018-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se de consulta formulada pela Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização da Procuradoria Geral do Município, nos termos da manifestação SEI 010982833, a que se faz remissão. Em suma, questiona-se se a inscrição no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC), do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), abrange necessariamente os servidores municipais contadores que atuam como assistentes técnicos do Município. A dúvida detém repercussão prática, porquanto a Resolução CPC n.° 1.502/2016 condiciona a permanência no CNPC ao cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada. Esse o fundamento que originou a solicitação visando à contratação de curso de "Contabilidade Avançada" para contadores lotados no Departamento de Desapropriações, nos termos da manifestação SEI 7365809.
Ocorre que a Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização suscita dúvida em relação a tal premissa: inexistiria, a bem da verdade, qualquer imposição de inscrição perante o CNPC ao profissional que atue como assistente técnico contábil em juízo, motivo pelo qual restaria afastada a realização cogente de cursos de capacitação. A CGGM extrai essa conclusão dos ditames do Código de Processo Civil, que estipula a funcionalidade do cadastro profissional alusivo aos peritos judiciais, bem como o papel dos respectivos conselhos profissionais.
Desta feita, "a criação do CNPC teve por objetivo auxiliar os tribunais na seleção de peritos contábeis, dar a ela maior celeridade, mas não restringir a atuação dos peritos aos profissionais inscritos no mencionado cadastro mantido pelo conselho de classe. A seleção dos peritos, por lei, deve ser gerida pelo Tribunal de Justiça, a partir de cadastro sob sua responsabilidade, para o quê tem autonomia para definir os requisitos. Portanto, carece de amparo legal eventual imposição do CFC de exigências para que profissionais de contabilidade sejam inscritos nos cadastros dos Tribunais de Justiça."
Além disso, a CGGM entende que o "CNPC está direcionado aos profissionais que atuam como peritos contábeis, em assistência ao juiz do feito. Já a Municipalidade, quando atua em juízo, o faz como parte, sendo assim facultado seu auxílio em perícias técnicas por assistente técnico de sua confiança, conforme artigo 465, §1°, II, c/c 466, §1°, ambos do CPC".
É o relatório.
A análise jurídica realizada pela Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização merece prevalecer. Inexiste, de fato, qualquer exigência legal de inscrição no CNPC para que contadores municipais atuem como assistentes técnicos em juízo. É o que se extrai dos ditames do Código de Processo Civil, que delimita a funcionalidade do cadastro profissional alusivo aos peritos judiciais, bem como o papel dos respectivos conselhos profissionais. Subsistem, portanto, os fundamentos lançados no parecer SEI 010982833.
A título de contribuição - de modo a corroborar a conclusão ora abraçada -, faz-se referência ao quanto previsto na Resolução CNJ n.° 233/2016, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
De acordo com o artigo 1°, os tribunais brasileiros instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos do art. 156, § 1°, do Código de Processo Civil. Para a formação de referido cadastro, os tribunais deverão realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a entidades, órgãos e conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados (artigo 1°, §2°, da Resolução CNJ n.° 233/2016).
Consigne-se a existência de previsão expressa acerca do papel dos conselhos profissionais, que deverão informar aos tribunais sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional (artigo 8°, §1°).
Verifica-se, portanto, uma desvinculação normativa entre a função de assistente técnico e a formal relação constante no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC). Como assentado pela CGGM acerca da indicação de tal assistente, "basta que o profissional seja de confiança da parte, bem como que tenha qualificação técnica e expertise em sua área de exercício".
Por fim, convém consignar que o aprimoramento profissional representa não só uma prática desejável, como deve consistir em necessária diretriz envolvendo o funcionalismo público, de modo a prestigiar a concretização do princípio da eficiência. É o que se extrai da Constituição Federal, nos termos de seu artigo 39, §2°. Não se trata, contudo, de exigência legal para que os contadores municipais atuem como assistentes técnicos.
À consideração superior.
.
São Paulo, 13/11/2018.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
.
De acordo.
.
São Paulo, 13/11/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
Procuradora Chefe - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
.
.
Processo 6021.2018/0005073-0
INTERESSADA: COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO
ASSUNTO: Assistência técnica. Contabilidade. Necessidade de realização de cursos.
Cont. da Informação n° 1.361/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho integralmente.
.
São Paulo, 13/11/2018.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM / CGC
.
.
Processo 6021.2018/0005073-0
INTERESSADA: COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO
ASSUNTO: Assistência técnica. Contabilidade. Necessidade de realização de cursos.
Cont. da Informação n° 1.361/2018-PGM.AJC
PGM/COORDENADORIA GERAL DE GESTAO E MODERNIZAÇÃO
Senhor Procurador Chefe
Nos termos da consulta retro, encaminho com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho integralmente.
.
São Paulo, 14/11/2018.
GUILHERME BUENO DE CAMARGO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 188.975
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo