processo n° 2017-0.097.733-0
INTERESSADO: Administração municipal
ASSUNTO: Formalização da incorporação de trecho da Rua Alsácia ao Parque Chuvisco.
Informação n° 1030/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONTENCIOSO
Senhor Coordenador Geral
O presente foi instaurado por iniciativa de SP Obras para providências quanto à desafetação de trecho da Rua Alsácia, que será integrado no Parque Chuvisco (fls. 1/3).
Dentre os elementos de instrução obtidos, convém ressaltar: a) a indicação de que a via em questão foi oficializada genericamente pelo Decreto n. 10.145/72 (fis. 7); b) o cadastro de CONVIAS relativos as redes instaladas (fis. 36/43); c) anuência da CET (fis. 47/53); d) anuência da SP Trans (fis. 59/63); e) manifestação de DEUSO (fis. 70/77); f) manifestação da PR-SA (fis. 79/81); g) informações da SP Urbanismo (fis. 86/98); h) informações de PROJ (fis. 108/109).
Segundo o DGPI, seria aplicável ao caso a Informação n. 833/2014 - PGM.AJC, que considerou desnecessária a desafetação do bem para a utilização de trecho de via pública para a instalação de uso especial, dada a manutenção de uma finalidade pública, ainda que diversa da original. Segundo o Departamento, a situação dos autos seria ainda mais simples que a retratada no precedente, pois a incorporação do viário no parque implicaria manutenção da área na classe dos bens de uso comum do povo. Assim, seria necessário apenas um ato administrativo expresso, a fim de efetuar a formalização da mudança de classificação da área, sugerindo a remessa a SGM para a elaboração de decreto nesse sentido (fls. 121/122).
Já SMG-COJUR entendeu necessário o exame por esta Procuradoria Geral, nos termos do art. 87 da Lei Orgânica do Município, o que foi acolhido pelo Titular da Pasta (fls. 123/124).
É o breve relatório.
De fato, a questão tratada no presente expediente é bastante simples, tendo em vista que não há necessidade de ato formal de desafetação para que um determinado bem altere suas características específicas de destinação, mantida sua configuração como bem de uso comum do povo. Além do precedente citado por DGPI (Informação n. 883/2014), há ainda a Informação n. 900/2007 - PGM.AJC, que, independentemente de desafetação, considerou admissível a incorporação, a parque municipal adjacente, de trecho de área pública destinado a viário.
Vale notar, contudo, que já foi tida como inviável a desafetação diante da existência de um lote confrontante com a via (Informação n. 1223/08 - PGM.AJC). Tal entendimento deve ser considerado no caso de simples mudança da destinação do bem, pois a transformação do viário em parque poderia implicar, caso não adotadas medidas específicas a respeito, a supressão do acesso aos lotes adjacentes. Assim, caso haja, no caso em exame, algum lote que dependa de acesso pelo trecho em questão, parece recomendável que a questão receba um adequado direcionamento, até mesmo para tentar evitar que a Municipalidade venha a ser condenada a indenizar eventuais prejuízos resultantes.
A propósito, há informação de que todos os lotes lindeiras, no caso, serão incorporados ao parque (fls. 91), bem como existe notícia de várias desapropriações (fls. 8), até mesmo com imissão na posse, a qual constituiria fundamento jurídico suficiente para concluir pela desnecessidade do trecho considerado para os lotes lindeiras. Sem embargo, não tendo sido expressamente enfrentada a questão pelos órgãos técnicos, parece apropriado que a informação seja constatada pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio antes da alteração da destinação da área.
Por outro lado, parece apropriado considerar os termos em que será formulada a proposta em questão, uma vez que a alteração da destinação do espaço fará perecer a sua condição de via pública, sendo recomendável que o decreto a ser expedido retire os efeitos da oficialização hoje incidente sobre o trecho em questão, de tal modo que a Rua Alsácia permaneça oficial apenas no tocante ao restante de sua extensão.
Para tanto, poderá ser considerada a manifestação de PARHIS-41, nos termos do art. 75, III, da Lei n. 15.764/13. Observe-se, sem embargo, que não se trataria de uma desoficialização do trecho considerado, em razão dos estritos termos da definição contida no art. 2o do Decreto n. 56.568/88 - que reserva tal hipótese à declaração de nulidade de um ato de oficialização mas à própria reconfiguração de uma oficialização válida, que passaria a ter seus efeitos alterados a partir do decreto que incorporasse o espaço em questão ao Parque Chuvisco, devendo tal informação ser lançada, em seguida, no cadastro municipal de logradouros, a cargo de SMUL-INFO.
Assim sendo, sugere-se o retorno do presente à Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, para o devido prosseguimento, observada a desnecessidade de nova remessa a esta Procuradoria Geral caso confirmada a informação quanto à ausência de lotes que ainda dependam de acesso pelo trecho do viário considerado, podendo ser desencadeadas, então, as providências necessárias para a formalização da alteração da destinação da área em questão, com as observações ora formuladas.
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São Paulo, 18/07/2017.
JOSÉ FERNANDO FERREIRA BREGA
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 173.027
PGM
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processo n° 2017-0.097.733-0
INTERESSADO: Administração municipal
ASSUNTO: Formalização da incorporação de trecho da Rua Alsácia ao Parque Chuvisco.
Cont. da Informação n. 1030/2017-PGM.AJC
COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO
Senhora Coordenadora
Encaminho-lhe o presente, com o entendimento da Assessoria Jurídico Consultiva desta Coordenadoria Geral, que acolho, no sentido de que não há necessidade de desafetação do trecho da via em questão para sua incorporação ao parque lindeiro, sendo recomendável a confirmação da ausência de lotes que dependam do acesso pelo logradouro e a manifestação de PARHIS, tendo em vista os efeitos do ato a ser praticado em relação à oficialização existente.
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São Paulo, 19/07/2017.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo