CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.823 de 16 de Janeiro de 2018

EMENTA N° 11.823
Projeto de lei aprovado. Funcionamento de agências de modelo. Condições para o exercício das profissões. Competência privativa da União (artigo 22, inciso XIV, da Constituição Federal). Inconstitucionalidade.

Memorando n° 0058/2018-ATL.III

TID n° 17306797

INTERESSADO: CASA CIVIL - GABINETE DO PREFEITO

ASSUNTO: Projeto de lei. Agências de modelo. Critérios para funcionamento.

Informação n° 0050/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe,

A Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil do Gabinete do Prefeito solicita manifestação sobre o Projeto de Lei n° 2000/14, de autoria do Legislativo e com aprovação já realizada pela Câmara. A propositura versa sobre o funcionamento das agências de modelos no Município de São Paulo, estabelecendo diversos critérios para tanto. De modo específico, a ATL roga análise sobre a competência para estabelecer referidos critérios.

Em síntese, há disposições sobre o agenciamento de menores de idade e as condições para tanto (artigos 3°, 4°, 5°, 6°, 12), sobre a necessidade de proteção dos "direitos laborais" e da "integridade sexual" do modelo (artigos 7°, 8°, 9°, 10, 11), bem como a respeito das sanções administrativas decorrentes de suas violações (artigo 13). Alguns dispositivos chegam a surpreendentes minúcias, a exemplo do artigo 11, que define o número de pessoas por quarto nos locais de moradia de modelos que não residem na Capital.

Manifestando-se a respeito da propositura, a Assessoria Técnica de Assuntos Jurídicos da então Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras reputou-a inconstitucional, "vez que trata sobre tema alheio à competência municipal" (pronunciamento de fls. 06/09).

É o relatório do quanto necessário.

As ponderações suscitadas pela então SMSP/ATAJ estão revestidas de acerto, pelas razões sobre as quais assentadas. De fato, o projeto de lei aprovado padece de flagrante inconstitucionalidade, adstrito à falta de competência para legislar sobre o assunto.

Segundo o artigo 22, inciso XIV, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões. A propósito, o exercício da profissão de modelo e manequim encontra-se regrado pelo plexo normativo baseado na Lei federal n° 6.533/78, no Decreto federal n.° 82.385/781 e nas Portarias MTE n.° 3.297/86 e n.° 397/02. Em razão deste último ato normativo, a atividade está catalogada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o códigos 3764-05 (modelo artístico), 3765-10 (modelo de modas) e 3765-15 (modelo publicitário).

Trata-se de entendimento já manifestado por esta Assessoria Jurídico-Consultiva em relação ao Projeto de Lei n.° 338/07 (cópia retro ora juntada), nos termos da Informação n.° 2.466/2007-PGM.AJC (cópia retro ora juntada). A despeito das diferenças específicas, a propositura de 2007 igualmente disciplinava as agências de modelo, de modo a tutelar a profissão de modelo. Concluiu-se na ocasião o seguinte, em passagem que se transcreve, porquanto revestida de atualidade:

"Portanto, embora o projeto de lei esteja aparentemente direcionado a regulamentar a atividade econômica desenvolvido pelas agências de modelos no Município de São Paulo, o fato é que o projeto está contaminado por inconstitucionalidade, pois estabelece diversas condições para o exercício das profissões de modelo e para a participação de pessoas em desfiles e eventos (...), que não podem ser tratadas por lei de âmbito local".

Em vista do exposto, entende-se que o Município não detém competência para estabelecer critérios voltados ao funcionamento de agências de modelos, motivo pelo qual se propõe o veto integral à propositura.

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São Paulo, 16 de janeiro de 2018.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP 183.508

PGM

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1E não o Decreto n° 32.385/78, como constou a fls. 08 e como está contemplado expressamente na propositura (artigo 1°).

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Memorando n° 0058/2018-ATL.III

TID n° 17306797

INTERESSADO: CASA CIVIL - GABINETE DO PREFEITO

ASSUNTO: Projeto de lei. Agências de modelo. Critérios para funcionamento.

Cont. da Informação n° 0050/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Transmito, com meu endosso, o parecer elaborado pela Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo a propósito do Projeto de Lei n.° 200/14.

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São Paulo, 17/01/2018.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Memorando n° 0058/2018-ATL.III

TID n° 17306797

INTERESSADO: CASA CIVIL - GABINETE DO PREFEITO

ASSUNTO: Projeto de lei. Agências de modelo. Critérios para funcionamento.

Cont. da Informação n° 0050/2018-PGM.AJC

Casa Civil/ATL

Senhora Assessora Especial

Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente, no sentido de que o Município não detém competência para estabelecer critérios voltados ao funcionamento de agências de modelos.

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São Paulo, 17/01/2018.

LUCIANA SANT'ANA NARDI

PROCURADORA GERAL SUBSTITUTA

OAB/SP 173.307

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo