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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.817 de 20 de Dezembro de 2017

EMENTA N° 11.817
Patrimônio imobiliário. Conjunto Habitacional São Francisco. Regularização junto ao Registro de Imóveis. Lei Federal n° 13.465/17. Realização da Reurb-S em ato único. Competência. Atribuição da SEHAB-CRF. Inteligência do Decreto n° 57.915/17. Revisão da Informação n° 1.224/2016-PGM-AJC.

processo n° 2017-0.058.963-2

INTERESSADO: SEHAB

ASSUNTO: Regularização fundiária - São Francisco Global - Núcleo A.

Informação n° 1.835/2017 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Conforme exposto às fls. 349/355 e 367/369, o presente processo foi encaminhado ao DEMAP para a adoção das providências cabíveis no sentido da regularização, junto ao Registro de Imóveis, do denominado Conjunto Habitacional São Francisco - Núcleo A. Para tanto, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, a SEHAB/CRF forneceu a lista com a identificação e qualificação dos beneficiários (fls. 296/297).

Ocorre que, justamente em razão da promulgação do referido diploma legal, o DEMAP concluiu que o procedimento deverá ser concluído no âmbito da própria SEHAB, deixando de prevalecer, assim, a competência atribuída ao departamento pelo artigo 23, inciso II, alínea a, e inciso III, do Decreto n° 57.263/17.

De fato, na Informação n° 1.224/2016-PGM-AJC (fls. 347/348), a PGM ressaltou que, com fundamento nos supracitados dispositivos, caberia ao DEMAP a representação da Municipalidade nos procedimentos de regularização registrária de parcelamentos.

No entanto, a mencionada Lei Federal n° 13.465/17 passou a admitir a realização da denominada Reurb-S em um ato único, consistente no registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários, cuja lista deve ser apresentada na mesma oportunidade (artigos 17, 40 e 41).

Verifica-se, portanto, que outras providências passaram a integrar o procedimento de regularização fundiária, cuja promoção compete à SEHAB/CRF, nos termos do Decreto n° 57.915/17.

O mencionado decreto, aliás, autoriza expressamente a SEHAB/CRF a exercer atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação (art. 16, inciso XIV).

Além do mais, conforme ressaltado às fis. 361/362, a alternativa introduzida pela Lei n° 13.465/17 envolve a transferência da propriedade a terceiros, não se tratando mais, portanto, de regularização registrária em nome do município, que continua sendo atribuição do DEMAP.

Diante de todo o exposto, acompanho a manifestação do DEMAP no sentido de que, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, a conclusão alcançada na Informação n° 1.224/2016-PGM-AJC merece ser revista, devendo prevalecer a competência da SEHAB/CRF nos casos em que a regularização junto ao Registro de Imóveis envolver a prática de ato único com a apresentação de listagem de favorecidos.

 .

São Paulo, 20/12/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 89.438

PGM

 .

De acordo.

São Paulo, 21/12/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM
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processo n° 2017-0.058.963-2

INTERESSADO: SEHAB

ASSUNTO: Regularização fundiária - São Francisco Global - Núcleo A.

Cont. da Informação n° 1.835/2017 - PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho estes autos com as manifestações do DEMAP e da AJC, que acompanho, no sentido de que, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, a conclusão alcançada na Informação n° 1.224/2016-PGM-AJC merece ser revista, devendo prevalecer a competência da SEHAB/CRF nos casos em que a regularização junto ao Registro de Imóveis envolver a prática de ato único com a apresentação de listagem de favorecidos.

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São Paulo, 22/12/2017.

TIAGO ROSSl

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

 COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 .

processo n° 2017-0.058.963-2

INTERESSADO: SEHAB

ASSUNTO: Regularização fundiária - São Francisco Global - Núcleo A.

Cont. da Informação n° 1.835/2017 - PGM.AJC

DEMAP.G

Senhora Diretora

Acolhendo a proposta de fis. 367/369, no sentido de que, em razão do advento da Lei Federal n° 13.465/17, deve prevalecer a competência da SEHAB/CRF nos casos em que a regularização junto ao Registro de Imóveis envolver a prática de ato único, com a apresentação de listagem de favorecidos, restituo estes autos para ciência e oportuna remessa à referida coordenadoria.

.

São Paulo, 19/01/2018.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 175.805

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo