TID n° 15306344 (memorando n° 337/2016-ATL-lll)
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 460/2015
Informação n° 836/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ASSESSORIA JURÍDICO-COIMSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se de projeto de lei n° 460/2015 de autoria do vereador Senival de Moura que, em suma, declara de interesse público para fins de desapropriação judicial e regularização fundiária o terreno situado na Rua Francisco de Souto Maior, n° 199, situado no Distrito de Guaianases, de propriedade de Aicha Hussen. Adicionalmente, autoriza a remissão e isenção do IPTU da área, nos termos da Lei n° 14.125/2005.
O projeto é evidentemente inconstitucional.
Os Decretos de Utilidade Pública para fins de desapropriação são atos de gestão administrativa inseridos com exclusividade na órbita do Poder Executivo. Em reverência ao princípio constitucional da separação dos poderes, o art. 111 da LOM dispõe que "cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços". Por conseqüência lógica, é também do Prefeito a iniciativa privativa de leis que disponham genericamente sobre a aquisição de imóveis municipais não afetos ao Legislativo, de que a desapropriação é forma originária. Por sua vez, a concreta declaração de utilidade pública para fins de desapropriação não pode ser objeto de lei, dado que o Chefe do Execütivo não pode atribuir ao Legislativo a prerrogativa que lhe é própria e indelegável. Bem por isso, o Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer a inconstitucionalidade de incursões do Poder Legislativo nessa seara que lhe é alheia:
"EMENTA: (...) É inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
(...) O dispositivo ora impugnado é um pouco mais abrangente do que a disposição julgada inconstitucional na ADI 106, pois não se resume a estabelecer a necessidade de autorização legislativa apenas para a declaração de utilidade pública, mas consagra que as desapropriações, em si mesmas, 'penderão de prévia aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal'.
A disposição ora atacada, justamente por ser mais abrangente, comporta maior vício de inconstitucionalidade.
Como se sabe, o atual diploma que rege o procedimento de desapropriação é o Decreto-Lei 3.365/1941, cujo objetivo, segundo dispõe seu art. 2o, é estabelecer a possibilidade de desapropriação pela União, estados, municípios, Distrito Federal e territórios.
Nos termos da lei, o procedimento de desapropriação é conduzido exclusivamente pelo Poder Executivo, com duas possíveis exceções, em que se faz presente o Poder Legislativo: a desapropriação de bens de outro ente federado (art. 2o, §2°) e a possibilidade de o Poder Legislativo tomar iniciativa da desapropriação, caso em que cabe 'ao Executivo praticar os atos necessários à sua efetivação' (art. 8o).
O dispositivo ora impugnado, diferentemente do decreto-lei citado, não faz nenhuma ressalva, dele se inferindo que a todo e qualquer ato de desapropriação precederá o assentimento legislativo.
Há, no caso, evidente inconstitucionalidade, sob dois ângulos distintos. Primeiro, em virtude de o tema desapropriação ser de iniciativa reservada à União, tendo Distrito Federal exacerbado aquilo que a lei federal já dispunha. Segundo, porque a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular é, ontologicamente, matéria de alçada do Executivo." (ADI 969-9, DJ 20/10/2006)
Ao privilegiar a desapropriação de um determinado imóvel em detrimento de outros que se encontram situação similar — qual seja, inserido em ZEIS, ocupado por assentamento precário e informal (art. 2o) —, o projeto fere o princípio da impessoalidade. Cabe privativamente ao Executivo, observado tal princípio, estabelecer e organizar as intervenções nessas áreas particulares, nem sempre se fazendo necessário a desapropriação proposta pela Câmara e o dispêndio extraordinário de recursos públicos.
E tautológica e inócua, por fim, a previsão contida no art. 5o que "autoriza" o Município a conceder remissão e isenção de IPTU do imóvel em questão "nos termos da Lei n° 14.125, de 29 de dezembro de 2005". Ou bem a referida lei é aplicável, ou bem não o é. Se o for, é despiciendo que outra lei reafirme o direito posto. Se não o for, é ociosa a menção contida no projeto.
Desse modo, em conclusão, sugerimos o veto integral à propositura em questão, notadamente por representar ofensa direta ao princípio constitucional de separação dos poderes.
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São Paulo, 11/07/2016.
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
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De acordo.
São Paulo, 13/07/2016
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor Chefe-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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TID n° 15306344 (memorando n° 337/2016-ATL-lll)
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 460/2015
Informação em continuação n° 836/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, concluindo pelo veto integral ao Projeto de Lei n° 460/2015.
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São Paulo, 13/07/2016.
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO SUBSTITUTA
OAB/SP n° 169.314
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo