TID 16316391
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo fiscal.
Informação n° 0952/2017-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Assessoria Jurídico-Consultiva
Senhora Procuradora Assessora Chefe
O Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) formula consulta sobre a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público de informações acobertadas por sigilo, suscitando eventual antinomia entre o artigo 198 do Código Tributário Nacional - que veda a divulgação pela Fazenda Municipal de informação sobre a situação econômico-financeira do sujeito passivo ou terceiros sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades e o Decreto municipal n.° 57.319/16, que possibilita o respectivo compartilhamento com o Ministério Público.
A despeito da divergência arguida pelo Departamento, a Procuradoria Geral do Município detém entendimento firmado sobre o fornecimento ao Ministério Público das declarações de bens e valores apresentados pelos agentes públicos municipais. Nos termos do parecer vertido na Informação n.° 1.692/2013-PGM.AJC, acolhido pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos, "podem ser fornecidas ao Ministério Público as cópias de declaração de bens e valores apresentadas pelos agentes públicos municipais, com fulcro no Decreto Municipal n° 53.929/2013, para fins de investigação e apuração de ato de improbidade administrativa", desde que observados determinados requisitos (cf. cópia retro1).
A ratio que embasou tal compreensão foi posteriormente incorporada no Decreto municipal n.° 57.319/16, segundo o qual os dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal somente serão compartilhados, entre outras hipóteses, mediante requisição de órgão do Ministério Público (artigo 4o, inciso II), observadas as condições do artigo 6o.
É imperioso observar, contudo, que o caso presente encontra-se revestido de peculiaridade, na medida em que a Sindicância Patrimonial - cuja cópia foi solicitada pelo Ministério Público - encontra-se aprovisionada com o Dossiê Integrado da Receita Federal (DIRPF, Dirf, Decred, Dimof, Sinal, Siafi, DOI, Dimob, CNPJ, PFF) dos anos-calendário 2008 a 2012.
Sobre tal situação esta Assessoria Jurídico-Consultiva igualmente já se pronunciou, apontando a impossibilidade de fornecimento ao Ministério Público de informações transferidas pela Receita Federal à Fazenda Municipal para uso restrito (cf. Informação n.° 109/2015-PGM.AJC - cópia retro).
Nesse sentido, o pedido do parquet deveria ter sido endereçado diretamente à Receita Federal, que detém a privativa incumbência de zelar pelos dados sigilosos coligidos no exercício da administração dos tributos de competência da União. Como já apontado por esta PGM-AJC, "não cabe ao Município conjugar entendimento interno da RFB a respeito do fornecimento ao Ministério Público Estadual de informações protegidas por sigilo fiscal".
Merece destaque a própria dicção do artigo 11 do Decreto municipal n.° 57.319/20162, que merece interpretação extramuros. Ou seja, considerando que o órgão detentor originário do material sigiloso equivale à Receita Federal do Brasil, somente a esta caberia o respectivo compartilhamento de informações.
Fixado tal entendimento, encontra-se prejudicada a análise quanto à competência para decidir sobre o fornecimento das informações solicitadas.
À apreciação superior.
.
São Paulo, 07/07/2017.
RODRIGO BORDALO RODRIGUES
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP 183.508
PGM
.
De acordo.
São Paulo, 13/07/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE
OAB/SP 175.186
PGM/AJC
.
.
TID 16316391
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo fiscal.
Cont. da Informação n° 0952/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral
Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da impossibilidade de fornecimento ao Ministério Público de informações transferidas pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Municipal para uso restrito.
.
São Paulo, 17/07/2017.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
.
.
TID 16316391
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ASSUNTO: Compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo fiscal. §
Cont. da Informação n° 0952/2017-PGM.AJC
DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Senhor Diretor
Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente, no sentido da impossibilidade de fornecimento ao Ministério Público de informações transferidas pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Municipal para uso restrito. Roga-se a elaboração de ofício-resposta à Promotoria oficiante.
Mantido acompanhante.
.
São Paulo, 18/07/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 175.805
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo