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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.659 de 17 de Outubro de 2014

EMENTA 11.659
Servidor Público. Apresentação de documento falso para tomar posse no cargo público. Instauração de procedimento de anulação de posse, nos termos do Decreto n° 47.244/06. Possibilidade de exoneração do servidor. Prosseguimento do procedimento instaurado. Revisão parcial da Ementa n° 11.412.

processo n° 2013-0.190.804-1

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse. Apresentação de diploma falso. Exoneração a pedido. Prosseguimento do procedimento de anulação de posse. Revisão parcial da Ementa n° 11.412.

Informação n° 1.483/14-PGM.AJC

PGM.G

Senhor Procurador Geral,

Conforme nossa manifestação de fls. 113/115, o ex-servidor XXXXXXXXXXXXXXX, que era titular do cargo de Professor de Ensino Fundamental II e Médio, foi submetido ao procedimento de anulação de posse, de que trata o Decreto n° 47.244/06, em decorrência da constatação, pela Secretaria Municipal de Educação, de que apresentou diploma falso para demonstrar sua habilitação para o cargo.

A informação da falsidade do diploma apresentada foi fornecida pela Universidade Federal de São Paulo, conforme ofício de fls. 08. E o fato foi comunicado à autoridade policial (fls. 70).

Tão logo instaurado o procedimento, o servidor apresentou pedido de exoneração, tendo sido de fato exonerado em 02/10/2013 (fls. 84 e 89).

Diante disso, com base na orientação jurídica estampada na Ementa n° 11.412, PROCED a propôs o arquivamento do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 75, VI, do Decreto n° 43.233/03, aqui aplicado subsidiariamente.

A sugestão de PROCED foi acatada por esta Procuradoria Geral (fls. 116), acrescida da orientação para adoção das medidas necessárias para o ressarcimento ao erário dos valores percebidos pelo ex-servidor, no período compreendido entre sua nomeação e exoneração, tendo em vista a evidente má-fé de sua conduta, mediante o ingresso no serviço público com a apresentação de documento falso.

Encaminhado o processo para apreciação do Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, retorna para esta Assessoria Jurídico-Consultiva para verificação da pertinência de prévia anulação da posse antes do ajuizamento da ação, bem como reavaliação das Ementas ns 11.076 e 11.412 e Informação n° 665/2012 - PGM.AJC, as quais anexamos ao presente.

É o relatório.

Primeiramente, cumpre-nos destacar os posicionamentos constantes dos pareceres acima especificados.

Na Ementa n° 11.076 foi tratada a possibilidade de se atribuir efeitos jurídicos ao ato invalidado, concluindo ser possível computar o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, ainda que sua nomeação tenha sido invalidada pela Administração, em decorrência de vícios mais tarde constatados.

A conclusão decorreu de entendimento sedimentado no âmbito desta PGM, de que os atos jurídicos invalidados podem gerar determinados efeitos jurídicos para a Administração, especialmente em matéria de servidor. Observou-se naquela oportunidade, no entanto, que a conclusão não alcança os casos em que o servidor tenha concorrido de má-fé1.

Por sua vez, a Ementa 11.412 tratou da possibilidade de o servidor pedir exoneração no curso do procedimento para anulação de posse, previsto no Decreto n° 47.244/06, conduzindo à extinção do feito sem julgamento do mérito, por aplicação analógica do art. 75, VI, do Decreto n° 42.233/03. Além disso, o parecer que deu origem à ementa reforçou os argumentos da Ementa n° 11.076 acima aludida.

E, por fim, a Informação n° 665/2012 - PGM.AJC, analisa caso pontual de procedimento de anulação de posse de servidora da Secretaria Municipal de Educação para concluir, da forma como orientado nas ementas, que não há como indeferir o pedido de exoneração do servidor durante o procedimento de posse e que o pedido de exoneração conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito. Neste parecer foi observado, assim como na Ementa 11.076 que o período trabalhado, mesmo com a anulação da posse, é considerado exercício de fato. 

Dentro desse contexto, a conclusão a que chegamos na nossa manifestação anterior (fls. 113/115) é compatível com o posicionamento jurídico até o momento adotado nos precedentes anteriores, uma vez que (i) foi aceito o pedido de exoneração do servidor (Ementa n° 11.412); (ii) foi acatada a proposta de extinção do feito sem julgamento do mérito (Ementa n° 11.412); (iii) foi proposta a adoção de medidas para ressarcimento ao erário, dada a evidente má-fé o ex-servidor que apresentou diploma falso para franquear seu ingresso no serviço público (Ementa n° 11.076).

Todavia, a Secretaria dos Negócios Jurídicos propõe também uma melhor análise sobre a necessidade de prévia e formal anulação da posse do servidor, antes de adotadas as medidas ao ajuizamento da ação de reparação de danos.

Quanto a tal aspecto, parece-nos que, com efeito, chegando a Municipalidade à conclusão de que o ex-servidor apresentou documento falso para permitir sua posse e, portanto, não reuniu os requisitos mínimos exigidos pelo art. 11 da Lei 8.989/79, restarão preenchidas as condições para anular a posse.

Nesse sentido, divergindo em parte das conclusões alcançadas na Ementa ne 11.412, parece-nos que não há incompatibilidade entre aceitar o pedido de exoneração do servidor submetido ao procedimento de anulação de posse e, ao mesmo tempo, prosseguir com o rito instaurado.

Isso porque, caso anulada a posse, passará a Administração a analisar os efeitos que poderão ser emprestados ao ato anulado, nos termos da Ementa n° 11.076, que afastou a possibilidade de emprestar efeitos jurídicos ao ato invalidado, quando o servidor concorrer com a má-fé.

Por tais razões, melhor avaliando a questão, propomos que o procedimento para anulação de posse tenha prosseguimento, a despeito da exoneração do servidor e, ao final, caso confirmada a má-fé do servidor deverão ser adotadas as medidas necessárias ao ressarcimento do erário. 

Diante do aqui concluído, caso acatado este novo posicionamento, a Ementa n° 11.412 restará parcialmente revista apenas para o fim de orientar o prosseguimento do procedimento de anulação de posse, instaurado com fundamento do Decreto n° 47.244/06, mesmo nas hipóteses em que o servidor tenha se exonerado.

Os demais pareceres desta Assessoria Jurídico-Consultiva - Ementa n° 11.076 e a Informação n° 665/2012 - PGM.AJC não conflitam com a orientação ora traçada, uma vez que o primeiro trata da possibilidade de se atribuir efeitos jurídicos ao ato invalidado, concluindo ser possível computar o tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, ainda que sua nomeação tenha sido invalidada pela Administração, em decorrência de vícios mais tarde constatados, e o segundo apenas reforçou os entendimentos expostos nas Ementas n° 11.076 e 11.412.

À consideração e deliberação de V. Exa.

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São Paulo, 17/10/2014.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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De acordo.

São Paulo, 21/10/2014

TIAGO ROSSI

PROCURADOR ASSESSOR CHEFE - AJC

OAB/SP 195.910

PGM

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1 Destaca-se do parecer após trazer à colação casos em que foi reconhecido a produção de efeitos por atos anulados ou depois tornados sem efeito em razão de decisão judicial: "Este o entendimento que deve prevalecer, também, para as demais hipóteses de invalidação do ato administrativo - a menos, obviamente, que o servidor tenha concorrido com má-fé."

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 processo n° 2013-0.190.804-1

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: Procedimento de anulação de posse. Apresentação de diploma falso. Exoneração a pedido. Prosseguimento do procedimento de anulação de posse. Revisão parcial da Ementa n° 11.412.

Cont. da Informação n° 1.483/14-PGM.AJC

SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Senhor Secretário

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva desta Procuradoria Geral, que acolho, retorno o presente para, revendo parcialmente nossa manifestação anterior, concluir que a despeito da exoneração do servidor, o procedimento de anulação de posse deve prosseguir e, caso confirmada a informação de apresentação de documento falso, após anulada a posse, deverão ser adotadas as medidas para ajuizamento de ação de reparação de danos, diante do ato fraudulento para tomar posse em cargo público.

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São Paulo,  /   /    .

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 173.527

PGM

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processo 2013-0.190.804-1

INTERESSADO: XXXXXXXXXXXXXXX

ASSUNTO: PROCEDIMENTO DE ANULAÇÃO DE POSSE. Utilização de documentos falsos. Exoneração a pedido. Proposta de PROCED de extinção sem julgamento do mérito. PGM sugere propositura de ação de ressarcimento. Devolução para análise sobre necessidade de anular a posse para ingresso com a referida ação. Revisão parcial da EMENTA n° 11.412. Necessidade de prosseguimento do procedimento de anulação de posse para possibilitar ajuizamento de ação de reparação de danos. Devolução a PROCED.

Informação n° 3159/2014-SNJ.G.

Departamento de Procedimentos Disciplinares

Senhor Procurador Diretor

Acolhendo, por seus próprios fundamentos, a manifestação da PGM.AJC de fls. 139/143, devolvo o presente para que seja concluído o procedimento de Anulação de Posse.

Atento que o mesmo entendimento deverá ser observado em casos análogos. Por tal razão, rogo seja dada ciência do aqui estabelecido às Comissões e Procuradores desse Departamento.

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São Paulo, 12/11/2014.

LUIS FERNANDO MASSONETO

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos

SNJ.G.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo