TID 16280865
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: Consulta a respeito da aplicação da reserva de vagas em razão de critérios raciais para o exercício de funções públicas.
Informação n° 0612/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Sr. Coordenador Geral do Consultivo
Trata-se de expediente inaugurado pela dúvida suscitada pela Coordenadoria Municipal de Residências da Escola Municipal de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde - SMS quanto à aplicabilidade do artigo 1º da Lei Municipal n° 15.939 de 2013, que trata de cotas raciais para o ingresso no serviço público, à residência médica.
Conforme noticiado por aquele órgão, diante do emprego do termo "seleções públicas" no Decreto Municipal n° 54.949 de 2014, que regulamentava a mencionada lei, havia previsão de cotas raciais nas seleções para a admissão no programa de residência. Com o advento do Decreto Municipal n° 57.557 de 2016, que revogou o anterior e deixou de empregar aquele termo, surgiu a dúvida se continuavam aplicáveis às seleções publicas de residentes as exigências previstas na lei e no decreto, o que resultou na consulta à Assessoria Jurídica daquela Pasta - SMS/AJ.
Ao enfrentar tal questão, a Assessoria resgatou a diferença prevista na doutrina entre emprego público, função pública e cargo efetivo e em comissão, concluindo que a residência médica tem natureza jurídica de função pública e deve estar contemplada na política pública.
Encaminhado o expediente à Secretaria Municipal de Gestão -SMG, a sua Assessoria Técnico-Jurídica - ATEG trouxe a legislação que disciplina a residência médica, tanto municipal1 quanto federal2, nas quais é considerada, em suma, modalidade de ensino, sob a forma de especialização, caracterizada por treinamento em serviço sob a orientação de funcionários integrantes da carreira médica.
Posteriormente, a Coordenadoria de Promoção da Igualdade Racial da Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC ressaltou a importância da previsão das cotas raciais nos processos de seleção para admissão de residentes no programa.
É o que nos cabe aqui relatar.
Com o devido respeito à posição adotada pela SMS/AJ, entendemos adequada a conclusão da SMG/ATEG no sentido de que, "à luz da conceituação legal, não me parece possível afirmar que o bolsista exerça uma função pública".
A legislação, tanto federal como municipal, é expressa ao considerá-la uma modalidade de ensino sob a forma de especialização, tanto que os valores percebidos pelos médicos residentes não tem natureza salarial, mas sim de bolsa de estudo, e o seu ingresso não depende de prévio concurso público, mas sim de seleção pública.
A sua natureza jurídica, assim, equipara-se à do estágio, pois esse também é considerado como inserto na formação educacional do indivíduo, sendo definido como "ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho" (art. 1º da Lei Federal nº 11.788/2008).
Diversas são as características que ambos compartilham: (a) têm natureza de atividade educacional; (b) não percebem salário ou vencimentos, mas sim bolsas; (c) as atividades desenvolvidas são supervisionadas por profissional qualificado para tanto; (d) a sua realização se dá no ambiente de trabalho; (e) não há vínculo empregatício.
Dadas as similaridades essenciais entre o estágio e a residência médica, entendemos aplicável também a essa o artigo 1º da Lei Municipal n° 15.939/13. De fato, examinando-se o caráter da residência médica e a construção da política de cotas raciais, não nos parece possível afirmar que aquela política alcança somente o estágio, desprezando a residência.
Inaugurada através da Lei Municipal nº 15.939/13, a política de cotas raciais no Município de São Paulo, enquanto política pública, deve ter as regras que conformam o seu quadro normativo interpretadas a partir da política a ser implementada, desde seus fins e objetivos específicos. Essa interpretação, obviamente, não pode ir de encontro às normas e princípios constitucionais, o que nos parece ser o caso, pois a inclusão das cotas raciais nos procedimentos de seleção para o programa de residência médica não só está adequada aos fins da política, como ainda conforme ao texto constitucional.
Por fim, importa salientar que essa conclusão não é inédita, ainda que o possam ser seus fundamentos, pois as cotas raciais já eram previstas nas seleções públicas anteriores ao Decreto Municipal n° 57.557/16. Na realidade, como bem observado pela SMG/ATEG, eventual interpretação contrária a esse entendimento poderia representar um retrocesso à política de cotas raciais no Município de São Paulo.
Diante do exposto, entendemos que as seleções públicas para admissão no programa de residência médica devem observar o limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros, negras ou afrodescendentes, conforme previsto na Lei Municipal n° 15.939 de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 57.557 de 2016.
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São Paulo, 12/05/2017.
FÁBIO VICENTE VETRITTI FILHO
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP n° 255.898
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 12/05/2017.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
1 Lei Municipal n° 10.912, de 20 de dezembro de 1990.
2 Lei Federal n° 6.932, de 7 de julho de 1981.
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TID 16280865
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: Consulta a respeito da aplicação da reserva de vagas em razão de critérios raciais para o exercício de funções públicas.
Cont. da Informação n° 0612/2017-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Senhor Procurador Geral do Município
Encaminho-lhe o presente com o entendimento da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, no sentido da observância do limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros, negras ou afrodescendentes nas seleções públicas para admissão no programa de residência médica, conforme previsto na Lei Municipal nº 15.939 de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 57.557 de 2016.
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São Paulo, 30/05/2017.
TIAGO ROSSI
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
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TID 16280865
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: Consulta a respeito da aplicação da reserva de vagas em razão de critérios raciais para o exercício de funções públicas.
Cont. da Informação n° 0612/2017-PGM.AJC
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS
Senhor Secretário
À vista da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Procuradoria Geral do Município, que endosso, no sentido da observância do limite mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para negros, negras ou afrodescendentes nas seleções públicas para admissão no programa de residência médica, conforme previsto na Lei Municipal nº 15.939 de 2013, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 57.557 de 2016, devolvo-lhe o presente para ciência e adoção das providências que julgar pertinentes.
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São Paulo, 31/05/2017.
RICARDO FERRARI NOGUEIRA
Procurador Geral do Município
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo