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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.745 de 7 de Julho de 2017

EMENTA N.° 11.745 
Financeiro e Tributário. Sigilo fiscal. Ministério Público. Fornecimento de informações de servidores públicos municipais de natureza fiscal fornecidas pela Receita Federal do Brasil. Impossibilidade. Precedente da Procuradoria Geral do Município (Informação n.° 109/2015-PGM.AJC). Artigo 11 do Decreto municipal n.° 57.319/2016.

TID 16316391

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo fiscal.

Informação n° 0952/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Assessoria Jurídico-Consultiva

Senhora Procuradora Assessora Chefe

O Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED) formula consulta sobre a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público de informações acobertadas por sigilo, suscitando eventual antinomia entre o artigo 198 do Código Tributário Nacional - que veda a divulgação pela Fazenda Municipal de informação sobre a situação econômico-financeira do sujeito passivo ou terceiros sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades e o Decreto municipal n.° 57.319/16, que possibilita o respectivo compartilhamento com o Ministério Público.

A despeito da divergência arguida pelo Departamento, a Procuradoria Geral do Município detém entendimento firmado sobre o fornecimento ao Ministério Público das declarações de bens e valores apresentados pelos agentes públicos municipais. Nos termos do parecer vertido na Informação n.° 1.692/2013-PGM.AJC, acolhido pela então Secretaria dos Negócios Jurídicos, "podem ser fornecidas ao Ministério Público as cópias de declaração de bens e valores apresentadas pelos agentes públicos municipais, com fulcro no Decreto Municipal n° 53.929/2013, para fins de investigação e apuração de ato de improbidade administrativa", desde que observados determinados requisitos (cf. cópia retro1).

A ratio que embasou tal compreensão foi posteriormente incorporada no Decreto municipal n.° 57.319/16, segundo o qual os dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal somente serão compartilhados, entre outras hipóteses, mediante requisição de órgão do Ministério Público (artigo 4o, inciso II), observadas as condições do artigo 6o.

É imperioso observar, contudo, que o caso presente encontra-se revestido de peculiaridade, na medida em que a Sindicância Patrimonial - cuja cópia foi solicitada pelo Ministério Público - encontra-se aprovisionada com o Dossiê Integrado da Receita Federal (DIRPF, Dirf, Decred, Dimof, Sinal, Siafi, DOI, Dimob, CNPJ, PFF) dos anos-calendário 2008 a 2012.

Sobre tal situação esta Assessoria Jurídico-Consultiva igualmente já se pronunciou, apontando a impossibilidade de fornecimento ao Ministério Público de informações transferidas pela Receita Federal à Fazenda Municipal para uso restrito (cf. Informação n.° 109/2015-PGM.AJC - cópia retro).

Nesse sentido, o pedido do parquet deveria ter sido endereçado diretamente à Receita Federal, que detém a privativa incumbência de zelar pelos dados sigilosos coligidos no exercício da administração dos tributos de competência da União. Como já apontado por esta PGM-AJC, "não cabe ao Município conjugar entendimento interno da RFB a respeito do fornecimento ao Ministério Público Estadual de informações protegidas por sigilo fiscal".

Merece destaque a própria dicção do artigo 11 do Decreto municipal n.° 57.319/20162, que merece interpretação extramuros. Ou seja, considerando que o órgão detentor originário do material sigiloso equivale à Receita Federal do Brasil, somente a esta caberia o respectivo compartilhamento de informações.

Fixado tal entendimento, encontra-se prejudicada a análise quanto à competência para decidir sobre o fornecimento das informações solicitadas.

À apreciação superior.

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São Paulo, 07/07/2017.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

Procurador Assessor - AJC

OAB/SP 183.508

PGM

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De acordo.

São Paulo, 13/07/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE

OAB/SP 175.186

PGM/AJC


1 Cabe atentar a posição desta PGM, no sentido de que "a Declaração de Bens e Valores, embora possa ser substituída pela cópia da Declaração Anual de Bens do Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com esta não se confunde e, portanto, não se encontra protegida por sigilo fiscal. Cabe ponderar, contudo, que no entendimento já consolidado desta Assessoria Jurídico-Consultiva, as informações constantes da citada Declaração são um reflexo dos direitos constitucionais à intimidade e à vida privada, previstos nos inc. X e XII do art. 5o da Constituição Federal, e, por conseguinte, eventual fornecimento de cópia do documento ao MP deve observar determinadas condições".
2 In verbis: "Quando qualquer órgão ou autoridade da Administração Municipal receber o compartilhamento de dados e informações protegidos pelo sigilo fiscal, deverá observar rigorosamente a cláusula do sigilo e ficará impedido de recompartilhar os dados e informações obtidos com qualquer outro órgão ou autoridade pública que os solicite ou requisite, salvo autorização expressa da autoridade detentora originária do material sigiloso."

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TID 16316391

 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo fiscal. 

Cont. da Informação n° 0952/2017-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Senhor Procurador Geral

Encaminho a Vossa Excelência a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da impossibilidade de fornecimento ao Ministério Público de informações transferidas pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Municipal para uso restrito.

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São Paulo, 17/07/2017.

TIAGO ROSSI

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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TID 16316391 

INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Compartilhamento de dados protegidos pelo sigilo fiscal. §

Cont. da Informação n° 0952/2017-PGM.AJC

DEPARTAMENTO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Senhor Diretor

Encaminho o presente com a manifestação da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho integralmente, no sentido da impossibilidade de fornecimento ao Ministério Público de informações transferidas pela Receita Federal do Brasil à Fazenda Municipal para uso restrito. Roga-se a elaboração de ofício-resposta à Promotoria oficiante.

Mantido acompanhante.

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São Paulo, 18/07/2017.

RICARDO FERRARI NOGUEIRA

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 175.805

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo