processo n° 2013-0.190.804-1
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse. Apresentação de diploma falso. Exoneração a pedido. Prosseguimento do procedimento de anulação de posse. Revisão parcial da Ementa n° 11.412.
Informação n° 1.483/14-PGM.AJC
PGM.G
Senhor Procurador Geral,
Conforme nossa manifestação de fls. 113/115, o ex-servidor XXXXXXXXXXXXXXX, que era titular do cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, foi submetido ao procedimento de anulação de posse, de que trata o Decreto n° 47.244/06, em decorrência da constatação, pela Secretaria Municipal de Educação, de que apresentou diploma falso para demonstrar sua habilitação para o cargo.
A informação da falsidade do diploma apresentada foi fornecida pela Universidade Federal de São Paulo, conforme ofício de fls. 08. E o fato foi comunicado à autoridade policial (fls. 70).
Tão logo instaurado o procedimento, o servidor apresentou pedido de exoneração, tendo sido de fato exonerado em 02/10/2013 (fls. 84 e 89).
Diante disso, com base na orientação jurídica estampada na Ementa n° 11.412, PROCED a propôs o arquivamento do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 75, VI, do Decreto n° 43.233/03, aqui aplicado subsidiariamente.
A sugestão de PROCED foi acatada por esta Procuradoria Geral (fls. 116), acrescida da orientação para adoção das medidas necessárias para o ressarcimento ao erário dos valores percebidos pelo ex-servidor, no período compreendido entre sua nomeação e exoneração, tendo em vista a evidente má-fé de sua conduta, mediante o ingresso no serviço público com a apresentação de documento falso.
Encaminhado o processo para apreciação do Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, retorna para esta Assessoria Jurídico-Consultiva para verificação da pertinência de prévia anulação da posse antes do ajuizamento da ação, bem como reavaliação das Ementas ns 11.076 e 11.412 e Informação n° 665/2012 - PGM.AJC, as quais anexamos ao presente.
É o relatório.
Primeiramente, cumpre-nos destacar os posicionamentos constantes dos pareceres acima especificados.
Na Ementa n° 11.076 foi tratada a possibilidade de se atribuir efeitos jurídicos ao ato invalidado, concluindo ser possível computar o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, ainda que sua nomeação tenha sido invalidada pela Administração, em decorrência de vícios mais tarde constatados.
A conclusão decorreu de entendimento sedimentado no âmbito desta PGM, de que os atos jurídicos invalidados podem gerar determinados efeitos jurídicos para a Administração, especialmente em matéria de servidor. Observou-se naquela oportunidade, no entanto, que a conclusão não alcança os casos em que o servidor tenha concorrido de má-fé1.
Por sua vez, a Ementa 11.412 tratou da possibilidade de o servidor pedir exoneração no curso do procedimento para anulação de posse, previsto no Decreto n° 47.244/06, conduzindo à extinção do feito sem julgamento do mérito, por aplicação analógica do art. 75, VI, do Decreto n° 42.233/03. Além disso, o parecer que deu origem à ementa reforçou os argumentos da Ementa n° 11.076 acima aludida.
E, por fim, a Informação n° 665/2012 - PGM.AJC, analisa caso pontual de procedimento de anulação de posse de servidora da Secretaria Municipal de Educação para concluir, da forma como orientado nas ementas, que não há como indeferir o pedido de exoneração do servidor durante o procedimento de posse e que o pedido de exoneração conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito. Neste parecer foi observado, assim como na Ementa 11.076 que o período trabalhado, mesmo com a anulação da posse, é considerado exercício de fato.
Dentro desse contexto, a conclusão a que chegamos na nossa manifestação anterior (fls. 113/115) é compatível com o posicionamento jurídico até o momento adotado nos precedentes anteriores, uma vez que (i) foi aceito o pedido de exoneração do servidor (Ementa n° 11.412); (ii) foi acatada a proposta de extinção do feito sem julgamento do mérito (Ementa n° 11.412); (iii) foi proposta a adoção de medidas para ressarcimento ao erário, dada a evidente má-fé o ex-servidor que apresentou diploma falso para franquear seu ingresso no serviço público (Ementa n° 11.076).
Todavia, a Secretaria dos Negócios Jurídicos propõe também uma melhor análise sobre a necessidade de prévia e formal anulação da posse do servidor, antes de adotadas as medidas ao ajuizamento da ação de reparação de danos.
Quanto a tal aspecto, parece-nos que, com efeito, chegando a Municipalidade à conclusão de que o ex-servidor apresentou documento falso para permitir sua posse e, portanto, não reuniu os requisitos mínimos exigidos pelo art. 11 da Lei 8.989/79, restarão preenchidas as condições para anular a posse.
Nesse sentido, divergindo em parte das conclusões alcançadas na Ementa ne 11.412, parece-nos que não há incompatibilidade entre aceitar o pedido de exoneração do servidor submetido ao procedimento de anulação de posse e, ao mesmo tempo, prosseguir com o rito instaurado.
Isso porque, caso anulada a posse, passará a Administração a analisar os efeitos que poderão ser emprestados ao ato anulado, nos termos da Ementa n° 11.076, que afastou a possibilidade de emprestar efeitos jurídicos ao ato invalidado, quando o servidor concorrer com a má-fé.
Por tais razões, melhor avaliando a questão, propomos que o procedimento para anulação de posse tenha prosseguimento, a despeito da exoneração do servidor e, ao final, caso confirmada a má-fé do servidor deverão ser adotadas as medidas necessárias ao ressarcimento do erário.
Diante do aqui concluído, caso acatado este novo posicionamento, a Ementa n° 11.412 restará parcialmente revista apenas para o fim de orientar o prosseguimento do procedimento de anulação de posse, instaurado com fundamento do Decreto n° 47.244/06, mesmo nas hipóteses em que o servidor tenha se exonerado.
Os demais pareceres desta Assessoria Jurídico-Consultiva - Ementa n° 11.076 e a Informação n° 665/2012 - PGM.AJC não conflitam com a orientação ora traçada, uma vez que o primeiro trata da possibilidade de se atribuir efeitos jurídicos ao ato invalidado, concluindo ser possível computar o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, ainda que sua nomeação tenha sido invalidada pela Administração, em decorrência de vícios mais tarde constatados, e o segundo apenas reforçou os entendimentos expostos nas Ementas n° 11.076 e 11.412.
À consideração e deliberação de V. Exa.
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São Paulo, 17/10/2014.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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De acordo.
São Paulo, 21/10/2014
TIAGO ROSSI
PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC
OAB/SP 195.910
PGM
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processo n° 2013-0.190.804-1
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse. Apresentação de diploma falso. Exoneração a pedido. Prosseguimento do procedimento de anulação de posse. Revisão parcial da Ementa n° 11.412.
Cont. da Informação n° 1.483/14-PGM.AJC
SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Senhor Secretário
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, retorno o presente para, revendo parcialmente nossa manifestação anterior, concluir que a despeito da exoneração do servidor, o procedimento de anulação de posse deve prosseguir e, caso confirmada a informação de apresentação de documento falso, após anulada a posse, deverão ser adotadas as medidas para ajuizamento de ação de reparação de danos, diante do ato fraudulento para tomar posse em cargo público.
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São Paulo, / / .
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/SP 173.527
PGM
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processo 2013-0.190.804-1
INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXX
ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE POSSE. Utilização de documentos falsos. Exoneração a pedido. Proposta de PROCED de extinção sem julgamento do mérito. PGM sugere propositura de ação de ressarcimento. Devolução para análise sobre necessidade de anular a posse para ingresso com a referida ação. Revisão parcial da EMENTA n° 11.412. Necessidade de prosseguimento do procedimento de anulação de posse para possibilitar ajuizamento de ação de reparação de danos. Devolução a PROCED.
Informação n° 3159/2014-SNJ.G.
Departamento de Procedimentos Disciplinares
Senhor Procurador Diretor
Acolhendo, por seus próprios fundamentos, a manifestação da PGM.AJC de fls. 139/143, devolvo o presente para que seja concluído o procedimento de Anulação de Posse.
Atento que o mesmo entendimento deverá ser observado em casos análogos. Por tal razão, rogo seja dada ciência do aqui estabelecido às Comissões e Procuradores desse Departamento.
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São Paulo, 12/11/2014.
LUIS FERNANDO MASSONETO
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
SNJ.G.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo