TID 15226738
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 255/2010
Informação n° 0768/2016-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ASSESSORIA
JURÍDICO-CONSULTIVA
Senhor Procurador Assessor Chefe
Trata-se do projeto de lei n° 255/10 de autoria do vereador Quito Formiga que "autoriza a administração municipal a cobrar das entidades e empresas organizadoras de eventos, peJos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana, como coleta de resíduos, varrição e lavagem, efetuados em vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados". O projeto, em resumo, determina o recolhimento prévio do valor estipulado pela Administração (art. 1º, §1°, e art. 4º) e excetua da cobrança os eventos de caráter religioso, político-partidário, e de caráter cívico ou social (art. 3°).
A propositura padece, em princípio, de inconstitucionalidade.
É exclusiva do Chefe do Executivo a iniciativa de projetos de lei que interfiram em matéria orçamentária (art. 37, §2°, IV, da LOM), a exemplo dos que estabelecem, como no caso, não só nova fonte de receita não tributária o (preço público, e não taxa dependente de lei1 ), como também hipóteses de isenção (TJSP, ADI 2094291-36.2015.8.26.0000, j. 16/9/2015).
Além disso, trata-se de lei meramente autorizativa que afronta o princípio da separação dos poderes (nos termos do art. Io da propositura, "fica a administração municipal autorizada a cobrar etc".). O Executivo não precisa da vénia legislativa para exercer competência própria. Conforme entendimento consolidado do STF, "o fato de ser autorizativa a Lei não modifica o juízo de sua validade por vício de iniciativa" (Representação 939-9-FU, rel. Min. Néri da Silveira). Nesse sentido:
"Fato de a legislação questionada conferir simples autorização ao Poder Executivo para a prática do ato nela previsto, outrossim, que não afasta a mácula atinente à invasão de competência, visto que o Prefeito não necessita de autorização para o exercício de competência que lhe foi constitucionalmente atribuída Vícios de inconstitucionalidade aduzidos na exordial que, destarte, ficaram evidenciados na espécie, por afronta aos preceitos contidos nos artigos 5o, caput e § 1º, 47, incisos II e XIV, 115, inciso II, 117 e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo Declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 3.987/2012, por outro lado, que, diante dos efeitos repristinatórios que lhe são inerentes, implicará na revalidação da revogada Lei n° 3.253/2008, a qual padece dos mesmos vícios do ato normativo impugnado nos autos, devendo, então, por arrastamento, ser-lhe estendidos os efeitos dessa declaração de inconstitucionalidade Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente." (TJSP, ADI 2088003-09.2014.8.26.0000, J. 24/9/2013)
"Na linguagem legislativa autorizar tem o sentido de ordenar, e eventual 5 desatendimento a essa quase imposição poderia, inclusive, ensejar o reconhecimento de uma postura omissiva do administrador por não praticar o ato autorizado. Vasco Della Giustina ensina não ser possível interpretar autorização como mero sinônimo de opção para cumprir ou não a lei, tendo o substantivo o sentido e o alcance de uma determinação ou imposição, não podendo falar-se em lei inócua ou decorativa, ainda que dela não decorrer ônus para o Poder Executivo Municipal." (TJSP, ADIn n° 0198766-82.2012.8.26.0000, 27.03.2013).
Por fim, o benefício concedido no projeto a eventos de caráter religioso, pelo só fato de terem esse caráter (art. 3o, I), parece incompatível com a laicidade do Estado (art. 19, I, da CR). Tampouco há justificativa para exclusão de eventos político-partidários (art. 3o, II) e daqueles promovidos por alguma das muitas e díspares entidades declaradas de utilidade pública (art. 3o, III). Em todas essas situações haverá acréscimo extraordinário de custos com a limpeza urbana, sem contrapartida.
Não obstante o acima exposto, o fato é que o projeto de lei inspirou-se, ou melhor, é decalque fiel da Lei n° 14.072/2005, também de iniciativa parlamentar, que, promulgada pelo Prefeito, autorizou a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário. Em que pese aos apontamentos acima, sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJSP em 2012 no julgamento da AI n° 0079421-25.2012.8.26.0000; verifica-se, porém, que não se abordaram na ocasião os óbices levantados na presente manifestação:
"Arguição de inconstitucionalidade. Lei Municipal n. 14.072/2005, de São Paulo, que autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos, relativos à operação do sistema viário. Alegação de que a remuneração pretendida se trata tecnicamente de taxa, a obedecer, em conseqüência, os princípios do direito tributário. Suposta ofensa à legalidade, então, porque o ato normativo é regulamentado por decreto, que teria criado, inclusive, sua base de cálculo e alíquota. Inocorrência. Natureza jurídica de preço público. Ausência de compulsoriedade. Cobrança, ademais, que não deriva do exercício do Poder de Polícia, nem caracteriza prestação de serviço divisível. Atividade debatida que foge às atribuições regulares e ordinárias da CET, tal a de manter a segurança e a fluidez do trânsito, em condições normais. Atendimento ao interesse público apenas secundário. Natureza de preço público, enfim. Entendimento aqui-adotado amplamente majoritário também nas C. Câmaras de Direito Público desta Eg. Corte Bandeirante. Precedentes diversos trazidos à colação, embora novidade em tempo de Órgão Especial. Incidente para rejeitara inconstitucionalidade argüida."
O mérito da propositura, por fim, é aderente ao princípio do poluidor-pagador que deve orientar políticas ambientais. Conforme assinala o Ministro Hermann Benjamin, é "pacífica a jurisprudência do STJ de que, nos termos do art. 14, §1°, da Lei n. 6.938/1981, o degradador, em decorrência do princípio do poluidor-pagador, previsto no art. 4o, VII (primeira parte), do mesmo estatuto, é obrigado, independentemente da existência de culpa, a reparar — por óbvio que às suas expensas — todos os danos que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, sendo prescindível perquirir acerca do elemento subjetivo, o que consequentemente, torna irrelevante eventual boa ou má-fé para fins de acertamento da natureza, conteúdo e extensão dos deveres de restauração do status quo ante ecológico e de indenização" (REsp 769.753, j. 8/9/2009.
Desse modo, em conclusão: (a) o projeto de lei, não pelas razões apontadas na referida arguição de inconstitucionalidade, mas especialmente pela vícios acima identificados, é passível de veto pelo Exmo. Prefeito; (b) entretanto, considerando que a Lei n° 14.072/2005 foi sancionada pelo então Prefeito e vigora desde então com beneplácito judicial — incumbindo a esta PGM promover sua defesa em juízo —, cabe à autoridade competente, por coerência, avaliar a oportunidade e conveniência da sanção do projeto de lei n° 255/2010, cujas disposições, repita-se, são idênticas às da referida lei vigente.
Dado o paralelismo, o veto seria o reconhecimento administrativo da inconstitucionalidade da Lei n° 14.072/2005.
São Paulo, 28/06/2016
ANTONIO MIGUEL AITH NETO
Procurador Assessor - AJC
OAB/SP n° 88.619
PGM
De acordo.
São Paulo, 30/06/2016
TIAGO ROSSI
Procurador chefe-AJC
OAB/SP 195.910
PGM
1 Segundo a jurisprudência firmada nessa Corte, o elemento nuclear para identificar e distinguir taxa e preço público é o da compuisoriedade, presente na primeira e ausente na segunda espécie, como faz certo, aliás, a Súmula 545: 'Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu'. Esse foi o critério para determinar, por exemplo, que o fornecimento de água é serviço remunerado por preço público (...). Em suma, no atual estágio normativo constitucional, o pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias não tem natureza tributária, mas sim de preço público, não estando, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 8. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta de inconstitucionalidade." (ADI 800, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 11.6.2014, DJe de 1.7.2014)
TID 15226738
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 255/2010
Informação em continuação n° 0768/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Encaminho o presente a Vossa Excelência com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultivo desta Procuradoria Geral do Município, que acolho, concluindo pela possibilidade de sanção à propositura, na hipótese de sua aprovação pela Câmara, em que pese aos vícios de que padece.
São Paulo, 07/07/2016
ANTÔNIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 162.363
PGM
TID 15226738
INTERESSADO: Assessoria Técnico-Legislativa
ASSUNTO: Projeto de Lei n° 255/2010
Continuação da informação n° 0768/2016-PGM.AJC
SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL
Sr. Secretário,
Em atendimento ao pedido inaugural, retorno o presente a essa Secretaria com o parecer de Ementa n° 11.679 da Procuradoria Geral do Município, que acolho, o qual opina pela possibilidade de sanção do projeto de lei n° 255/2010, dado, sobretudo, o paralelismo deste com a vigente Lei n° 14.072/2005, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
São Paulo, 07/07/2016
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
SNJ.G
TID 15226738
INTERESSADO: SGM/ATL
ASSUNTO: Projeto de Lei n.° 255/10, de autoria do Legislativo, que autoriza a Administração a cobrar de entidades e empresas organizadoras de eventos pelos custos decorrentes dos serviços de limpeza urbana
Informação n° 827/2016 - PGM.AJC
SGM/ATL
Sra. Assessora Especial
Em atenção ao solicitado no memorando inicial, restituo o presente, com cópia do parecer exarado por esta Procuradoria Geral e acolhido pelo Secretário dos Negócios Jurídicos (Ementa n.° 11679) a respeito do projeto de lei em referência.
São Paulo, 11 de julho de 2016
TIAGO ROSSI
Procurador Chefe/PGM/AJC
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo