Processo n° 2007-0.300.833-8
INTERESSADO: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
ASSUNTO: Concessão de uso de imóvel municipal localizado na rua Loefgreen, 2.007 - Vila Mariana.
Informação n° 0891/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo formulou o pedido inicial de doação do imóvel público municipal localizado na Rua Loefgreen n° 2007, Vila Mariana, atualmente ocupado pelas instalações do Cartório da 6ª Zona Eleitoral, mediante permissão de uso, podendo o local ser observado nas fotografias de fls. 380/391.
Para tanto, o TRT alega que a permissão de uso em vigor, em razão de sua precariedade, impede a realização de benfeitorias no local.
O então Departamento Patrimonial esclareceu que se trata de parcela da área 2M do croqui 200384 (fls. 18/19), com origem em leis estaduais de organização municipal, não existindo matrícula para imóvel (fls. 291 e 295). Quanto ao mérito, o antigo PATR apontou a existência de amparo legal para a pretendida doação, com a ressalva de que a permissão de uso do imóvel não representa obstáculo à realização de investimentos no local, em razão do relevante serviço público prestado (fls. 310/311).
Na sequência, a Procuradoria Geral do Município, embora concordando com a conclusão acerca da viabilidade jurídica da doação, nos termos do artigo 112, § 1º, inciso II, alínea c, da Lei Orgânica do Município, aventou a possibilidade da outorga de uma concessão administrativa de uso do imóvel (fls. 312/315).
Consultado, o TRE concordou com a proposta de utilizar o bem sob o regime de concessão pelo prazo de 50 (cinquenta) anos (fls. 364).
SMUL informou que o uso é permitido no local (fls. 373/374). A Prefeitura Regional da Vila Mariana, por sua vez, esclareceu que nada tem a opor à nova cessão (fls. 396).
SMG/COJUR solicitou, então, manifestação da PGM a respeito da possibilidade de formalização da concessão de uso em questão (fls. 401).
É o relatório do essencial.
Mediante o Decreto n° 22.868/86 (fls. 06) e o termo de permissão de uso lavrado em março do ano seguinte (fls. 10/12), o imóvel em questão foi cedido ao Tribunal Regional Eleitoral, a título precário e gratuito, para a instalação do Cartório Eleitoral da Vila Mariana.
O TRE, no entanto, entende que os investimentos que pretende realizar no local não são compatíveis com a precariedade da permissão de uso.
A propósito do assunto, a Procuradoria Geral do Município observou, em sua manifestação anterior nestes autos, que a permissão de uso tem sido o instrumento tradicionalmente utilizado para a ocupação de áreas municipais por outras esferas de governo, como, por exemplo, pelas unidades escolares do Estado, justamente em razão da maior simplicidade do procedimento e do espírito de colaboração que deve permear as relações entre União, estados e municípios. Porém, a PGM também lembrou na ocasião o precedente da Lei n° 14.760/08, que autorizou o Executivo a ceder ao Governo do Estado, mediante concessão administrativa de uso, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, prorrogáveis por igual período, imóvel municipal para a instalação da nova sede do Centro de Operações da Polícia Militar, em razão do investimento necessário para tanto (fls. 312/315).
Com efeito, a propósito da concessão de uso de bens públicos, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro o seguinte:
"A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em conseqüência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções. A fixação de prazo, além de ser uma garantia para o concessionário, sem a qual ele não aceitaria a concessão, é exigência legal que decorre da Lei n° 8.666, de 21-6-93, cujo artigo 57, § 3°, veda contrato com prazo indeterminado."1
A Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua vez, estabelece que tal forma de utilização de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência, devendo ser formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato (art. 114, § 1º). A concorrência, no entanto, poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado (art. 114, § 2º).
Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de permissão e concessão de uso de imóveis públicos, admite expressamente a cessão de imóveis municipais para uso no serviço público estadual ou federal.
Quanto à onerosidade das cessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).
Note-se que, no caso dos autos, o senhor arquiteto da PR-VM responsável pela vistoria realizada no local constatou a necessidade de ampliação do espaço (fis. 392).
Diante de todo o exposto, parece-me que não existe obstáculo jurídico ao envio de projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a outorga de concessão administrativa de uso do imóvel localizado na rua Loefgreen, 2.007, Vila Mariana, a título gratuito, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para o prosseguimento das atividades do Cartório da 6ª Zona Eleitoral no local, desde que a Administração entenda que existe interesse público na medida, matéria a ser apreciada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente, inclusive quanto ao prazo do ajuste.
A propósito, a Lei Orgânica do Município não fixa parâmetros a respeito do prazo da concessão de uso, tanto que breve exame de alguns contrato autorizados revela a existência de diversos períodos de tempo, conforme cada caso concreto. Com efeito, a Lei n° 15.674/12 autorizou a concessão administrativa de uso de área pública à Ação Social Largo 13 pelo prazo de 20 anos. A Lei n° 15.414/11, por sua vez, autorizou a concessão à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social, antiga Sociedade Pestalozzi, pelo prazo de 50 anos. Pelo mesmo prazo de 50 anos, a Lei n° 14.861/08 autorizou a concessão à Fundação São Paulo, entidade mantenedora da PUC. Por outro lado, a concessão à APAE foi autorizada pela Lei n° 14.860/08 pelo prazo de 30 anos. E a já mencionada Lei n° 14.760/08 autorizou a concessão ao Estado, pelo prazo de 50 anos, prorrogáveis por igual período, para a implantação da nova sede do Centro de Operações da Polícia Militar. Também por 50 anos foi autorizada, pela Lei n° 14.857/08, a outorga de concessão de uso de área municipal à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP.
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São Paulo, 01/08/2018.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 03/08/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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1 Direito Administrativo, Editora Atlas, 8ª edição, p. 448.
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Processo n° 2007-0.300.833-8
INTERESSADO: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo
ASSUNTO: Concessão de uso de imóvel municipal localizado na rua Loefgreen, 2.007 - Vila Mariana.
Cont. da Informação n° 0891/2018-PGM.AJC
SMG / COJUR
Senhor Coordenador
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existe obstáculo jurídico ao envio de projeto de lei à Câmara Municipal dispondo sobre a outorga de concessão administrativa de uso do imóvel localizado na rua Loefgreen, 2.007, Vila Mariana, a título gratuito, ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para o prosseguimento das atividades do Cartório da 6ª Zona Eleitoral no local, desde que a Administração entenda que existe interesse público na medida, matéria a ser apreciada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.
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São Paulo, 09/08/2018.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo