CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.820 de 10 de Janeiro de 2018

EMENTA N° 11.820
Proposta de emenda à L.O.M. para estabelecer a obrigação do Prefeito prestar contas pessoalmente e anualmente à Câmara de Vereadores, sob pena de cassação. Ofensa ao modelo de separação de poderes estabelecido na Constituição da República. Princípio da simetria. Competência privativa da União para definir os crimes de responsabilidade. Sumula vinculante n° 46.

Memorando n° 0010/2018-ATL.III

TID 17300536

INTERESSADO: CASA CIVIL/ATL

ASSUNTO: Proposta de emenda à L.O.M. n° 3/2017.

Informação n° 0022/2018-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Coordenador Geral

A Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil solicitou manifestação deste órgão acerca do Projeto de emenda à Lei Orgânica n° 3/2017 que, em suma, visa alterar dispositivos da L.O.M. para prever a obrigação do Prefeito em, no mínimo uma vez por ano, comparecer pessoalmente à Câmara de Vereadores para esclarecer a respeito da situação do Município, seu estado financeiro e orçamentário, das prioridades da gestão e do cumprimento do programa de metas, bem como a obrigação do Prefeito em responder as arguições dos vereadores, sob pena de cassação do seu mandato.

É o relato do necessário.

A proposta em questão, ao prever a obrigação do Prefeito em comparecer â Câmara, no mínimo anualmente, e responder aos questionamentos dos vereadores, sob pena de cassação, não encontra correlação na Constituição da República. É assente, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devem seguir o modelo de balanço entre os Poderes previsto na Carta da República, não podendo dele se afastar ('princípio' da simetria). Neste sentido:

"Prefeito municipal. Ausência do país. Necessidade de licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja o período de afastamento, sob pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 49, III, e 83, cc. art. 29, caput, da CF. Normas de observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio da simetria. Ação julgada procedente para pronúncia de inconstitucionalidade de norma da lei orgânica. É inconstitucional o parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim, que não autoriza o Prefeito a ausentar-se do país, por qualquer período, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo."

(STF, RE 317574, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010)

Ademais, a Lei Orgânica não poderia dispor sobre hipóteses de cassação do mandato do Prefeito, uma vez que a definição dos crimes de responsabilidade, previstos genericamente no texto constitucional, é matéria de competência da União, como já decidiu inúmeras vezes o STF, que pacificou a questão por meio da Sumula Vinculante n° 46, nos termos da qual "a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União".

Considerando referidos fundamentos, os Tribunais -inclusive o Supremo Tribunal - se posicionaram algumas vezes a respeito de disposições semelhantes à ora proposta, sempre no sentido da sua inconstitucionalidade:

"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2°, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs n° 28/2002 e n° 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2°, 22, I, 25, 50, caput e § 2°, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, "b", da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia".

(STF, ADI 3279, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011)

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda n° 19/99 à Lei Orgânica do Município de Limeira, dando nova redação ao inciso XV do artigo 15, autorizando a Câmara Municipal a convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta, de empresas públicas de economia mista e fundações para, pessoalmente, prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 dias. Autorização da convocação de Prefeito que fere o princípio da independência e harmonia dos poderes, adotados pelo art. 5o, §2°, da Constituição Estadual. Procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Prefeito" incluída no inciso XV do art. 15 da Lei Orgânica do Município pela citada Emenda n° 19/99." (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9026849-90.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Sunao Shintate; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Criminal; Data de Registro: 09/03/2001)

"Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a supressão do preceito do artigo 57, XIII- A da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, introduzido pelo Emenda n° 31, originária de iniciativa da Câmara Municipal daquela referida cidade, que dispõe sobre a convocação do Prefeito para comparecer perante a Câmara, sempre que convocado. Reconhecimento de afronta aos artigos 5o e 144:, da Constituição do Estado de São Paulo. Ação procedente." (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9026788-93.2003.8.26.0000; Relator (a): Oliveira Ribeiro; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Criminal; Foro Central Cível - São Paulo; Data de Registro: 25/08/2005)

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Inciso X, do artigo 7°, inciso I e suas alíneas "a" e "b" e parágrafo único, do artigo 33, da Lei Orgânica do Município de Charqueada - Tipificação do crime de desobediência e infração administrativa por ausência injustificada, diante de convocação pela Câmara Municipal ou de Comissão por ela formada, de Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município - Violação do disposto no artigo 144, da Constituição Estadual - Desrespeito ao princípio federativo — Competência legislativa exclusiva da União - Extrapolação do disposto no Decreto-lei 201/67 e na Lei Federal n° 1079/50 Inconstitucionalidade na parte que tipifica crime de responsabilidade e infração administrativa - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente."

(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0516902-25.2010.8.26.0000; Relator (a): Carlos de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; São Paulo - São Paulo; Data do Julgamento: 06/07/2011; Data de Registro: 13/07/2011)

Juridicamente, portanto, considerando o entendimento consolidado tanto do STF como do TJ-SP, a proposta em questão padeceria de vício de inconstitucionalidade.

Sub censura.

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São Paulo, 10/01/2018.

RODRIGO BRACET MIRAGAYA

Procurador Assessor-AJC

OAB/SP 227.775

PGM

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Memorando n° 0010/2018-ATL.III

TID 17300536

INTERESSADO: CASA CIVIL/ATL

ASSUNTO: Proposta de emenda à L.O.M. n° 3/2017.

Cont. da Informação n° 0022/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que, considerando a jurisprudência sobre o assunto, a proposta de emenda à Lei Orgânica em questão não se compatibiliza com a Constituição.

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São Paulo, 17/01/2018

TIAGO ROSSI

Coordenador Geral do Consultivo

OAB/SP 195.910

PGM

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Memorando n° 0010/2018-ATL.III

TID 17300536

INTERESSADO: CASA CIVIL/ATL

ASSUNTO: Proposta de emenda à L.O.M. n° 3/2017.

Cont. da Informação n° 0022/2018-PGM.AJC

CASA CIVIL

Assessoria Técnico-Legislativa

Senhora Assessora Chefe

Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que, considerando a jurisprudência sobre o assunto, a proposta de emenda à Lei Orgânica em questão não se compatibiliza com a Constituição.

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São Paulo, 17/01/2018

LUCIANA SANT'ANA NARDI

PROCURADORA GERAL SUBSTITUTA

OAB/SP 173.307

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo