Processo nº 6017.2016/0027784-4
Parecer PGM/CGC Nº 6712938
Informação nº 0164/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhora Procuradora Coordenadora,
Trata-se, em resumo, de consulta formulada por JUD sobre a responsabilidade pelo pagamento de multa de trânsito "por não indicação do condutor infrator", lavrada, com fundamento dos §§s 7º e 8º do art. 257 do CTB[1], em relação a veículo de pessoa jurídica conduzido por servidor municipal no interesse da Prefeitura.
Conclui o Departamento que "caso se entenda que a responsabilidade pelo pagamento de tal multa não poder recair sobre o condutor, indagamos se a cobrança deve ser dirigida à empresa proprietária do veículo, que se torna responsável legal pela infração, nos termos da manifestação 3180998 de FISC1, ou ao servidor que deveria ter providenciado a devida comunicação do condutor e não o fez no prazo legal, acarretando a Municipalidade a despesa injustificada".
Pois bem.
A responsabilidade da G6 Multisserviços de Locação e Transporte Ltda deve ser afastada. O veículo foi cedido por força do contrato celebrado com o Município para atender às necessidades da Secretaria da Fazenda, qual seja, a "locação de 5 (cinco) veículos do grupo 'B', conforme Decreto nº 29.431/1990, sem motorista, com fornecimento de combustível e de quilometragem livre". O locatário do veículo não tem título para transferir ao locador o efeito das infrações de trânsito que pratique: tal encargo não está incluído no aluguel.
Em situações como a da hipótese, a ausência de indicação interessará exclusivamente ao condutor, que não terá os pontos correspondentes à infração registrados no Sistema Nacional de Trânsito.
A indicação deverá ser promovida no prazo de quinze dias contados da notificação da autuação, ou seja, ainda no prazo de trinta dias para interposição de recurso administrativo contra a imposição da multa, cujo manejo, consoante disposto no item 4, da Portaria Intersecretarial SMG nº 34/2003, "fica a cargo e critério do próprio motorista". Por corolário lógico, será também do motorista a incumbência de identificar-se como infrator, suportando as consequências de eventual omissão.
Por fim, a indicação não pode ser realizada à revelia do condutor, que necessariamente deverá, na notificação, lançar sua assinatura no campo reservado à "identificação do condutor do veículo quando da infração". Ninguém por ele poderá fazê-lo [2]. Impossível transferir a terceiro a prática de ato unilateral e
personalíssimo.
Ao condutor omisso, portanto, deverá ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da multa aludida nos já referidos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB.
Eventualmente acolhido o presente parecer, sugiro que, com a ciência de JUD, seja o presente encaminhado na sequência a SMG para que adapte a Portaria Intersecretarial nº 34/2003 às conclusões aqui contidas, deixando nela expressa a responsabilidade do motorista pelo valor da multa que poderá ser lavrada por não identificação do condutor infrator.
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ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor – AJC
OAB/SP nº 88.619
PGM
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1 Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o
proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. (...).
2 Documentos necessários à identificação do condutor de veículo de titularidade de pessoa jurídica:
Documento de identificação pessoal do representante da pessoa jurídica responsável pela solicitação do serviço na unidade de atendimento - cópia simples Contrato Social ou documento equivalente de criação da pessoa jurídica - cópia simples
Comprovação de poderes para representação legal da pessoa jurídica - original ou cópia simples, conforme o documento apresentado
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor infrator - cópia simples e legível
Formulário de Identificação de condutor Infrator - original, preenchido e assinado. O formulário de declaração de indicação do condutor infrator consta da notificação da autuação do Detran.SP.
Este formulário deverá ser preenchido, assinado pelo proprietário do veículo e pelo condutor infrator. Também pode ser utilizado o formulário disponibilizado no portal do Detran.SP
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Processo nº 6017.2016/0027784-4
Encaminhamento PGM/CGC Nº 6733981
Informação nº 0164/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral,
Encaminho o presente para deliberação com a manifestação da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, cujas conclusões acolho.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO SUBSTITUTA
OAB/SP 175.186
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo