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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.813 de 15 de Dezembro de 2017

EMENTA N.° 11.813
Enquadramento jurídico da infração ambiental administrativa. Ratificação da Ementa n.° 11.660 da Procuradoria Geral do Município. Necessidade de declaração de nulidade da Resolução n.° 154/CADES/2013. Responsabilização administrativa. Lei municipal n.° 10.365/87. Lei federal n.° 9.605/98 c/c. Decreto federal n.° 6.514/08. Incidência concomitante do ordenamento municipal e federal. Infrações administrativas autônomas. Incidência, como regra, do art. 72, inciso I, do Decreto federal n.° 6.514/08.

Processo n° 2014-0.255.387-7

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ASSUNTO: Resolução n.° 124/CADES/2008. Revogação pela Resolução n.° 154/CADES/2013. Parecer da Procuradoria Geral do Município. Análise do CADES. Submissão do entendimento a esta PGM.

Informação n° 1.801/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Após a emissão, no final de 2014, do parecer de fls. 122/156 - acolhido pela Procuradoria Geral do Município (fls. 157/158) e pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos (fls. 159) -, o presente processo foi encaminhado à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, que submeteu as conclusões jurídicas alcançadas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CADES).

Tal colegiado entendeu conveniente, diante da repercussão do parecer, constituir comissão especial com o escopo de discutir a Resolução n.° 154/CADES/2013, que trata da tipificação da conduta para supressão de vegetação (cf. Resolução n.° 181/2016 - fls. 184).

Sobreveio, por conta disto, o Parecer Técnico n.° 25/CADES/2016 (fls. 202/215), no âmbito do qual restou consolidado o seguinte:

(a) Quanto à competência e atribuições do CADES, concluiu-se que este colegiado "pode sim deliberar acerca da aplicação de normas, diretrizes, bem como, padrões de conduta da Administração Pública desde atenda à proteção do Meio Ambiente" (fls. 208);

(b) A Resolução n.° 154/CADES/2013, que revogou a Resolução n.° 124/CADES/2008, padece de nulidade, "em razão da falta de prévio estudo ou constituição de grupo de trabalho para análise da matéria e de falta de motivação para tanto, o que supostamente vício formal" (fls. 209);

(c) Apesar da desconformidade vertida na Resolução n.° 154/CADES/2013, a sua extinção não acarretaria a repristinação da aludida resolução de 2008;

(d) Embora os ditames dos artigos 56 e 72, ambos do Decreto federal n.° 6.514/08, gerem dificuldades na caracterização das infrações ambientais e na aplicação das respectivas sanções, recomendou-se a aplicação destes tipos, a partir da gravidade do dano, conforme descrito a fls. 214, in fine;

(e) a dificuldade referida no item anterior recomenda a supressão de tal "lacuna de tipo específico", seja por meio de legislação municipal, estadual ou federal, tendo sido reforçada a realização de estudos para a criação de um "código florestal municipal".

O CADES entendeu conveniente, previamente à deliberação do colegiado, a prévia manifestação desta Procuradoria Geral do Município acerca dos principais pontos elencados.

Previamente a uma manifestação conclusiva, o processo foi remetido para o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio (DEMAP), que se pronunciou a fls. 254/255. Restou consignada a "insistente atuação" do Departamento na defesa da tese então firmada pela Procuradoria Geral do Município, sem uma correspondente aceitação pelo Tribunal de Justiça paulista. Aventou-se, assim, dois possíveis caminhos: manter a postura atual, nada obstante o entendimento contrário das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do TJ-SP, na expectativa de eventual mudança de jurisprudência; ou modificar a orientação dos órgãos fiscalizadores, para que se sirvam, nos casos futuros, do entendimento que vem prevalecendo no Tribunal Paulista.

Passemos à análise.

Conquanto esta Assessoria tenha expedido alguns entendimentos conclusivos no parecer de fls. 242/251, os pontos ali tratados serão ora reproduzidos na íntegra, para consolidação das posições.

 I. NULIDADE DA RESOLUÇÃO N.° 154/CADES/2013

Sobre a nulidade da Resolução n.° 154/CADES/2013, inexiste divergência entre as posições conclusivas desta Procuradoria Geral e do colegiado ambiental, motivo pelo qual se reiteram as providências determinadas pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos a fls. 159.

Reafirma-se a necessidade impostergável da efetiva anulação de tal resolução, que (ainda) vem sendo utilizada pelo Tribunal de Justiça paulista nos Acórdãos que afastam a tese da Procuradoria Geral do Município, conforme será exposto a seguir.

II. ATRIBUIÇÃO INSTITUCIONAL DO CADES

A despeito das considerações tecidas no âmbito do Parecer Técnico n.° 25/CADES/2016, ratifica-se a posição apresentada no parecer de fls. 122/156, sintetizada no seguinte trecho constante na ementa: "O CADES detém atribuição eminentemente consultiva. Atribuições fixadas pela Lei municipal n.° 14.887/2009".

O argumento então exposto girou da órbita do diploma normativo que dispõe sobre as atribuições do CADES. Este o panorama jurídico que deve ser considerado. E, nos termos da Lei n.° 14.887/09, atual regime do colegiado, verificam-se competências eminentemente consultivas, ex vi de seus artigos 31 e 32.

"Eminentemente", e não "exclusivamente", pois a norma atribuiu funções deliberativas (leia-se, decisórias) ao CADES em situações específicas: aprovação de EIA/RIMA1, convocação de audiências públicas, estabelecimento de diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Nota-se, assim, a assunção de atribuições eminentemente consultivas, somadas a competências deliberativas específicas. Pode-se afirmar, por conta disto, que o CADES não representa, como regra, instância decisória no Município de São Paulo. Ou seja, a ele não cabe a emissão de declaração com valor deôntico, de necessária observância pelos demais órgãos municipais. A sua função, como visto, é notadamente propositiva e auxiliar, assentada na emissão de propostas, opiniões e recomendações. Afasta-se, aliás, a própria competência normativa do CADES, em razão da ausência de lei conferindo tal atribuição.

Um equívoco corriqueiro nesta seara dos conselhos ambientais é equiparar o regime de todos os conselhos ambientais (federal, estaduais e municipais), ante a sua inserção no denominado Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Ocorre que tal equiparação não pode ser feita de modo apriorístico, sem uma análise das atribuições legais de cada um dos órgãos coleqiados2.

Reitere-se, portanto, o nosso entendimento: o CADES não detém, como regra, atribuição decisória. Sua competência é eminentemente consultiva, nos termos da Lei n.° 14.887/2009. Esta conclusão encontra reforço nas situações envolvendo interpretação de cunho jurídico, como aquelas referentes ao enquadramento normativo das infrações administrativas relacionadas à poda e ao corte de exemplares arbóreos.

III. TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVO-AMBIENTAIS ENVOLVENDO ESPÉCIMES ARBÓREAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Acerca da tipificação das infrações envolvendo espécimes arbóreas, a comissão especial consignou a existência de "lacuna de tipo específico", ou seja, a "falta de um tipo específico para exemplares arbóreos inseridos no meio urbano". Isso porque reputou-se frágil a aplicação tanto do art. 72, inciso I, do Decreto federal n.° 6.514/08 (objeto da Resolução n.° 124/CADES/2008), quanto do art. 56 do mesmo regulamento. Entendeu-se que a multa mínima prevista no art. 72, I (dez mil reais), viola o princípio da proporcionalidade, em comparação com as demais sanções previstas no regulamento federal. Demais, a incidência do art. 56 igualmente gera um descompasso com o bem objeto de tutela, haja vista o valor mínimo (cem reais) e máximo (mil reais).

Apesar de tal entendimento, a comissão entendeu pertinente a avaliação feita em outro expediente pelo Departamento de Gestão Descentralizada, que apontou graus de dano contra exemplares arbóreos, de modo que caberia a aplicação, até a supressão da lacuna referida no parágrafo anterior, dos preceitos acima, da seguinte forma:

(i) Artigo 56 do Decreto federal n.° 6.514/08: no caso de poda sem critérios técnicos e maus-tratos de menor grau (a exemplo de soterramento de colo ou impermeabilização do solo); danos provocados por pintura; dano por material perfurante e cintas; danos às plantas de ornamentação, salvo tipo específico na legislação.

(ii) Artigo 72, inciso I, do Decreto federal n.° 6.514/08: no caso de dano por anelamento; dano por envenenamento; supressão de exemplares arbóreos; exemplares arbóreos danificados pelo fogo.

O parâmetro para tal estipulação é o princípio da proporcionalidade, no sentido da compatibilização entre o grau do dano e o valor da sanção pecuniária.

Apesar das considerações tecidas, o raciocínio desenvolvido está revestimento de mácula que repercute na própria legitimidade da conclusão. O parâmetro analítico realizado partiu do montante da sanção, para daí se estabelecer a compatibilidade com a infração in concreto. Em outras palavras, por força do quantum da multa pecuniária - se excessiva ou não -, foi estipulada uma correspondência com as diversas infrações, compatibilizando-as com as respectivas sanções. Deste modo, aplicar-se-ia a pena estipulada no art. 56 do Decreto n.° 6.514/08 para as infrações menos graves, ao passo que as sanções previstas em seu art. 72, inciso I, incidiriam nas desconformidades mais gravosas.

Trata-se, contudo, de solução desvinculada da sistemática das infrações previstas no regulamento. Perceba-se, com efeito, uma dose de incongruência na imputação das infrações menos graves com base no art. 56 do regulamento - inserido em subseção atinente às "infrações contra a flora"3 - e as mais graves no art. 724 - inserto subseção das "infrações contra o ordenamento urbano". Trata-se de infrações que assumem a mesma cariz, de modo que uma subsunção dúplice, tal qual sugerida, apresenta certa dose de fragilidade jurídica.

Nesse sentido, não obstante as pertinentes considerações realizadas, compreende-se que a interpretação emprestada no âmbito do Parecer Técnico n.° 25/CADES/2016 não merece subsistir.

Por conta disto, e diante do lapso temporal desde a elaboração do parecer de fls. 122/158 por esta AJC, convém tecer algumas considerações. Mencionou-se, na ocasião, que a jurisprudência do Judiciário paulista apresentava certa oscilação em relação ao tema. De acordo com o trecho acostado a fls. 140:

"Já em segunda instância, verifica-se que o Tribunal de Justiça paulista não consolidou posição sobre o tema. Há decisão da 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente que, com assento no regulamento anterior ao Decreto federal n.° 6.514/08, enquadra a infração ambiental não no art. 49, I, do Decreto federal n.° 3.179/99, mas em seu art. 345 (Apelação n.° 0016389-86.2009.8.26.0053, julgamento em 15 de maio de 2014). Por outro lado, verificam-se julgados que afastam o enquadramento da infração ambiental com base no art. 72 do Decreto federal n.° 6.514/08, com a incidência da lei municipal. Foi o que já decidiu o TJ no bojo das Apelações n.° 0055353-46.2012.8.26.0053 e n.° 0013931-57.2013.8.26.0053."

Em nova pesquisa jurisprudencial, verifica-se que o Tribunal de Justiça, por meio de suas duas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, vem reafirmando a inaplicabilidade do art. 72 do Decreto federal n.° 6.514/08, com assento, aliás, na revogação da Resolução n.° 124/CAES/2008 pela Resolução n.° 154/CADES/2013. É o que se extrai de decisões de ambas as câmaras especializadas do órgão judicial ad quem.

No âmbito da Apelação n° 0 1010014-42.2015.8.26.0053 (Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, julg. em 15/12/2016), a 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente afastou a incidência do art. 72, inciso I, de mencionado regulamento, sob o argumento que tal enquadramento decorreu da resolução de 2008. Ocorre que "referida Resolução foi revogada pela superveniente Resolução n.° 154/CADES, de 26 de março de 2013". Diante de tal compreensão, o Judiciário enquadrou a sanção no quanto disposto no art. 20 da Lei municipal n.° 10.365/87, embora tenha deixado expressamente consignado que, caso presentes os requisitos, poderia ser aplicado o tipo previsto no art. 44 do Decreto federal n.° 6.514/086.

Em outro julgado, de relatoria do Des. Torres de Carvalho, a mesma câmara consignou a possibilidade de enquadramento com base no artigo 44 ou 56 do Decreto federal n.° 6.514/08 (cf. Apelação n.° 1040838-18.2014.8.26.0053, julg. em 2/05/2016).

Já a 2a Câmara, na Apelação n.° 0046570-65.2012.8.26.0053 (Rel. Des. Paulo Alcides, julg. em 16/03/2017), decidiu que igualmente não caberia a autuação com base no art. 72. "Importa ressaltar, ainda, que a apelante, por meio da Resolução n ° 154/CADES/2013, excluiu a incidência da Resolução n.° 124/CADES/2008". Acerca da subsunção, apontou que a "supressão indevida de espécies arbóreas deve ser enquadrada no artigo 44 do mesmo diploma legal [Decreto federal n.° 6.514/08]"7.

Verifica-se, portanto, uma inclinação do Tribunal paulista em reconhecer a aplicabilidade, a depender da infração in concreto, dos artigos 44 ou 56 do Decreto federal n.° 6.514/08. Caso inexista subsunção com tais preceitos, porquanto mais gravosos, aplicável a Lei municipal n.° 10.365/87.

Por outro lado, convém destacar o relevante levantamento realizado pelo DEMAP, no sentido de que a tese da PGM vem sendo acolhida por diversos juízos de primeiro grau. Faz-se remissão aos resultados específicos apontados pelo DEMAP-21 a fls. 254/verso.

Outro ponto que merece ênfase é o fato de que o Tribunal de Justiça, por meio de suas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, não vem procedendo à anulação das autuações assentadas no art. 72, inciso I, do regulamento federal, e sim à correção judicial de tal "erro de enquadramento". Tal se deu, entre outros, no âmbito dos seguintes julgados: Apelação n.° 1010014-42.2015.8.26.0053, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, julg. 15/12/2016; Apelação n.° 1030024-73.2016.8.26.0053, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, julg. 19/10/2017)

Conforme reconhecido pelo Tribunal ad quem, o "juiz pode adaptar o direito (o enquadramento legal) ao fato, se justificado; o impetrante não discute o fato, e aqui prevalece a veracidade e a legalidade do ato administrativo, mas apenas o enquadramento legal. A conduta é grave e o impetrante admite a infração, se corretamente enquadrada; é o que deve ser feito, pois preservado o fato e a lei aplicável" (Apelação n.° 1040838-18.2014.8.26.0053, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Torres de Carvalho, julg. 12/05/2016).

Chega-se, portanto, a um impasse jurídico, remanescendo, a nosso ver, duas soluções.

A primeira consiste em persistir na interpretação vertida no parecer ementado sob o n.° 11.660, a despeito do entendimento que vem se firmando no Tribunal de Justiça de São Paulo. Tal solução já fora abraçada por esta AJC no ano de 2015, nos termos da Informação n.° 231/2015-PGM.AJC8.

Ou, ao revés, aceder ao entendimento que vem se consolidando no Judiciário paulista, afastando-se o enquadramento das autuações no art. 72, inciso I, do Decreto federal n.° 6.514/08, com o consequente reconhecimento da incidência dos artigos 44 ou 56 do Decreto federal n.° 6.514/08. Caso inexista subsunção com tais preceitos, porquanto mais gravosos, aplicável a Lei municipal n.° 10.365/87.

Entendemos que a primeira solução merece prevalecer: convém que seja reafirmada a interpretação desta Procuradoria Geral do Município vertida na Informação n.° 1.526/2014-PGM.AJC .

Para além dos próprios fundamentos jurídicos que embasaram a elaboração do parecer de fls. 122/156, outras razões recomendam tal solução.

Conquanto o Tribunal paulista venha se firmando em oposição à tese da PGM, a primeira instância vem confirmando-a, de acordo com o levantamento realizado pelo DEMAP a fls. 254/255. Além disso, sob um viés pragmático, as Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente do TJ têm adotado um posicionamento mais favorável à Fazenda municipal, no sentido da manutenção da multa, reenquadrando-a ao fundamento legal (e ao quantum) tido por correto pelo órgão ad quem. Assim, inexistiria um prejuízo imediato na manutenção da tese. Quando muito, haveria uma potencial repercussão nos ônus sucumbenciais a serem arcados pelo Município9.

Além disso, alerte-se que a consequência do abandono do entendimento anterior desta PGM envolverá um considerável impacto no exercício do poder de polícia repressivo-ambiental do Município, ante a acentuada minoração do respectivo quantum a título de sanção pecuniária. Ademais, remanesceria um imbróglio acerca da potencial necessidade de revisão de todos os autos já lavrados.

Em suma, por força de tais aspectos - jurídico-pragmáticos compreende-se que a Procuradoria Geral do Município deve assumir uma postura combativa na defesa da tese firmada, reafirmando-a perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Reitere-se a necessidade de que a Resolução n.° 154/CADES/2013 seja objeto de expressa anulação, já que o próprio Judiciário vem inapropriadamente considerando-a para afastar a tese da PGM.

IV. ESTUDOS PARA A ELABORAÇÃO DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA

A comissão especial instituída pelo CADES sugeriu, no âmbito do Parecer Técnico n.° 25/CADES/2016, a realização de estudos para a criação de um "código florestal municipal".

A sugestão realizada merece ser levada em consideração, ante a constatação de que o regramento ambiental plasmado no Decreto federal n.° 6.514/08 apresenta, de fato, certas incongruências jurídicas. Conquanto a terminologia adotada - "código florestal municipal" - pareça não ser a mais apropriada, conveniente a realização de estudos visando ao estabelecimento de um regramento municipal apropriado à realidade local paulistana.

V. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, reafirmam-se as conclusões do parecer ementado sob o n.° 11.660, no seguinte sentido:

(i) Remanesce a necessidade de declaração de nulidade da Resolução n.° 154/CADES/2013, conforme providências já determinadas pela então SNJ afls. 159;

(ii) O CADES não detém, como regra, atribuição decisória. Sua competência é eminentemente consultiva, nos termos da Lei n.° 14.887/2009. Esta conclusão encontra reforço nas situações envolvendo interpretação de cunho jurídico, como aquelas referentes ao enquadramento normativo das infrações administrativas relacionadas à poda e ao corte de exemplares arbóreos. Trata-se de atribuição institucional da Procuradoria Geral do Município;

(iii) A despeito da jurisprudência ainda oscilante, reafirma-se a interpretação desta Procuradoria Geral do Município acerca da tipificação das infrações administrativo-ambientais envolvendo exemplares arbóreos no Município de São Paulo: (a) são cumulativas as infrações e as sanções previstas no ordenamento municipal (Lei n.° 10.365/87) e no ordenamento federal (Lei n.° 9.605/98 c/c. o Decreto n.° 6.514/08) contra exemplares arbóreos; (b) no que se refere à incidência do regime federal, a capitulação jurídica das infrações administrativas contra exemplares arbóreos encontra substrato, como regra, no art. 72, inciso I, do Decreto federal n.° 6.514/08;

(iv) Entende-se pertinente a realização de estudos visando ao estabelecimento de um regramento legislativo municipal apropriado à realidade local paulistana, sugerindo-se que a respectiva iniciativa esteja a cargo do CADES.

Roga-se o encaminhamento do presente à Secretaria Municipal de Justiça, que detém representação no CADES, para ciência. Em seguida, previamente ao envio à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, sugere-se remessa ao DEMAP, para conhecimento das conclusões alcançadas.

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São Paulo, 15 de dezembro de 2017.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP n° 183.508

PGM/AJC

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De acordo.

São Paulo, 20/12/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM/AJC

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 1 A despeito do quanto disposto no art. 33 da mesma lei.
2 Por exemplo, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), colegiado ambiental no âmbito federal, detém as competências fixadas na Lei n.° 6.938/81 (cf. redação dada pela Lei n.° 8.028/90), entre as quais (art. 8o): (a) estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (inciso I); (b) estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais (inciso Vil); (c) determinar a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público (inciso V). Verifique-se que o CONAMA apresenta atribuições eminentemente deliberativas, inclusive de cunho normativo, na medida em que possui a competência para estabelecer atos normativos relativos ao controle da qualidade ambiental. Destaca-se, logo, que o CONAMA e o CADES assumem atribuições distintas. Trata-se de colegiados que apresentam regimes diversos, vez que fundamentados em normas legais próprias.
3 A redação do dispositivo é a seguinte: "Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado".
4 In verbis: "Art. 72. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; (...) Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)."
5 O art. 49, I, do Decreto n.° 3.179/99 corresponde ao quanto previsto no art. 72, I, do Decreto n.° 6.514/2008 ("destruir, inutilizar ou deteriorar bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial"). Já o art. 34 do regulamento de 1999 equivale ao quanto disciplinado no art. 56 do decreto de 2008 ("Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia").
6 Nos termos do voto do Relator, a "Lei Municipal n.° 10.365/87, à sua vez, tem vigência parcial, prevalecendo, contudo, sanção prevista na lei federal, se esta for mais gravosa que aquela".
7 "Não se olvida que a Lei Municipal n° 10.365/87 também puna a poda não autorizada de espécies arbóreas no Município de São Paulo, mas a Lei Federal (que estabelece normas gerais de proteção ao meio ambiente) prevalece sobre a lei local, especialmente se mais gravosa, como na hipótese".
8 Na ocasião, sugeriu-se que a tese sedimentada pela PGM e pela SNJ fosse objeto de exposição e defesa perante o Judiciário, inclusive por meio do manuseio de recurso especial contra Acórdão que afaste a cominação de multa com base na Lei n.° 9.605/98 (infração geral) e no Decreto n.° 6.514/08 (infrações específicas), haja vista a infringência (direta) a normas federais.
9 Embora convém observar que o Tribunal de Justiça, nestes casos, vem reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca (cf. Apelação 1010014-42.2015.8.26.0053; Apelação 1030024-73.2016.8.26.0053).

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Processo n° 2014-0.255.387-7

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ASSUNTO: Resolução n.° 124/CADES/2008. Revogação pela Resolução n.° 154/CADES/2013. Parecer da Procuradoria Geral do Município. Análise do CADES. Submissão do entendimento a esta PGM.

Cont. da Informação n° 1.801/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho na íntegra.

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São Paulo, 18/01/2018.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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Processo n° 2014-0.255.387-7

INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ASSUNTO: Resolução n.° 124/CADES/2008. Revogação pela Resolução n.° 154/CADES/2013. Parecer da Procuradoria Geral do Município. Análise do CADES. Submissão do entendimento a esta PGM.

Cont. da Informação n° 1.801/2017-PGM.AJC

SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Senhor Secretário

Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente, no sentido da ratificação das conclusões do parecer ementado sob o n.° 11.660, desta Procuradoria Geral, notadamente em relação aos seguintes pontos:

(i) Remanesce a necessidade de declaração de nulidade da Resolução n.° 154/CADES/2013, conforme providências já determinadas pela então SNJ afls. 159;

(ii) O CADES não detém, como regra, atribuição decisória. Sua competência é eminentemente consultiva, nos termos da Lei n.° 14.887/2009. Esta conclusão encontra reforço nas situações envolvendo interpretação de cunho jurídico, como aquelas referentes ao enquadramento normativo das infrações administrativas relacionadas à poda e ao corte de exemplares arbóreos;

(iii) A despeito da jurisprudência ainda oscilante, reafirma-se a interpretação desta Procuradoria Geral do Município acerca da tipificação das infrações administrativo-ambientais envolvendo exemplares arbóreos no Município de São Paulo: (a) são cumulativas as infrações e as sanções previstas no ordenamento municipal (Lei n.° 10.365/87) e no ordenamento federal (Lei n.° 9.605/98 c/c. o Decreto n.° 6.514/08) contra exemplares arbóreos; (b) no que se refere à incidência do regime federal, a capitulação jurídica das infrações administrativas contra exemplares arbóreos encontra substrato, como regra, no art. 72, inciso I, do Decreto federal n.° 6.514/08;

(iv) Entende-se pertinente a realização de estudos visando ao estabelecimento de um regramento legislativo municipal apropriado à realidade local paulistana, sugerindo-se que a respectiva iniciativa esteja a cargo do CADES.

Na medida em que a Secretaria Municipal de Justiça detém representação junto ao CADES, encaminho para ciência. Em seguida, previamente ao envio à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, roga-se remessa ao DEMAP para conhecimento das conclusões alcançadas.

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São Paulo, 19/01/2018.

RICARDO/FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

OAB/SP 175.805

PGM

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INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

ASSUNTO: Resolução n.° 124/CADES/2008. Revogação pela Resolução n.° 154/CADES/2013. Parecer da Procuradoria Geral do Município. Análise do CADES. Submissão do entendimento a esta PGM.

Informação n° 23/2018-SMJ.G

Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio

Senhora Diretora

Encaminho o presente com o entendimento alcançado pela Procuradoria Geral do Município, para ciência, rogando-se posterior remessa à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para as providências pertinentes, nos termos da interpretação jurídica fixada a fls. 273/274.
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São Paulo,   /  /2018.

ANDERSON POMINI

Secretária Municipal de Justiça

SMJ

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo