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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.794 de 20 de Setembro de 2017

EMENTA N° 11.794
TRADUÇÃO JURAMENTADA. DECRETO FEDERAL N° 13.609/1943. TABELA DE EMOLUMENTOS DA JUCESP. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO PELO TRADUTOR. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 25, CAPUT, DA LEI FEDERAL N° 8666/93.

Processo n° 6021.2016/0000251-0

Parecer PGM/CGC N° 4649249

Informação n° 1436/2017-PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Sr. Coordenador Geral do Consultivo

Trata-se de contratação de tradutor juramentado visando à tradução da decisão da Cour D'Appel de Paris que condenou Paulo Salym Maluf e outros (docs. 0927723 e 0927726), com apreensão de 1,8 milhão de euros, possibilitando, assim, o repatriamento dos valores apreendidos na França, conforme narrado no Memorando inicial (doc. 0915610) e na justificativa apresentada (docs. 0927726 e 0927782).

Após a instrução do presente, a Assessoria Técnica da Coordenadoria Geral de Gestão e Modernização desta Procuradoria Geral do Município de São Paulo - PGM/CGGM manifestou-se no sentido de a licitação ser inexigível, dada a existência de tabela de emolumentos e a consequente inviabilidade de competição (doc. 1133752).

Após a adoção de certas providências pertinentes ao futuro pagamento do "INSS Patronal", houve o retorno deste processo àquela Assessoria Técnica, oportunidade na qual entendeu que, não obstante a correção do entendimento quanto à inexigibilidade de licitação, "na vida prática se encontra uma diversidade de preços, cada tradutor apresentando o valor que entende como remuneração justa" (doc. 4418651), razão pela qual indicou a realização de licitação por outros órgãos públicos, juntando edital de pregão da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, do Ministério da Indústria e Comércio Exterior e Serviços - MDIC e da Defensoria Pública da União - DPU (docs. 4419024, 4419277, 4419487, 4419633, 4419697).

Deste modo, julgando haver divergência quanto à inviabilidade de competição, formulou consulta a esta Assessoria Jurídico-Consultiva - AJC para que seja esclarecido se se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, caput, da Lei federal n° 8.666/93.

É o que nos cabe aqui relatar.

A partir do exame da hipótese tratada neste processo, não nos parece haver divergência jurídica quanto à inexigibilidade de licitação nas contratações de tradutores juramentados, pois, considerando que os valores a serem pagos encontram-se em tabela elaborada por entidade pública e há vedação legal de abatimento[1], mostra-se clara a inviabilidade de competição e a consequente inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93.

Quanto aos argumentos trazidos pela Assessoria Técnica da PGM/CGGM, como afirmado por ela própria, não se trata de argumentos legais ou mesmo jurídicos, mas sim de situações fáticas observadas em casos análogos.

Analisada em tese e de maneira desvinculada dos fatos eventualmente ocorridos nos procedimentos indicados na manifestação daquela Assessoria Técnica, os quais ignoramos, parece-nos que a realização de licitação na hipótese mostrar-se-ia ilegal ou prejudicial ao Município: ilegal por exigir ou concordar que houvesse desconto em valores fixados em tabela oficial; prejudicial porque a única possibilidade de haver competição sem ofensa àquela vedação seria a apresentação de propostas com valores superiores ao fixado na tabela.

Ademais, cumpre esclarecer que a maioria a maioria dos editais apresentados não servem de parâmetro, seja por conter no objeto serviços mais amplos, seja por não se tratar de licitação, mas sim de credenciamento. Por fim, quanto ao entendimento do Ministério Público da União, a própria Assessoria Técnica informa que foi revisto.

 

São Paulo, 20/09/2017.

FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP n° 255.898

PGM

 

De acordo.

São Paulo, 22/09/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP n° 175.186

PGM

 

[1] Art. 35 do Decreto Federal n° 13.609/43: "As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes organizarão as tabelas de emolumentos devidos aos tradutores, independentemente das custas que lhes possam caber como auxiliares dos trabalhos da Justiça, bem como estipularão os que devem ser pagos pelos respectivos candidatos aos examinadores dos concursos, submetendo êsse ato à aprovação do Govêrno do Estado ou a do Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, conforme o caso. O Presidente e o Secretário da Comissão examinadora não terão direito a remuneração alguma.

Parágrafo único. Não é lícito aos tradutores abater, em benefício de quem quer que seja, os emolumentos que lhes forem fixados na mesma tabela, sob pena de multa elevada ao dôbro na reincidência, cabendo-lhes anotar no final de cada tradução o total dos emolumentos e selos cobrados."

 

 

Processo n° 6021.2016/0000251-0

PGM/CGC N° 4649805

Cont. da Informação n° 1436/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral do Município

Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da inviabilidade de competição e consequente inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, na contratação de tradutor juramentado.

 

São Paulo, 22/09/2017

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP n° 195.910

PGM

 

 

Processo n° 6021.2016/0000251-0

PGM/CGC N° 4649959

Cont. da Informação n° 1436/2017 - PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DE GESTÃO E MODERNIZAÇÃO

Senhora Coordenadora

À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido da inviabilidade de competição e consequente inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, na contratação de tradutor juramentado, devolvo o presente para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes.

 

São Paulo, 22/09/2017

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

Procurador Geral do Município

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo