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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.676 de 4 de Abril de 2016

EMENTA n.° 11.676
Crédito não-tributário. Pendência de recurso administrativo. Suspensão de exigibilidade. Precedente da Procuradoria Geral do Município. Leis federais n.° 6.830/80 e 4.320/64. Diploma processual civil. Jurisprudência. Não incidência do art. 36, §1°, da Lei municipal n.° 14.141/06. Processo especial.

2013-0.360.936-0

INTERESSADO: MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

ASSUNTO: Exposição de anúncio temporário sem autorização. Multa. Recursos administrativos. Inscrição do débito no sistema da dívida ativa. Consulta sobre a suspensão da exigibilidade.

Informação n° 0412/2016-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhor Procurador Assessor Chefe,

 

 

A Secretaria do Governo Municipal encaminhou o presente, suscitando conflito entre os entendimentos do Departamento Fiscal e da Assessoria Jurídica daquela Pasta acerca da suspensão de exigibilidade dos créditos não-tributários decorrente das multas por anúncio irregular objeto de impugnação por meio de recursos administrativos.

A análise da questão iniciou-se com o pronunciamento da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que vislumbrou a ocorrência de inscrição na dívida ativa enquanto pendente recurso administrativo, o que poderia "suscitar eventual nulidade da execução fiscal" (fls. 51). Posteriormente, a SMSP-AJ aventou que não havia nada a obstar a inscrição em dívida ativa, dada a ausência de efeito suspensivo do recurso dirigido ao Prefeito" (fls. 56).

O expediente foi então encaminhado ao Departamento Fiscal, que se manifestou a fls. 54/55, propugnado que a inscrição seguiu procedimento lícito, ante o efeito não-suspensivo do recurso administrativo, na dicção da Lei municipal n.° 14.141/06. Inexistente qualquer causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Tal posicionamento foi reiterado pelo FISC a fls. 61/verso, 62 e 92/93.

O processo seguir para a Secretaria do Governo Municipal, que expôs entendimento contrário ao do FISC. Com base na premissa de que os processos de multa são considerados procedimentos especiais, inaplicável a regra estampada na Lei n.° 14.141/06. Demais, menciona precedente desta Assessoria Jurídico-Consultiva, segundo a qual o pedido de reconsideração e os recursos têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito decorrente das multas lavradas (cf. Informação n.° 1.736/2010-PGM.AJC - fls. 68/73).

Instada a se manifestar por esta Assessoria Jurídico-Consultiva, o Departamento Judicial1 expediu o entendimento de fls. 119/120, no seguinte sentido: "Este Departamento, enquanto responsável pela cobrança de débitos não tributários, defendeu a tese apontada no sentido de não correr prescrição para cobrança de débitos da espécie, enquanto em curso discussão administrativa acerca da dívida, com fundamento, em especial, na Lei Federal 6.830/80 e artigo 586 do Código de Processo Civil, uma vez pendente a constituição definitiva do crédito e, portanto, com exigibilidade suspensa" (fls. 119). JUD suscita decisões judiciais no mesmo sentido (fls. 100 e seguintes).

É o relatório.

Como já ressaltado por esta PGM-AJC, reconhece-se a instauração de divergência jurídica acerca da suspensão de exigibilidade de crédito não-tributário objeto de impugnação administrativa.

Como já mencionado, o FISC segue a linha da aplicação do art. 36, §1°, da Lei municipal n.° 14.141/06, com a correspondente inaplicabilidade do regime dos créditos tributários, nomeadamente do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. No entanto, SGM-AJ compreende de modo diverso, repelindo a incidência da Lei n.° 14.141/06, com assento em precedente desta PGM-AJC. Em similar direção encontra-se o Departamento Judicial.

 

Agora em caráter conclusivo, entendemos que inexiste razão jurídica para afastar o entendimento pretérito desta Assessoria Jurídico-Consultiva: crédito não-tributário objeto de impugnação administrativa apresenta sua exigibilidade suspensa.

Há múltiplas razões jurídicas para tanto. Incidentes - tal qual já exposto por esta PGM-AJC a fls. 68/72, cujas razões ratificamos - os ditames da Lei n.° 6.830/80, conjugados com os preceitos da Lei n.° 4.320/64 e do Código de Processo Civil2. Outro argumento que se pode cogitar é a aplicação analógica do quanto disposto no art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional3.

Este, aliás, o entendimento que vem sendo acolhido pelo Judiciário, nos termos das decisões colacionadas por esta PGM-AJC a fls. 97 e pelo Departamento Judicial a fls. 119/120.

Inaplicável, portanto, a disciplina do art. 36, §1°, da Lei municipal n.° 14.141/06 . Os créditos não-tributários obedecem a um regime próprio. A processualidade que lhes é ínsita detém caráter especial, de modo que incidente as normas específicas correlatas, com aplicação meramente subsidiária da Lei n.° 14.141/064.

Com essas considerações, roga-se encaminhamento à Secretaria dos Negócios Jurídicos, para deliberação conclusiva.

 

 São Paulo, 4 de abril de 2016.

RODRIGO BORDALO RODRIGUES

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB/SP 183.508

PGM


De acordo.

São Paulo, 05/04/2016.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE-AJC

OAB/SP 195.910

PGM 

 

1 Como apontado por esta PGM-AJC a fls. 95/99, a atribuição do FISC na condução dos créditos não-tributários é recente (cf. Decreto 56.111/15), tendo sido antecedida pela atuação do Departamento Judicial, que detém notória expertise acumulada acerca da questão, o que motivou a remessa para tal departamento. Vale mencionar que o parecer desta Assessoria Jurídico-Consultiva referida pela Secretaria do Governo Municipal decorreu de posição manifestada pelo JUD, para quem a pendência de recurso administrativo assume o condão de suspender a exigibilidade do crédito não tributário (cf. trecho acostado a fls. 68).

2 O preceito contido no art. 586 do CPC de 1973 foi reproduzido no novo diploma processual civil, nos termos de seu art. 783: "A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível."
3 Conquanto tal aspecto tenha sido refutado por esta PGM-AJC no parecer de fls. 68/72, trata-se de argumento reiteradamente arguido em sede jurisprudencial (cf. TJ-SP: apelação 0409620-25.2010.8.26.0000, 7a Câmara de Direito Público, julg. 20/08/2012; agravo de instrumento 0193812-66.2007.8.26.0000, 15a Câmara de Direito Público, julg. 31/03/2011), embora não se trate de matéria pacificada nos tribunais.
4 É o que dispõe a própria Lei n.° 14.141 em seu art. 9o: "Os processos especiais são aqueles disciplinados por normas próprias distintas das aplicáveis nos processos comuns, aplicando-se-lhes subsidiariamente os demais preceitos desta lei." E conforme preconiza seu parágrafo único, enquadram-se na categoria de especiais a matéria "administrativo-tributária" (art. 9o, parágrafo único, inciso IV).

 

 

 2013-0.360.936-0

INTERESSADO: MARQUES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

ASSUNTO:Exposição de anúncio temporário sem autorização. Multa. Recursos administrativos. Inscrição do débito no sistema da dívida ativa. Consulta sobre a suspensão da exigibilidade.

Cont. da Informação n° 0412/2016-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGOCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Encaminho o presente a Vossa Excelência, com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho.

Mantidos acompanhantes.

São Paulo, 08/04/2016.

 

ANTONIO CARLOS CINTRA DO AMARAL FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 162.363

PGM

 

 



 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo