processo n° 2010-0.342.670-7
INTERESSADO: IBIRAPUERA PARK HOTEL LTDA.
ASSUNTO: Cobrança pelo uso pretérito de área pública. Proposta de acordo e de permissão onerosa de uso. Definição do prazo prescricional.
Informação n° 1.083/2017-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Coordenador Geral
A Coordenadoria Geral do Contencioso da Procuradoria Geral encaminha-nos o expediente para definição do prazo prescricional para a cobrança pelo uso pretérito da área pública municipal de que trata este processo.
Considerando a longa controvérsia no que diz respeito á utilização da área pública pela interessada, documentada neste processo e objeto de ação judicial por ela proposta, permitimo-nos focar essencialmente na questão que levou a remessa, do processo, a esta assessoria: a interessada vem sendo cobrada, administrativamente, pelo uso pretérito de área pública vizinha a sua propriedade, tendo sido notificada em 2016 para o pagamento de valor superior a 13 milhões de reais, referentes ao período de 1985 (data inicial da ocupação) a 2016. Referida data inicial foi fixada nos termos do parecer da Procuradoria Geral de fls. 517/523, de 2013, e reiterada no parecer de fls. 775/779, de 2015.
Paralelamente, a interessada havia ajuizado ação cautelar - e depois principal, de anulação de auto de intimação - com a finalidade de suspender a ação fiscalizatória e a desocupação do imóvel municipal determinada pela Prefeitura. Diante da informação de que a autora estaria disposta a regularizar a ocupação, mediante permissão de uso, e arcar com o pagamento pelo uso pretérito - desde que limitado ao prazo prescricional de cinco anos e considerando que, como o hotel encerrou suas atividades em 2015, a área deixou de ser ocupada a partir de tal data -, o juízo determinou a suspensão do processo, no aguardo de um acordo. A cópia do pedido de permissão de uso protocolado na Prefeitura foi juntada, por cópia, às fls. 954 e ss. deste.
DEMAP encaminhou, o expediente, a PGM/ATC, com proposta de revisão do prazo prescricional a ser considerado, diante da superveniência do julgamento do RE 669.069 pelo STF, no qual o Supremo Tribunal entendeu que a imprescritibilidade não se aplica aos ilícitos civis que causem danos à Fazenda Pública (fls. 973/974).
A PGM/ATC manifestou-se às fls. 975/980, seguindo a proposta de DEMAP, quanto ao reconhecimento do prazo prescricional de cinco anos, considerando o decidido pelo STF no RE citado, e considerando a jurisprudência do STJ no sentido de que o prazo de cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/32 deveria, por questão de isonomia, ser aplicado também para cobranças em que a Fazenda Pública figure como parte autora. Sugeriu, ao final, a remessa da questão a esta assessoria, o que foi endossado pela Coordenadoria Geral do Contencioso.
É o relato do necessário.
Concordamos com a proposta. O julgamento do RE n° 669.069/MG em 2016, de fato, alterou a perspectiva a respeito da prescrição que corre contra entes públicos em ações indenizatórias. Se, antes, havia alguma controvérsia quanto à aplicação, a todos os casos, do disposto no art. 37, §5°, da Constituição1 - quanto à imprescritibilidade da ação, portanto o STF acabou pacificando o tema no sentido de que o dispositivo constitucional não alcança a reparação de danos ao Estado decorrente de ilícito civil2 (ou, para ser mais exato, a reparação de danos decorrente da ofensa a normas de direito privado, como expressado pelo Ministro relator nos embargos declaratórios, o que não alberga ilícitos penais ou administrativos, como de improbidade administrativa). No caso analisado pela Corte, tratava-se de acidente de trânsito.
O caso em análise neste processo refere-se à ocupação de área pública, sendo a demanda indenizatória fundada no estatuto civilista, de forma que há pouca dúvida a respeito do enquadramento como um ilícito civil - o que, assim, afasta a imprescritibilidade da demanda. Quanto ao prazo de prescrição, também parece-nos razoável a adoção do prazo quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/32, uma vez que o STJ tem longa jurisprudência no sentido de que tal prazo deve ser adotado, por questão de isonomia, também para a cobrança de créditos pela Fazenda Pública, quando não houver prazo especial fixado por normas de direito público3.
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem se posicionado nesta mesma linha. Especificamente no que diz respeito às ações de indenização por ocupação pretérita de área pública por particular, pode-se dizer que há uma consolidação da jurisprudência de tal Corte quanto à aplicação do prazo prescricional de cinco anos:
"APELAÇÃO - Ocupação de bem público - Pedido de pagamento de indenização referente ao tempo da ocupação -Inteligência do artigo 1o do Decreto 20.910/32 - Ação ajuizada após cinco anos da desocupação - Prescrição reconhecida -Recurso da ré provido e prejudicado o da autora." (TJSP; Apelação 9178410-15.2009.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 9a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13.VARA; Data do Julgamento: 17/11/2010; Data de Registro: 02/12/2010)
"AÇÃO DE COBRANÇA. Prescrição. Retribuição mensal pelo uso de área pública. Ocupação indevida no período de agosto de 1998 a novembro de 1999. Ação proposta em 2007. Pretensão atingida pela prescrição quinquenal. Aplicação do decreto n. 20.910/32, por isonomia. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos."
(TJSP; Apelação / Reexame Necessário 0163669-60.2008.8.26.0000; Relator (a): Carvalho Viana; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13.VARA; Data do Julgamento: 20/02/2013; Data de Registro: 21/02/2013)
"Apelação Cível - Indenizatória - Ação proposta pelo Município em face de particular - Sentença que reconheceu a prescrição trienal e extinguiu a ação - Recurso do Município - Parcial provimento de rigor - Prescrição - Não ocorrência - Prazo quinquenal instituído pelo Decreto n° 20.910/32 que deve ser observado em razão do princípio da simetria - Dever de indenizar - Ocorrência - Particular que ocupou área municipal sem permissão, título ou direito algum, lá permanecendo por mais um ano mesmo depois de notificado para proceder á desocupação - No tocante ao quantum indenizatório, entendo excessivo o valor pleiteado pelo autor - Coerente adotar o critério do valor locativo para sua fixação, tomando-se para tanto o valor apontado pela perícia judicial - Ônus de sucumbência invertido - R. sentença reformada - Recurso parcialmente provido."
(TJSP; Apelação 1000496-62.2014.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/06/2017; Data de Registro: 14/06/2017)
"AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE UTILIZAÇÃO ILEGAL DE ÁREA PÚBLICA - Pedido de ressarcimento referente às retribuições locativo mensais relacionadas ao período em que perdurou a ocupação ilegal - PRESCRIÇÃO -Ocorrência - Regra da imprescritibilidade que se aplica somente aos casos de improbidade administrativa dos quais tenha decorrido prejuízo ao erário - Aplicabilidade do Decreto n° 20.910/32 - Precedentes - Reforma da sentença. Recurso provido."
(TJSP; Apelação 0026520-18.2012.8.26.0053; Relator(a): Leme de Campos; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/04/2016; Data de Registro: 02/05/2016)
Assim, pode-se fixar o entendimento no sentido de que, salvo inovação jurisprudencial ulterior, a cobrança pelo uso pretérito de área pública por particular submete-se ao prazo de prescrição de cinco anos.
Sub censura.
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São Paulo, 27/07/2018.
RODRIGO BRACET MIRAGAYA
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 227.775
PGM
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processo n° 2010-0.342.670-7
INTERESSADO: IBIRAPUERA PARK HOTEL LTDA.
ASSUNTO: Cobrança pelo uso pretérito de área pública. Proposta de acordo e de permissão onerosa de uso. Definição do prazo prescricional.
Cont. da Informação n° 1.083/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, reconhecendo que, conforme jurisprudência consolidada, a cobrança pelo uso pretérito de área pública por particular submete-se ao prazo de prescrição de cinco anos.
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São Paulo, 27/07/2017.
TIAGO ROSSI
Coordenador Geral do Consultivo
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2010-0.342.670-7
INTERESSADO: IBIRAPUERA PARK HOTEL LTDA.
ASSUNTO: Cobrança pelo uso pretérito de área pública. Proposta de acordo e de permissão onerosa de uso. Definição do prazo prescricional.
Cont. da Informação n° 1.083/2017-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONTENCIOSO
Senhora Coordenadora
Encaminho, a Vossa Senhoria, manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acolho, ementada sob o n° 11.765, reconhecendo que, conforme jurisprudência consolidada, a cobrança pelo uso pretérito de área pública por particular submete-se ao prazo de prescrição de cinco anos.
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São Paulo, 01/08/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP n° 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo