Memorando n° 0010/2018-ATL.III
TID 17300536
INTERESSADO: CASA CIVIL/ATL
ASSUNTO: Proposta de emenda à L.O.M. n° 3/2017.
Informação n° 0022/2018-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
A Assessoria Técnico-Legislativa da Casa Civil solicitou manifestação deste órgão acerca do Projeto de emenda à Lei Orgânica n° 3/2017 que, em suma, visa alterar dispositivos da L.O.M. para prever a obrigação do Prefeito em, no mínimo uma vez por ano, comparecer pessoalmente à Câmara de Vereadores para esclarecer a respeito da situação do Município, seu estado financeiro e orçamentário, das prioridades da gestão e do cumprimento do programa de metas, bem como a obrigação do Prefeito em responder as arguições dos vereadores, sob pena de cassação do seu mandato.
É o relato do necessário.
A proposta em questão, ao prever a obrigação do Prefeito em comparecer â Câmara, no mínimo anualmente, e responder aos questionamentos dos vereadores, sob pena de cassação, não encontra correlação na Constituição da República. É assente, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais devem seguir o modelo de balanço entre os Poderes previsto na Carta da República, não podendo dele se afastar ('princípio' da simetria). Neste sentido:
"Prefeito municipal. Ausência do país. Necessidade de licença prévia da Câmara Municipal, qualquer que seja o período de afastamento, sob pena de perda do cargo. Inadmissibilidade. Ofensa aos arts. 49, III, e 83, cc. art. 29, caput, da CF. Normas de observância obrigatória pelos estados e municípios. Princípio da simetria. Ação julgada procedente para pronúncia de inconstitucionalidade de norma da lei orgânica. É inconstitucional o parágrafo único do art. 99 da Lei Orgânica do Município de Betim, que não autoriza o Prefeito a ausentar-se do país, por qualquer período, sem prévia licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo."
(STF, RE 317574, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010)
Ademais, a Lei Orgânica não poderia dispor sobre hipóteses de cassação do mandato do Prefeito, uma vez que a definição dos crimes de responsabilidade, previstos genericamente no texto constitucional, é matéria de competência da União, como já decidiu inúmeras vezes o STF, que pacificou a questão por meio da Sumula Vinculante n° 46, nos termos da qual "a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União".
Considerando referidos fundamentos, os Tribunais -inclusive o Supremo Tribunal - se posicionaram algumas vezes a respeito de disposições semelhantes à ora proposta, sempre no sentido da sua inconstitucionalidade:
"INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 41, caput e § 2°, da Constituição do Estado de Santa Catarina, com a redação das ECs n° 28/2002 e n° 53/2010. Competência legislativa. Caracterização de hipóteses de crime de responsabilidade. Ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa. Não atendimento, pelo governador, secretário de Estado ou titular de fundação, empresa pública ou sociedade de economias mista, a pedido de informações da Assembléia. Cominação de tipificação criminosa. Inadmissibilidade. Violação a competência legislativa exclusiva da União. Inobservância, ademais, dos limites do modelo constitucional federal. Confusão entre agentes políticos e titulares de entidades da administração pública indireta. Ofensa aos arts. 2°, 22, I, 25, 50, caput e § 2°, da CF. Ação julgada procedente, com pronúncia de inconstitucionalidade do art. 83, XI, "b", da Constituição estadual, por arrastamento. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembléia Legislativa, bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembléia".
(STF, ADI 3279, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011)
"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Emenda n° 19/99 à Lei Orgânica do Município de Limeira, dando nova redação ao inciso XV do artigo 15, autorizando a Câmara Municipal a convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta, indireta, de empresas públicas de economia mista e fundações para, pessoalmente, prestarem informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de 15 dias. Autorização da convocação de Prefeito que fere o princípio da independência e harmonia dos poderes, adotados pelo art. 5o, §2°, da Constituição Estadual. Procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Prefeito" incluída no inciso XV do art. 15 da Lei Orgânica do Município pela citada Emenda n° 19/99." (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9026849-90.1999.8.26.0000; Relator (a): Paulo Sunao Shintate; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Criminal; Data de Registro: 09/03/2001)
"Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a supressão do preceito do artigo 57, XIII- A da Lei Orgânica do Município de Ubatuba, introduzido pelo Emenda n° 31, originária de iniciativa da Câmara Municipal daquela referida cidade, que dispõe sobre a convocação do Prefeito para comparecer perante a Câmara, sempre que convocado. Reconhecimento de afronta aos artigos 5o e 144:, da Constituição do Estado de São Paulo. Ação procedente." (TJSP; Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 9026788-93.2003.8.26.0000; Relator (a): Oliveira Ribeiro; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Criminal; Foro Central Cível - São Paulo; Data de Registro: 25/08/2005)
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Inciso X, do artigo 7°, inciso I e suas alíneas "a" e "b" e parágrafo único, do artigo 33, da Lei Orgânica do Município de Charqueada - Tipificação do crime de desobediência e infração administrativa por ausência injustificada, diante de convocação pela Câmara Municipal ou de Comissão por ela formada, de Prefeito, Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município - Violação do disposto no artigo 144, da Constituição Estadual - Desrespeito ao princípio federativo — Competência legislativa exclusiva da União - Extrapolação do disposto no Decreto-lei 201/67 e na Lei Federal n° 1079/50 Inconstitucionalidade na parte que tipifica crime de responsabilidade e infração administrativa - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente."
(TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 0516902-25.2010.8.26.0000; Relator (a): Carlos de Carvalho; Órgão Julgador: Órgão Especial; São Paulo - São Paulo; Data do Julgamento: 06/07/2011; Data de Registro: 13/07/2011)
Juridicamente, portanto, considerando o entendimento consolidado tanto do STF como do TJ-SP, a proposta em questão padeceria de vício de inconstitucionalidade.
Sub censura.
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São Paulo, 10/01/2018.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor-AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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Memorando n° 0010/2018-ATL.III
TID 17300536
INTERESSADO: CASA CIVIL/ATL
ASSUNTO: Proposta de emenda à L.O.M. n° 3/2017.
Cont. da Informação n° 0022/2018-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que, considerando a jurisprudência sobre o assunto, a proposta de emenda à Lei Orgânica em questão não se compatibiliza com a Constituição.
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São Paulo, 17/01/2018
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
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Memorando n° 0010/2018-ATL.III
TID 17300536
INTERESSADO: CASA CIVIL/ATL
ASSUNTO: Proposta de emenda à L.O.M. n° 3/2017.
Cont. da Informação n° 0022/2018-PGM.AJC
CASA CIVIL
Assessoria Técnico-Legislativa
Senhora Assessora Chefe
Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, no sentido de que, considerando a jurisprudência sobre o assunto, a proposta de emenda à Lei Orgânica em questão não se compatibiliza com a Constituição.
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São Paulo, 17/01/2018
LUCIANA SANT'ANA NARDI
PROCURADORA GERAL SUBSTITUTA
OAB/SP 173.307
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo